TJPB - 0854369-88.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) 0854369-88.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de incidente de remoção de inventariante proposto por ANAMÉLIA HERCULANO SOUTO em face de MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR, no âmbito do inventário dos bens deixados por EDUARDO RIBEIRO VICTOR.
Narra a parte autora que a inventariante teria praticado atos de sonegação de bens, realizado negócios jurídicos em conflito de interesses e dilapidado o patrimônio do espólio, além de alegar descumprimento da ordem legal para nomeação do inventariante (art. 617 do CPC).
Instada, a requerida ofereceu defesa no id. 103236956 e no id. 106380760, a promovente apresentou réplica.
Pois bem.
Como cediço, o incidente de remoção de inventariante, previsto no art. 622, do CPC, sendo medida de caráter excepcional e dirigida, precipuamente, à proteção do espólio contra má administração, dilapidação, sonegação ou manifesta inércia do inventariante em relação ao regular andamento do inventário, vide: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der andamento regular ao processo de inventário; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou as que prestar forem reprovadas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
No presente caso, verifica-se que as alegações centrais da autora dizem respeito, fundamentalmente, à suposta sonegação de bens e conflito de interesse da inventariante.
De logo, cumpre destacar que falece a competência deste juízo para análise da validade de negócio jurídico realizado pela empresa que era administrada pelo falecido, ante a inadequação do incidente de remoção de inventariante a esse fim.
De outro lado, o art. 622, VI, do CPC, invocado pela requerente, comina com a pena de remoção o inventariante que sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Nesse sentido, a arguição da sonegação, em regra, é cabível depois das últimas declarações, quando o inventariante afirma inexistirem outros bens a inventariar - art. 1.996, do CC; a ocultação ocorre quando este deliberadamente manifesta o propósito de subtraí-los da partilha, enquanto a omissão resta caracterizada nos casos em que o inventariante deixa de relacioná-los no inventário, por mero desconhecimento, p.ex.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a suposta sonegação e/ou ocultação de bens, máxime se as últimas declarações ainda não foram apresentadas e que a inventariante vem cumprindo com seu mister.
Ademais, a matéria, haveria de ser suscitada em sede de impugnação, nos autos do inventário quando da apresentação das primeiras declarações, arguindo erros, omissões e sonegação de bens - art. 627, I, do CPC.
Outrossim, a ordem de nomeação do inventariante não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e a alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto.
Precedentes. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023).
Ainda, como já ressaltado, o inventário se encontra em fase de instrução, não havendo apresentação das últimas declarações ou mesmo finalização do levantamento de bens do espólio.
A remoção da inventariante, neste momento, ensejaria prejuízo ao regular andamento do feito, atrasando a efetiva prestação jurisdicional e contrariando os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, INDEFIRO O PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE formulado na inicial, mantendo MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR no encargo de inventariante, na ação de inventário dos bens deixados por EDUARDO RIBEIRO VICTOR, aqui associada.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se nos autos do inventário e arquive-se.
Custas recolhidas no id. 99222962.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 21:13
Outras Decisões
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09/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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07/11/2024 14:20
Determinada Requisição de Informações
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05/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:47
Juntada de
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14/10/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 22:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2024 15:39
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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