TJPB - 0801798-19.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro] 0801798-19.2025.8.15.0381 AUTOR: JOAO LUIZ BORGES FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Verificando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03/11/2025, às 10:30 HORAS, preferencialmente por videoconferência, plataforma ZOOM e LINK abaixo descrito.
LINK:https://us02web.zoom.us/j/*37.***.*66-59 Cite-se a parte promovida com pelo menos 20 (vinte) dias ÚTEIS de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das parres ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/11/2025 10:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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26/05/2025 11:35
Recebidos os autos.
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26/05/2025 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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24/05/2025 02:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/05/2025 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO LUIZ BORGES FILHO - CPF: *38.***.*92-15 (AUTOR).
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22/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:26
Determinada diligência
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19/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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