TJPB - 0817606-11.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
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09/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0817606-11.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para os termos do despacho id 120643195 .
CAMPINA GRANDE, 19 de agosto de 2025.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
19/08/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 18:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/08/2025 12:00
Juntada de Petição de informação
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06/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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06/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0817606-11.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: QUEIROZ & SOUSA LTDA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para os termos do despacho id 117283796 .
CAMPINA GRANDE, 1 de agosto de 2025.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
01/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:32
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0817606-11.2023.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Administração judicial] AUTOR: QUEIROZ & SOUSA LTDA Advogados do(a) AUTOR: JONABIO BARBOSA DOS SANTOS - PB9897, JOSE FERNANDES MARIZ - PB6851 REU: RAIZEN S.A.
Advogado do(a) REU: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676 DESPACHO Vistos, etc.
Não deve ser acolhida a impugnação à habilitação de crédito formulada ao ID 111197217, pelo argumento de inadequação da via eleita para a formalização da reserva de crédito registrada sob o ID nº 108947756.
Trata-se, em verdade, de ato que consubstancia mero cumprimento de ordem judicial emanada do juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, referente a RESERVA DE CRÉDITO no âmbito deste processo de recuperação judicial.
Note-se que o referido juízo detém competência legalmente estabelecida para requerer a habilitação e/ou reserva de créditos no contexto concursal, nos moldes do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
Ressalte-se, ademais, que o ato judicial em questão não importou em inclusão definitiva de crédito ou homologação de valores, tratando-se, ao revés, de medida cautelar de reserva de crédito, com a finalidade de resguardar eventual habilitação futura, nos exatos termos consignados no ofício de ID nº 108947756, cujo teor foi, inclusive, corroborado pelo Administrador Judicial.
Eventuais controvérsias atinentes à natureza jurídica do crédito, ao seu montante, ou mesmo à sua legitimidade devem ser suscitadas e debatidas perante o juízo comunicante, autoridade competente para processar e julgar tais questões, inclusive para eventual retificação futura do crédito junto ao Quadro Geral de Credores – QGC –, nos termos dos artigos 8º, 9º e 10 da Lei nº 11.101/2005.
Intime-se a recuperanda impugnante.
Considerando a manifestação lançada pela Administração Judicial, notadamente a necessidade de elucidação quanto aos valores indicados pela proponente, Opção Administradora de Bens Ltda, faz-se necessário melhor esclarecimento acerca da proposta apresentada.
Assim, intime-se a proponente, Opção Administradora de Bens Ltda, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça, de forma precisa e fundamentada, a que se refere o valor apresentado nos autos, bem como informe expressamente: i) o valor integral atribuído ao imóvel objeto da controvérsia; e ii) o valor correspondente ao bem, considerado com a ressalva requerida pela parte devedora, conforme delimitado na decisão judicial constante do ID nº 109635343.
Intime-se através do advogado signatário da petição ID. 110599359.
Com a resposta, dê-se vistas ao Administrador Judicial.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:03
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0817606-11.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a)ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para os termos do despacho id 112972235 .
CAMPINA GRANDE, 22 de maio de 2025.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
22/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:52
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:45
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:45
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:52
Publicado Ofício (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:01
Juntada de Ofício
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22/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:04
Juntada de Carta rogatória
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10/03/2025 12:47
Juntada de Ofício
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10/03/2025 09:51
Juntada de Petição de informação
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21/02/2025 18:58
Publicado Ofício (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 10:25
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande Processo Nº: 0817606-11.2023.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Administração judicial] AUTOR: QUEIROZ & SOUSA LTDA REU: RAIZEN S.A.
Ofício nº 026/2025 Campina Grande, 19 de fevereiro de 2025 Ao(a) Diretor(a) NCJUD Assunto: Solicitação de providências Senhor(a) Diretor(a), De ordem da MMª.
Juíza da Vara de Feitos Especiais desta Comarca, informo o devido atendimento à solicitação emanada da 10ª Vara Federal desta Comarca, desde o dia 30 de janeiro próximo passado, conforme cópias em anexo.
Atenciosamente, Walmir Feliciano de Lucena TÉCNICO JUDICIÁRIO -
19/02/2025 12:59
Expedição de Carta.
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de cota
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31/01/2025 00:17
Publicado Ofício (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 08:04
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande Processo Nº: 0817606-11.2023.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Administração judicial] AUTOR: QUEIROZ & SOUSA LTDA REU: RAIZEN S.A.
Ofício nº 10/2025 Campina Grande, 29/01/2025 Excelentíssimo (a)Sr(a).
Juiz(a) 10ª Vara Federal Campina Grande - PB Senhor(a) Juiz(a) Federal, Em atenção a vossa solicitação, ID 106259377, em anexo, informo que, diante do efeito suspensivo do Agravo de Instrumento de Nº 0828670-84.2024.8.15.0000, deixo de realizar a anotação da penhora, registrando que o Art. 83 da Lei 11.101/05 prevê a concursalidade do crédito tributário apenas em caso de falência.
Atenciosamente.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira JUIZ DE DIREITO -
29/01/2025 10:50
Juntada de Ofício
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:43
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:35
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:27
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:43
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 13:10
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 11:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/12/2024 10:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828670-84.2024.8.15.0000
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
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12/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:16
Publicado Ofício (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:13
Publicado Mandado em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 09:54
Juntada de Petição de cota
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05/12/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0817606-11.2023.8.15.0001 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Administração judicial] AUTOR: QUEIROZ & SOUSA LTDA REU: RAIZEN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de convolação de recuperação judicial em falência da empresa QUEIROZ & SOUSA LTDA, formulado pela Administradora Judicial e corroborado pelo Ministério Público, devido ao insucesso das tentativas de aprovação de um Plano de Recuperação Judicial, conforme disposto na Lei nº 11.101/05.
