TJPB - 0801756-18.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801756-18.2024.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ASSIS BONIFACIO DE ARAUJO REU: POSTO COJUCENTER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda proposta por ASSIS BONIFACIO DE ARAUJO em face de POSTO COJUCENTER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Apesar de realizadas tentativas visando à localização da parte reclamada, até o vertente momento a sua citação não fora perfectibilizada.
Intimada para indicar novo endereço para localização do demandado, o autor pugnou pela realização da citação por edital. É o breve relatório.
O Juizado Especial constitui um sistema próprio, com regras e princípios igualmente próprios.
Esses princípios, por sua vez, estão descritos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a saber: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Dentro desse microssistema sequer há espaço para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, de sorte que ou há previsão expressa para a sua incidência ou, então, na hipótese de lacuna, somente se pode lançar mão de eventual norma prevista no aludido Código se houver compatibilidade com os critérios mencionados no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, como salienta, inclusive, o Enunciado 161 do FONAJE.
Dessa assertiva chega-se a conclusão de que as soluções aplicadas na Justiça Comum não são as mesmas aplicadas no Juizado Especial.
São sistemas diversos com soluções, igualmente, diversas.
Se o objetivo do Juizado Especial é romper as barreiras e burocracias que impedem o tramitar célere de demandas na Justiça Comum, é lógico que imprescindível, para tanto, a adoção de regras e princípios diversos.
Como se sabe, não é possível chegar a um lugar diferente trilhando o mesmo caminho.
Justamente por essa concepção toda própria, com restrição das prerrogativas processuais, é que se trata de mera faculdade o ajuizamento da demanda no âmbito do Juizado Especial, como disciplina o artigo 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
Então, a parte deve ponderar o que mais lhe convém: Justiça Comum ou Juizado Especial.
A síntese desse entendimento se encontra no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível Estadual, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação perante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil. (...) 5.
A aplicação subsidiária do CPC C ao rito da Lei nº 9.099 9/1995 não foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do CPP P.
Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC C ao microssistema do JEC, o fez expressamente. (...) 8.
A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte.” (STJ - REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023) (negrito nosso) Do voto-condutor, uma vez que elucidativo, pode ser extraído o seguinte trecho: “18.
Ressalta-se que a impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC ao rito do JEC previsto na Lei nº 9.099/1995 está diretamente relacionada com o fato de a escolha por este rito ser uma mera faculdade do autor.
Isso porque, como mencionado, impor um sistema de Justiça muito mais restrito ao cidadão, exclusivamente pelo motivo de seu direito ser de pequeno valor ou de baixa complexidade, violaria os princípios da igualdade e do acesso à justiça. 19.
A aplicação subsidiária do CPC, a despeito de ausência de previsão legal, somente se justificaria se a competência do JEC fosse absoluta, hipótese na qual a restrição das prerrogativas processuais seria uma imposição legal e não uma escolha do autor.” No caso, a parte optou pelo Juizado Especial e, por isso, não há como exigir a adoção das mesmas práticas visualizadas em demandas que tramitam na Justiça Comum.
Aqui, devem permanecer contendas em que a solução não demande qualquer complexidade, inclusive, para a localização da parte reclamada.
E essa compreensão está imbuída de um “consequencialismo sistêmico”: a persistência de demanda, cujas diligências para citação da parte já restaram frustradas, com a repetição de atos, acaba impactando negativamente na tramitação de feitos sem tais entraves.
E, como visto, a celeridade processual é um dos princípios que impulsionam este sistema de justiça, com primazia sobre as demais prerrogativas.
A propósito: “EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO – REITERADAS TENTATIVAS INFRUTIFERAS DE CITAÇÃO DO DEVDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantida a sentença que julga extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de localização do devedor.” (TJMT - N.U 1010019-24.2021.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/03/2023, Publicado no DJE 31/03/2023) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC.
RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
DIVERSAS TENTATIVAS FRUTRADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
REGRAMENTO PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial trará, dentre outros, o domicílio e a residência do réu.
Avulta-se a questão no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista o regramento próprio, como o impedimento de citação por edital (art. 18, § 2º, Lei n. 9.099/1995) e os princípios que grassam o microssistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade – art. 2º, Lei n. 9.099/1995). 2.
Hipótese dos autos em que houve diversas tentativas frustradas para a efetiva triangulação, cujas circunstâncias permitem concluir que o réu está em local incerto e não sabido. 3.
Recurso conhecido e desprovido.”(N.U 1021820-98.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/12/2023, Publicado no DJE 04/12/2023) Posto isso, em razão dos obstáculos mencionados, a medida mais eficaz é a renovação da ação na Justiça Comum, onde poderá manejar todos os instrumentos cabíveis, inclusive, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei n 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
CONDE, 4 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 05:44
Decorrido prazo de ASSIS BONIFACIO DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:10
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de JULIA TEIXEIRA SOARES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de JULIA TEIXEIRA SOARES em 03/04/2025 23:59.
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10/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2025 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2025 10:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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10/03/2025 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/03/2025 08:56
Recebidos os autos.
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10/03/2025 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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10/03/2025 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/01/2025 08:05
Expedição de Carta.
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14/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2025 10:00 Vara Única de Conde.
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29/10/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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28/10/2024 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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