TJPB - 0804012-10.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804012-10.2024.8.15.0351 [Seguro].
AUTOR: LUIZ PEDRO DOS SANTOS.
REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
DECISÃO Vistos, etc.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC, fixou a seguinte tese quanto às demandas em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).". (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021)" Dito isto, para fins de realização da perícia deferida, designo o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do NCPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail: [email protected] - (83) 99607-0629).
Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como proposta de honorários periciais.
Registro que os honorários periciais ficarão a cargo do banco promovido, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061).
Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1 – A assinatura constante no documento questionado no ID 108252021 corresponde as assinaturas colhidas em juízo de LUIZ PEDRO DOS SANTOS? Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 2 - Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o promovido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Havendo concordância, INTIME-SE o perito para informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia, bem como solicitando a designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via expediente.
No expediente, além dos originais dos documentos acima mencionados, deverá ser enviada cópia da identidade da autora, bem como o original das assinaturas colhidas em juízo. 4– Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 5 – Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias.
No mesmo prazo deverá o promovido proceder com o pagamento dos honorários periciais. 6 - Por fim, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:25
Deferido o pedido de
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22/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:12
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 07:02
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2025 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2025 11:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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21/02/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:54
Juntada de Informações
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21/01/2025 07:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2025 11:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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20/01/2025 16:52
Recebidos os autos.
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20/01/2025 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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18/11/2024 09:16
Determinada a citação de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (REU)
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18/11/2024 09:16
Recebida a emenda à inicial
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18/11/2024 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ PEDRO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*01-53 (AUTOR).
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11/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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