O pedido de recuperação judicial da QUEIROZ & SOUSA LTDA foi protocolado em 30/05/2023, e o processamento deferido em 27/07/2023, após a devida complementação de documentos e parecer favorável do Ministério Público.
Com a decisão que processou a recuperação judicial, foi nomeada a VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA como Administradora Judicial, que prontamente assinou o termo de compromisso e realizou visita técnica às instalações da empresa.
Foram apresentados tempestivamente o laudo de viabilidade técnica e o Plano de Recuperação Judicial, ambos analisados pela Administradora Judicial.
Contudo, houve objeções ao plano por parte das credoras Raízen Combustíveis S.A. e Refrescos Guararapes (ID 79711908, 87875252, 88685082).
No decorrer do processo, a recuperanda solicitou reiteradamente a liberação de valores depositados em conta judicial, originários de execuções fiscais e trabalhistas, com o objetivo de investir na reforma de um posto de combustível para revitalização das atividades da empresa.
No entanto, os pedidos careceram de detalhamento quanto à aplicação específica dos recursos, permanecendo sem resposta adequada.
A Assembleia Geral de Credores foi convocada para os dias 02/07/2024 e 09/07/2024, mas, na primeira convocação, o quórum necessário não foi alcançado, resultando em uma segunda reunião.
Nesta, a Assembleia Geral de Credores, com presença dos principais credores, rejeitou o Plano de Recuperação Judicial e também a possibilidade de um plano alternativo.
Após essa rejeição, a recuperanda ingressou com diversos pedidos, incluindo a aplicação do instituto do Cram Down, mas estes foram negados por ausência dos requisitos legais previstos no Art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
Inconformada, a recuperanda interpôs Agravo de Instrumento, porém teve o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo negado, mantendo-se a decisão contestada (ID 100300042).
A Administradora Judicial emitiu parecer técnico favorável à convolação da recuperação em falência, considerando que já foram realizados, sem sucesso, todos os critérios legais para a deliberação e aprovação do plano (ID 102729389).
Parecer do Ministério Público pela convolação da recuperação judicial em falência (ID 103036423).
A recuperanda, por fim, solicita que o credor SICOOB seja ouvido sobre o plano de recuperação, a intimação da Raízen e da Administradora Judicial para apresentarem documentos e cálculos dos créditos habilitados, a exclusão de créditos baseados em registros do SPC e que o plano de recuperação não seja convertido em falência até que todas essas questões sejam esclarecidas (ID 103267405). É o relatório. 1) DA ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID 103267405 A petição apresentada pela recuperanda busca interromper o curso processual da recuperação judicial por meio de argumentos que carecem de embasamento legal e factual sólido.
Dentre os principais pontos levantados, cabe destacar os seguintes: Questão de Convocação e Classificação de Credores: A recuperanda argumenta que a convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC) não incluiu todos os credores com garantia real, apontando, em especial, o credor SICOOB, que, segundo a autora, teria sido indevidamente excluído da classe de credores com garantia real.
Entretanto, como já abordado em decisões anteriores, a posição do credor SICOOB é de credor retardatário.
A Lei nº 11.101/05, em seu Art. 10, especifica que credores que não atendem ao prazo de habilitação têm direito apenas a ser ouvidos e não possuem direito a voto nas deliberações da AGC, o que esvazia o pedido de nova convocação.
Não há o que se falar sobre a necessidade de oitiva do SICOOB, que apenas veio aos autos em momento posterior à realização do conclave de credores, sendo, portanto, considerado credor retardatário, nos termos do Art. 10 da Lei nº 11.101/05: Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores.
Logo, não há qualquer motivo plausível para que o prosseguimento do presente feito esteja de qualquer forma condicionado ao pedido de habilitação de crédito do SICOOB, muito menos em proceder com a realização de outra AGC na qual conte com sua efetiva participação.
Solicitação de Documentos e Transparência da Administradora Judicial: A recuperanda afirma que a Administradora Judicial não apresentou os documentos representativos dos créditos habilitados, especialmente os registros de dívida da Raízen.
No entanto, os documentos foram considerados em conformidade com o dever de transparência legal pela Administradora Judicial.
O pedido de revisão de créditos é, portanto, redundante e representa uma tentativa de dilação processual, visto que a AGC já deliberou de forma soberana, conforme estipulado pela legislação.
Alegação de Voto Abusivo e Necessidade de Cram Down: A recuperanda alega abusividade no voto da Raízen, pedindo a aplicação do Cram Down.
Contudo, a votação contrária ao plano reflete o direito do credor de votar segundo seus interesses financeiros, sem indícios de má-fé, erro, dolo ou coação.
Ademais, a aplicação do Cram Down exige o cumprimento de requisitos estritos, que, conforme constatado, não foram atendidos.
A Lei nº 11.101/05 (Art. 58, §1º) exige quórum e condições específicas que não se verificaram neste caso, invalidando qualquer possibilidade de imposição do instituto.
Rejeição pela Assembleia Geral de Credores: A AGC foi realizada conforme os procedimentos legais, com presença e participação dos credores elegíveis.
A rejeição do plano de recuperação judicial e a ausência de plano alternativo reforçam o esgotamento das possibilidades de reestruturação, evidenciando a inviabilidade da recuperação da empresa, conforme disposto no Art. 73, III, da Lei nº 11.101/05.
