TJPB - 0803220-39.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:54
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0803220-39.2024.8.15.0001 AUTOR: THAMIRES FERREIRA ALVES REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
Excesso de execução.
Valor apresentado pelo impugnante.
Aceitação pelo impugnado.
Procedência.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo Município de Campina Grande em face de THAMIRES FERREIRA ALVES, qualificada nos autos.
Alega, resumidamente, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, visto que o real valor da execução corresponde a R$ 25.394,00, quanto ao crédito principal, nos termos da planilha apresentada pelo impugnante.
Intimada, a parte impugnada renunciou ao valor excedente ao teto dos créditos de pequeno valor do Município, concordando com o pedido da impugnante. É o breve relato.
DECIDO.
A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo Município de Campina Grande implica em reconhecimento do pedido, expressamente.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação, para reduzir o valor da execução (crédito principal) para R$ 25.394,00 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais).
In casu, houve renúncia ao valor que excede ao teto dos créditos de pequeno valor no Município de Campina Grande.
Intimem-se.
Expeça-se, de imediato, requisição de pequeno valor (RPV), de acordo com os limites legais.
Apresentada a procuração de id. 121436534 com confissão de dívida de 30% dos valores da execução, autorizo o destaque dos honorários contratuais.
Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário.
No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento.
Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD.
Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
08/09/2025 11:47
Juntada de RPV
-
08/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/09/2025 17:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 11:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:20
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
07/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:43
Decorrido prazo de THAMIRES FERREIRA ALVES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:43
Decorrido prazo de THAMIRES FERREIRA ALVES em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/12/2024 08:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/12/2024 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/12/2024 08:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
03/12/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 10:21
Juntada de Petição de carta de preposição
-
23/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2024 08:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
18/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:33
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 05:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 01:28
Decorrido prazo de THAMIRES FERREIRA ALVES em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/04/2024 17:19
Juntada de
-
03/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:07
Juntada de Petição de procuração
-
06/02/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2024 10:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/02/2024 10:12
Declarada incompetência
-
05/02/2024 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869115-68.2018.8.15.2001
Luiz Gabriel da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Vanessa da Silva Lima Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:14
Processo nº 0834331-75.2023.8.15.0001
Municipio de Massaranduba
Damiana Dantas da Silva
Advogado: Ana Kattarina Bargetzi Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2024 00:14
Processo nº 0801192-75.2022.8.15.0581
Heraldo Aureliano Nunes
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2022 10:54
Processo nº 0803200-37.2024.8.15.0231
Maria Jose da Silva Filha
Jose Ailton dos Santos
Advogado: Emily Vasconcelo Garcia de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 09:32
Processo nº 0833859-11.2022.8.15.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Glaydson Menezes Leite
Advogado: Leonardo Francelino Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2022 16:01