TJPB - 0801315-87.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801315-87.2023.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora MARIA GENISEUDA RIBEIRO LIMA Parte ré Estado da Paraiba DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados.
Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Dito isso, determino: 1.
Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 10.733,32 (MARIA GENISEUDA RIBEIRO LIMA), com destaque dos honorários contratuais a 30%, correspondendo a R$3.219,99 (LAYANE SONALLE GOMES DE ABRANTES).
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
05/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/09/2025 11:43
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:21
Juntada de Certidão de prevenção
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19/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:42
Desentranhado o documento
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17/07/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 08:41
Desentranhado o documento
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17/07/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA GENISEUDA RIBEIRO LIMA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/12/2023 11:37
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/11/2023 23:59.
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04/11/2023 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 09:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 00:39
Conclusos para despacho
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26/07/2023 00:39
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2023 01:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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