Diante do exposto, a tentativa da recuperanda de sustentar a interrupção do processo de recuperação judicial para revisar aspectos já amplamente discutidos e decididos não possui amparo jurídico.
Com base nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, REJEITO os pedidos constantes da petição ID 103267405, prosseguindo-se com a convolação da recuperação judicial em falência. 2) DA POSSIBILIDADE DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA A Lei nº 11.101/05, inspirada em legislações empresariais internacionalmente reconhecidas, trouxe significativas inovações ao direito falimentar brasileiro, enfatizando a possibilidade de o devedor em crise econômico-financeira propor um plano de recuperação, visando evitar a decretação de sua falência.
Com esse propósito, a norma consagra o princípio da preservação da empresa, conforme destacado no caput do art. 47: Art. 47 - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
No entanto, é sabido que nenhum direito é absoluto.
A preservação da empresa não pode prevalecer a qualquer custo ou sem fundamentos consistentes.
Assim, o legislador atribuiu à Assembleia Geral de Credores (AGC) a soberania para decidir pela permanência ou retirada de uma empresa do mercado.
Ao Poder Judiciário cabe apenas analisar a legalidade das cláusulas do plano, dos votos ou da deliberação, sem interferir na negociação coletiva realizada ou no resultado da aprovação ou rejeição do plano de recuperação (Sacramone, 2022).
Essa interpretação foi amplamente respaldada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme os precedentes REsp 1314209/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 22/05/2012, DJe 01/06/2012, e REsp 1532943/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 13/09/2016, DJe 10/10/2016.
No caso concreto, convocada a AGC nos termos da Lei nº 11.101/05, não houve quórum suficiente na primeira convocação (ID 93647175).
A reunião foi, então, remarcada para uma segunda convocação, realizada com qualquer número de credores presentes, conforme Art. 37, § 2º, da referida lei.
Na segunda sessão (ID 93647179), compareceram os mesmos credores que participaram da primeira, Refrescos Guararapes Ltda. e Raízen S.A., e deliberaram pela rejeição do plano de recuperação judicial, sem que nenhum credor manifestasse interesse em propor um plano alternativo.
Embora a recuperanda tenha alegado voto abusivo por parte da Raízen, o direito de voto em processos dessa natureza deve atender aos requisitos de validade jurídica.
Não havendo indícios de má-fé, erro, dolo ou coação no voto contrário, conforme destacado na decisão de ID 98739773, não se configura abuso.
A legislação assegura aos credores a prerrogativa de votar conforme seus interesses individuais.
O voto desfavorável da Raízen reflete tal prerrogativa, não configurando ato abusivo, especialmente quando a recuperanda não apresenta provas concretas para sustentar sua alegação.
Ademais, os credores não têm a obrigação de propor um plano alternativo de recuperação, sendo essa uma faculdade prevista na Lei nº 11.101/05.
No caso dos autos, não houve qualquer iniciativa nesse sentido (ID 93647179).
A aplicação do instituto do Cram Down também se mostrou inviável.
Trata-se de medida excepcional e de caráter extraordinário, que exige o cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/05, o que não foi observado.
Nos autos, verificou-se o descumprimento dos incisos I e III desse dispositivo, inviabilizando a imposição judicial do plano.
Diante da inexistência de um plano viável, somada à soberania do conclave credor, a convolação da recuperação judicial em falência se apresenta como medida inescapável, nos termos do Art. 73, III, da Lei nº 11.101/05.
Essa decisão fundamenta-se no princípio de que a preservação da empresa não pode se sobrepor à segurança jurídica e aos direitos dos credores, especialmente quando todas as alternativas de recuperação foram esgotadas.
Art. 73.
O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei.
A jurisprudência também reforça a necessidade de respeitar a soberania da AGC e os limites impostos pela legislação, como demonstram os precedentes mencionados: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA.
ROL LEGAL TAXATIVO.
AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DE DISPOSITIVO LEGAL.
DESCABIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO PLANO.
CONJECTURA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial, mas sem que tenha havido decisão judicial de encerramento da recuperação, com base apenas em pedido da recuperanda de realização de nova assembleia geral de credores para modificação do plano de soerguimento, ante a alegada inviabilidade de consecução do plano vigente. 2.
As hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência arroladas no art. 73 da Lei n. 11.101/2005 são taxativas, em virtude da consequência gravosa que dela decorre, equivalendo-se a uma penalidade legalmente imposta ao devedor em soerguimento, sendo suscetível, por isso, de interpretação restritiva. 3.Não cabe ao Juízo da recuperação antecipar-se no decreto falimentar, antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do art. 61, § 1º e, por conseguinte, do art. 73, IV, ambos da Lei n. 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento, pois tal proceder caracteriza uma ampliação indevida do alcance da norma, conferindo interpretação extensiva a dispositivo legal que só comporta interpretação restritiva. 4.
Inexistindo notícia nos autos acerca do efetivo cumprimento das obrigações do plano, a fim de subsidiar a sentença de encerramento da recuperação ou, caso contrário, de convolação em falência, impõe-se a devolução dos autos à origem para diligenciar nesse sentido e decidir conforme o entendimento ora delineado. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO.
I.
EM PRIMEIRO LUGAR, HÁ DE SER RECONHECIDA A PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, APENAS COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS HASTAS PÚBLICAS.
ACONTECE QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, RECEBIDO SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, SOBREVEIO DECISÃO DO JUÍZO FALIMENTAR HOMOLOGANDO O RESULTADO DO CERTAME.
ASSIM, FICA PREJUDICADO O RECURSO, NESTE PONTO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
II.
NO CASO CONCRETO, A EMPRESA AGRAVANTE TEVE A SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA, EM 26.09.2018, NA FORMA DO ART. 56, § 4º, CUMULADO COM O ART. 73, III, AMBOS DA LEI Nº 11.101/2005.
NESSE PONTO, O ART. 56, § 4º, DA LRJF, REVOGADO PELA LEI Nº 14.112/2020, NÃO ABRIA MARGEM INTERPRETATIVA A POSSIBILITAR UMA NOVA APRESENTAÇÃO DE PLANO RECUPERACIONAL AOS CREDORES, SENDO EXPRESSO EM RELAÇÃO AO EFEITO GERADO PELA SUA DESAPROVAÇÃO, QUE É INARREDAVELMENTE A FALÊNCIA.
III.
OUTROSSIM, JÁ FOI OPORTUNIZADO A AGRAVANTE A RENEGOCIAÇÃO DE SUAS DÍVIDAS POR OCASIÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SENDO CERTO QUE A APRESENTAÇÃO DE UM NOVO PLANO DESAGRADARIA A AMPLA MAIORIA DOS CREDORES, SOBRETUDO AQUELES QUE JÁ HAVIAM VOTADO EM DESFAVOR DO SOERGUIMENTO DA EMPRESA ANTERIORMENTE.
ASSIM, A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, FOI CORRETAMENTE PROCEDIDA A ARRECADAÇÃO DOS BENS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, COM A REALIZAÇÃO DO ATIVO E A ALIENAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA, EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 139 E 140, DA LRJF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS HASTAS PÚBLICAS.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 52191947220218217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-07-2022) Ante o exposto, CONVOLO O PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL E DECLARO A FALÊNCIA DA QUEIROZ & SOUSA LTDA, empresa comercial pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00391692/0001-46, situada na Rua Francisco Lopes de Almeida, nº 55, Santa Cruz, Campina Grande/PB – CEP 58106-250, nos termos do artigo 73, III da Lei 11.101/05, determinando a adoção das seguintes providências: - FIXO o termo legal da falência no 90º (nonagésimo) dia útil anterior à data do primeiro protesto por falta de pagamento, ou, não havendo ou não sendo identificado, a partir da distribuição do pedido de recuperação; - MANTENHO no cargo de Administrador Judicial, a VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, sociedade empresária e pessoa jurídica especializada, com sede na Praça Dr.
Fernando Figueira, nº 30, Empresarial Cervantes, 6º andar, no bairro da Ilha do Leite, CEP 50.070-440, nesta cidade de Recife, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.***.***/0001-26, com endereço eletrônico [email protected], representada por Sr.
FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHÃES, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/PE sob o nº 21.382, e no CPF/MF sob o nº *32.***.*32-83, que deverá cumprir o encargo assumido, sob pena de responsabilidade civil e penal, na forma do art. 52, I, da LRF, devendo ser intimado para, no prazo de 02 (dois) dias, prestar o compromisso legal previsto no art. 33, da Lei 11.101/2005 e apresentar proposta de honorários; - DETERMINO ao Administrador Judicial que proceda a arrecadação dos bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, para realização do ativo, sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade ou de pessoa por ele escolhida, sob sua responsabilidade (Art. 108 §1º), devendo providenciar a lacração do estabelecimento, se necessário; - DETERMINO AINDA ao Administrador Judicial que, com base nas informações e documentos colhidos, publique edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias, observando o art. 7º §2º; - DETERMINO que apresente o Falido, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação nominal dos credores, com respectivos endereços, importância, natureza e classificação dos créditos, caso não conste dos autos, sob pena de desobediência; - Os credores deverão apresentar ao Administrador Judicial as habilitações ou impugnações de crédito no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação no Diário Oficial desta sentença e da relação de credores; - Ficam suspensas todas as ações e execuções contra o Falido, com ressalva das ações que demandarem quantia ilíquida, as quais prosseguirão no Juízo no qual estiverem em trâmite, sendo permitido pleitear junto ao Administrador Judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, devendo ser processadas na Justiça do Trabalho as ações de natureza trabalhista e as impugnações contra os créditos e relação de credores, até a apuração do respectivo crédito (artigos 6º, §§ 1o e 2o, e art. 8º da LRF). - Fica proibida a alienação ou qualquer ato de disposição, ou oneração dos bens do falido, que dependerão de prévia autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvada a venda de bens integrantes das atividades normais do devedor, quando autorizada a continuação provisória. - OFICIE-SE ao órgão competente para anotação junto ao registro do devedor, além da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, da expressão "FALIDO", da data da quebra e da inabilitação para exercício de atividade empresarial a partir desta sentença até a de extinção de obrigações. - DETERMINO a expedição de ofício ao R.G.I. para que informe se existem bens ou valores em nome da empresa falida.
As informações bancárias serão solicitadas via SISBAJUD. - INTIME-SE o Ministério Público e COMUNIQUE-SE por comunicação eletrônica às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que os devedores tiverem estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. - DETERMINO a escrivania a abertura dos incidentes de classificação de crédito público, uma parada cada fazenda pública, nos termos do Art. 7º-A da Lei 11.101/05. - Cumprida a determinação constante do item 5, PUBLIQUE-SE edital contendo a íntegra desta decisão e a relação de credores.
Intimações e ofícios necessários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Campina Grande – PB, assinado eletronicamente.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/12/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 10:49
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0817606-11.2023.8.15.0001 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Administração judicial] AUTOR: QUEIROZ & SOUSA LTDA REU: RAIZEN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de convolação de recuperação judicial em falência da empresa QUEIROZ & SOUSA LTDA, formulado pela Administradora Judicial e corroborado pelo Ministério Público, devido ao insucesso das tentativas de aprovação de um Plano de Recuperação Judicial, conforme disposto na Lei nº 11.101/05.
O pedido de recuperação judicial da QUEIROZ & SOUSA LTDA foi protocolado em 30/05/2023, e o processamento deferido em 27/07/2023, após a devida complementação de documentos e parecer favorável do Ministério Público.
Com a decisão que processou a recuperação judicial, foi nomeada a VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA como Administradora Judicial, que prontamente assinou o termo de compromisso e realizou visita técnica às instalações da empresa.
Foram apresentados tempestivamente o laudo de viabilidade técnica e o Plano de Recuperação Judicial, ambos analisados pela Administradora Judicial.
Contudo, houve objeções ao plano por parte das credoras Raízen Combustíveis S.A. e Refrescos Guararapes (ID 79711908, 87875252, 88685082).
No decorrer do processo, a recuperanda solicitou reiteradamente a liberação de valores depositados em conta judicial, originários de execuções fiscais e trabalhistas, com o objetivo de investir na reforma de um posto de combustível para revitalização das atividades da empresa.
No entanto, os pedidos careceram de detalhamento quanto à aplicação específica dos recursos, permanecendo sem resposta adequada.
A Assembleia Geral de Credores foi convocada para os dias 02/07/2024 e 09/07/2024, mas, na primeira convocação, o quórum necessário não foi alcançado, resultando em uma segunda reunião.
Nesta, a Assembleia Geral de Credores, com presença dos principais credores, rejeitou o Plano de Recuperação Judicial e também a possibilidade de um plano alternativo.
Após essa rejeição, a recuperanda ingressou com diversos pedidos, incluindo a aplicação do instituto do Cram Down, mas estes foram negados por ausência dos requisitos legais previstos no Art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
Inconformada, a recuperanda interpôs Agravo de Instrumento, porém teve o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo negado, mantendo-se a decisão contestada (ID 100300042).
A Administradora Judicial emitiu parecer técnico favorável à convolação da recuperação em falência, considerando que já foram realizados, sem sucesso, todos os critérios legais para a deliberação e aprovação do plano (ID 102729389).
Parecer do Ministério Público pela convolação da recuperação judicial em falência (ID 103036423).
A recuperanda, por fim, solicita que o credor SICOOB seja ouvido sobre o plano de recuperação, a intimação da Raízen e da Administradora Judicial para apresentarem documentos e cálculos dos créditos habilitados, a exclusão de créditos baseados em registros do SPC e que o plano de recuperação não seja convertido em falência até que todas essas questões sejam esclarecidas (ID 103267405). É o relatório. 1) DA ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID 103267405 A petição apresentada pela recuperanda busca interromper o curso processual da recuperação judicial por meio de argumentos que carecem de embasamento legal e factual sólido.
Dentre os principais pontos levantados, cabe destacar os seguintes: Questão de Convocação e Classificação de Credores: A recuperanda argumenta que a convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC) não incluiu todos os credores com garantia real, apontando, em especial, o credor SICOOB, que, segundo a autora, teria sido indevidamente excluído da classe de credores com garantia real.
Entretanto, como já abordado em decisões anteriores, a posição do credor SICOOB é de credor retardatário.
A Lei nº 11.101/05, em seu Art. 10, especifica que credores que não atendem ao prazo de habilitação têm direito apenas a ser ouvidos e não possuem direito a voto nas deliberações da AGC, o que esvazia o pedido de nova convocação.
Não há o que se falar sobre a necessidade de oitiva do SICOOB, que apenas veio aos autos em momento posterior à realização do conclave de credores, sendo, portanto, considerado credor retardatário, nos termos do Art. 10 da Lei nº 11.101/05: Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores.
Logo, não há qualquer motivo plausível para que o prosseguimento do presente feito esteja de qualquer forma condicionado ao pedido de habilitação de crédito do SICOOB, muito menos em proceder com a realização de outra AGC na qual conte com sua efetiva participação.
Solicitação de Documentos e Transparência da Administradora Judicial: A recuperanda afirma que a Administradora Judicial não apresentou os documentos representativos dos créditos habilitados, especialmente os registros de dívida da Raízen.
No entanto, os documentos foram considerados em conformidade com o dever de transparência legal pela Administradora Judicial.
O pedido de revisão de créditos é, portanto, redundante e representa uma tentativa de dilação processual, visto que a AGC já deliberou de forma soberana, conforme estipulado pela legislação.
Alegação de Voto Abusivo e Necessidade de Cram Down: A recuperanda alega abusividade no voto da Raízen, pedindo a aplicação do Cram Down.
Contudo, a votação contrária ao plano reflete o direito do credor de votar segundo seus interesses financeiros, sem indícios de má-fé, erro, dolo ou coação.
Ademais, a aplicação do Cram Down exige o cumprimento de requisitos estritos, que, conforme constatado, não foram atendidos.
A Lei nº 11.101/05 (Art. 58, §1º) exige quórum e condições específicas que não se verificaram neste caso, invalidando qualquer possibilidade de imposição do instituto.
Rejeição pela Assembleia Geral de Credores: A AGC foi realizada conforme os procedimentos legais, com presença e participação dos credores elegíveis.
A rejeição do plano de recuperação judicial e a ausência de plano alternativo reforçam o esgotamento das possibilidades de reestruturação, evidenciando a inviabilidade da recuperação da empresa, conforme disposto no Art. 73, III, da Lei nº 11.101/05.
Diante do exposto, a tentativa da recuperanda de sustentar a interrupção do processo de recuperação judicial para revisar aspectos já amplamente discutidos e decididos não possui amparo jurídico.
Com base nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, REJEITO os pedidos constantes da petição ID 103267405, prosseguindo-se com a convolação da recuperação judicial em falência. 2) DA POSSIBILIDADE DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA A Lei nº 11.101/05, inspirada em legislações empresariais internacionalmente reconhecidas, trouxe significativas inovações ao direito falimentar brasileiro, enfatizando a possibilidade de o devedor em crise econômico-financeira propor um plano de recuperação, visando evitar a decretação de sua falência.
Com esse propósito, a norma consagra o princípio da preservação da empresa, conforme destacado no caput do art. 47: Art. 47 - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
No entanto, é sabido que nenhum direito é absoluto.
A preservação da empresa não pode prevalecer a qualquer custo ou sem fundamentos consistentes.
Assim, o legislador atribuiu à Assembleia Geral de Credores (AGC) a soberania para decidir pela permanência ou retirada de uma empresa do mercado.
Ao Poder Judiciário cabe apenas analisar a legalidade das cláusulas do plano, dos votos ou da deliberação, sem interferir na negociação coletiva realizada ou no resultado da aprovação ou rejeição do plano de recuperação (Sacramone, 2022).
Essa interpretação foi amplamente respaldada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme os precedentes REsp 1314209/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 22/05/2012, DJe 01/06/2012, e REsp 1532943/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 13/09/2016, DJe 10/10/2016.
No caso concreto, convocada a AGC nos termos da Lei nº 11.101/05, não houve quórum suficiente na primeira convocação (ID 93647175).
A reunião foi, então, remarcada para uma segunda convocação, realizada com qualquer número de credores presentes, conforme Art. 37, § 2º, da referida lei.
Na segunda sessão (ID 93647179), compareceram os mesmos credores que participaram da primeira, Refrescos Guararapes Ltda. e Raízen S.A., e deliberaram pela rejeição do plano de recuperação judicial, sem que nenhum credor manifestasse interesse em propor um plano alternativo.
Embora a recuperanda tenha alegado voto abusivo por parte da Raízen, o direito de voto em processos dessa natureza deve atender aos requisitos de validade jurídica.
Não havendo indícios de má-fé, erro, dolo ou coação no voto contrário, conforme destacado na decisão de ID 98739773, não se configura abuso.
A legislação assegura aos credores a prerrogativa de votar conforme seus interesses individuais.
O voto desfavorável da Raízen reflete tal prerrogativa, não configurando ato abusivo, especialmente quando a recuperanda não apresenta provas concretas para sustentar sua alegação.
Ademais, os credores não têm a obrigação de propor um plano alternativo de recuperação, sendo essa uma faculdade prevista na Lei nº 11.101/05.
No caso dos autos, não houve qualquer iniciativa nesse sentido (ID 93647179).
A aplicação do instituto do Cram Down também se mostrou inviável.
Trata-se de medida excepcional e de caráter extraordinário, que exige o cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/05, o que não foi observado.
Nos autos, verificou-se o descumprimento dos incisos I e III desse dispositivo, inviabilizando a imposição judicial do plano.
Diante da inexistência de um plano viável, somada à soberania do conclave credor, a convolação da recuperação judicial em falência se apresenta como medida inescapável, nos termos do Art. 73, III, da Lei nº 11.101/05.
Essa decisão fundamenta-se no princípio de que a preservação da empresa não pode se sobrepor à segurança jurídica e aos direitos dos credores, especialmente quando todas as alternativas de recuperação foram esgotadas.
Art. 73.
O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei.
A jurisprudência também reforça a necessidade de respeitar a soberania da AGC e os limites impostos pela legislação, como demonstram os precedentes mencionados: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA.
ROL LEGAL TAXATIVO.
AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DE DISPOSITIVO LEGAL.
DESCABIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO PLANO.
CONJECTURA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial, mas sem que tenha havido decisão judicial de encerramento da recuperação, com base apenas em pedido da recuperanda de realização de nova assembleia geral de credores para modificação do plano de soerguimento, ante a alegada inviabilidade de consecução do plano vigente. 2.
As hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência arroladas no art. 73 da Lei n. 11.101/2005 são taxativas, em virtude da consequência gravosa que dela decorre, equivalendo-se a uma penalidade legalmente imposta ao devedor em soerguimento, sendo suscetível, por isso, de interpretação restritiva. 3.Não cabe ao Juízo da recuperação antecipar-se no decreto falimentar, antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do art. 61, § 1º e, por conseguinte, do art. 73, IV, ambos da Lei n. 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento, pois tal proceder caracteriza uma ampliação indevida do alcance da norma, conferindo interpretação extensiva a dispositivo legal que só comporta interpretação restritiva. 4.
Inexistindo notícia nos autos acerca do efetivo cumprimento das obrigações do plano, a fim de subsidiar a sentença de encerramento da recuperação ou, caso contrário, de convolação em falência, impõe-se a devolução dos autos à origem para diligenciar nesse sentido e decidir conforme o entendimento ora delineado. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO.
I.
EM PRIMEIRO LUGAR, HÁ DE SER RECONHECIDA A PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, APENAS COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS HASTAS PÚBLICAS.
ACONTECE QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, RECEBIDO SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, SOBREVEIO DECISÃO DO JUÍZO FALIMENTAR HOMOLOGANDO O RESULTADO DO CERTAME.
ASSIM, FICA PREJUDICADO O RECURSO, NESTE PONTO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
II.
NO CASO CONCRETO, A EMPRESA AGRAVANTE TEVE A SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA, EM 26.09.2018, NA FORMA DO ART. 56, § 4º, CUMULADO COM O ART. 73, III, AMBOS DA LEI Nº 11.101/2005.
NESSE PONTO, O ART. 56, § 4º, DA LRJF, REVOGADO PELA LEI Nº 14.112/2020, NÃO ABRIA MARGEM INTERPRETATIVA A POSSIBILITAR UMA NOVA APRESENTAÇÃO DE PLANO RECUPERACIONAL AOS CREDORES, SENDO EXPRESSO EM RELAÇÃO AO EFEITO GERADO PELA SUA DESAPROVAÇÃO, QUE É INARREDAVELMENTE A FALÊNCIA.
III.
OUTROSSIM, JÁ FOI OPORTUNIZADO A AGRAVANTE A RENEGOCIAÇÃO DE SUAS DÍVIDAS POR OCASIÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SENDO CERTO QUE A APRESENTAÇÃO DE UM NOVO PLANO DESAGRADARIA A AMPLA MAIORIA DOS CREDORES, SOBRETUDO AQUELES QUE JÁ HAVIAM VOTADO EM DESFAVOR DO SOERGUIMENTO DA EMPRESA ANTERIORMENTE.
ASSIM, A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, FOI CORRETAMENTE PROCEDIDA A ARRECADAÇÃO DOS BENS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, COM A REALIZAÇÃO DO ATIVO E A ALIENAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA, EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 139 E 140, DA LRJF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS HASTAS PÚBLICAS.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 52191947220218217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-07-2022) Ante o exposto, CONVOLO O PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL E DECLARO A FALÊNCIA DA QUEIROZ & SOUSA LTDA, empresa comercial pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00391692/0001-46, situada na Rua Francisco Lopes de Almeida, nº 55, Santa Cruz, Campina Grande/PB – CEP 58106-250, nos termos do artigo 73, III da Lei 11.101/05, determinando a adoção das seguintes providências: - FIXO o termo legal da falência no 90º (nonagésimo) dia útil anterior à data do primeiro protesto por falta de pagamento, ou, não havendo ou não sendo identificado, a partir da distribuição do pedido de recuperação; - MANTENHO no cargo de Administrador Judicial, a VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, sociedade empresária e pessoa jurídica especializada, com sede na Praça Dr.
Fernando Figueira, nº 30, Empresarial Cervantes, 6º andar, no bairro da Ilha do Leite, CEP 50.070-440, nesta cidade de Recife, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.***.***/0001-26, com endereço eletrônico [email protected], representada por Sr.
FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHÃES, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/PE sob o nº 21.382, e no CPF/MF sob o nº *32.***.*32-83, que deverá cumprir o encargo assumido, sob pena de responsabilidade civil e penal, na forma do art. 52, I, da LRF, devendo ser intimado para, no prazo de 02 (dois) dias, prestar o compromisso legal previsto no art. 33, da Lei 11.101/2005 e apresentar proposta de honorários; - DETERMINO ao Administrador Judicial que proceda a arrecadação dos bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, para realização do ativo, sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade ou de pessoa por ele escolhida, sob sua responsabilidade (Art. 108 §1º), devendo providenciar a lacração do estabelecimento, se necessário; - DETERMINO AINDA ao Administrador Judicial que, com base nas informações e documentos colhidos, publique edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias, observando o art. 7º §2º; - DETERMINO que apresente o Falido, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação nominal dos credores, com respectivos endereços, importância, natureza e classificação dos créditos, caso não conste dos autos, sob pena de desobediência; - Os credores deverão apresentar ao Administrador Judicial as habilitações ou impugnações de crédito no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação no Diário Oficial desta sentença e da relação de credores; - Ficam suspensas todas as ações e execuções contra o Falido, com ressalva das ações que demandarem quantia ilíquida, as quais prosseguirão no Juízo no qual estiverem em trâmite, sendo permitido pleitear junto ao Administrador Judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, devendo ser processadas na Justiça do Trabalho as ações de natureza trabalhista e as impugnações contra os créditos e relação de credores, até a apuração do respectivo crédito (artigos 6º, §§ 1o e 2o, e art. 8º da LRF). - Fica proibida a alienação ou qualquer ato de disposição, ou oneração dos bens do falido, que dependerão de prévia autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvada a venda de bens integrantes das atividades normais do devedor, quando autorizada a continuação provisória. - OFICIE-SE ao órgão competente para anotação junto ao registro do devedor, além da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, da expressão "FALIDO", da data da quebra e da inabilitação para exercício de atividade empresarial a partir desta sentença até a de extinção de obrigações. - DETERMINO a expedição de ofício ao R.G.I. para que informe se existem bens ou valores em nome da empresa falida.
As informações bancárias serão solicitadas via SISBAJUD. - INTIME-SE o Ministério Público e COMUNIQUE-SE por comunicação eletrônica às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que os devedores tiverem estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. - DETERMINO a escrivania a abertura dos incidentes de classificação de crédito público, uma parada cada fazenda pública, nos termos do Art. 7º-A da Lei 11.101/05. - Cumprida a determinação constante do item 5, PUBLIQUE-SE edital contendo a íntegra desta decisão e a relação de credores.
Intimações e ofícios necessários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Campina Grande – PB, assinado eletronicamente.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:00
Decretada a falência
-
15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:45
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2024 00:09
Publicado Mandado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:16
Publicado Ofício (Outros) em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - Vara de Feitos Especiais ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0817606-11.2023.8.15.0001 Autor:JOSE FERNANDES MARIZ(*49.***.*92-00); QUEIROZ & SOUSA LTDA(00.***.***/0001-46); JONABIO BARBOSA DOS SANTOS(*18.***.*25-34); Réu: RAIZEN S.A.
De acordo com as prescrições do art. 302 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de Portaria de Atos Ordinatórios emitida por este juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, PROCEDO COM VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestar-se sobre o presente feito.
C.G-PB, 30 de outubro de 2024 WALMIR FELICIANO DE LUCENA Analista/Técnico Judiciário -
30/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 10:57
Juntada de Ofício
-
28/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:22
Publicado Mandado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE VARA DE FEITOS ESPECIAIS Fórum Afonso Campos Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 4º Andar, Estação Velha, Campina Grande – PB - CEP: 58.410-050 Tel./FAX – (0**83) 3310-2504 Ação: [Administração judicial] Processo: 0817606-11.2023.8.15.0001 AUTOR: QUEIROZ & SOUSA LTDA MANDADO DE INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara, DR.ALEX MUNIZ BARRETO, INTIMO o Representante do Ministério Público, em atuação nesta unidade judiciária, para vista dos autos.
Prazo legal.
Campina Grande, 16 de outubro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA Técnico Judiciário -
16/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 20:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/09/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0817606-11.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, ficam as partes INTIMADAS para os termos da Decisão id 98739773.
CAMPINA GRANDE, 20 de agosto de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
20/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 11:26
Outras Decisões
-
20/08/2024 02:26
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 21:42
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:25
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0817606-11.2023.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Administração judicial] AUTOR: QUEIROZ & SOUSA LTDA Advogados do(a) AUTOR: JONABIO BARBOSA DOS SANTOS - PB9897, JOSE FERNANDES MARIZ - PB6851 REU: RAIZEN S.A.
Advogado do(a) REU: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Diante da alegação de voto abusivo por parte da recuperanda, converto o julgamento em diligência. 2.
Ouça-se a administração judicial no prazo de 10 dias. 3.
Em seguida, retornem conclusos para decisão.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
31/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:31
Indeferido o pedido de QUEIROZ & SOUSA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (AUTOR)
-
11/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de QUEIROZ & SOUSA LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 17:58
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 02:24
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:26
Publicado Edital em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VIRTUAL DA QUEIROZ & SOUSA LTDA Processo Digital nº: 0817606-11.2023.8.15.0001.
Classe: Assunto: Recuperação Judicial - Concurso de Credores.
Requerentes: QUEIROZ & SOUSA LTDA.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VIRTUAL.
EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA QUEIROZ & SOUSA LTDA.
PROCESSO Nº 0817606-11.2023.8.15.0001 O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande/PB, Dr.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, na forma da Lei, FAZ SABER pelo presente edital, que ficam convocados todos os Credores sujeitos à Recuperação Judicial da Queiroz & Sousa LTDA, a comparecerem e se reunirem em Assembleia Geral de Credores, que, será realizada na modalidade virtual através da plataforma digital “ZOOM”, nos dias 02/07/2024, em 1ª (primeira) convocação e 09/07/2024, em 2ª (segunda) convocação, ambas às 15 horas, sendo realizado o credenciamento a partir das 14 horas dos referidos dias.
A deliberação da Assembleia em 1ª e 2ª convocação terá como ordem do dia: a) aprovação, modificação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas e seus aditivos; b) Constituição do Comitê de Credores; c) Outras deliberações.
Para cadastro no conclave assemblear virtual, deverão os credores acessar o Manual de Procedimentos juntado em Id 90018716 dos autos, igualmente disponível na página da Administradora Judicial, no endereço eletrônico https://www.vivanteaj.com.br/, devendo os procedimentos lá anotados, serem seguidos à risca, tais como: (i) realização do pré-credenciamento: os credores, todos, deverão enviar mensagem eletrônica à Administradora Judicial no prazo máximo de 24 horas antes da realização da AGC, no e-mail: [email protected] contendo documento hábil que comprove os poderes de seus patronos/representantes para participação e votação no conclave ou a indicação do Id dos autos do processo em que se encontre o referido documento; (ii) envio do número do telefone que eventualmente será utilizado para contato via WhatsApp da AGC; e (iii) envio do endereço de e-mail dos procuradores/representantes que o representarão.
A Administradora Judicial enviará com antecedência de até 12 horas, o e-mail convite para participação efetiva do credor na AGC.
O acesso à plataforma é único e intransferível, não sendo possível a simultaneidade de mais de um acesso por credor.
Por determinação do art. 37, § 2º, da Lei 11.101/2005, a assembleia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.
No ambiente virtual, a presença dos credores será computada assim que o credor/procurador entrar na sala de reunião virtual do Zoom e obrigatoriamente manifestar-se no chat da plataforma, indicando sua presença, com a palavra “presente”, restando sua participação validada para o fim de apuração do quórum e votação.
Em caso de perda de conexão, o Credor poderá se reconectar, e no momento da votação, obrigatoriamente o credor deverá estar conectado para manifestar-se no momento em que for nominalmente chamado pela Administradora Judicial, caso contrário, o voto não será computado/validado.
Havendo problemas de conexão, senha, perda do e-mail etc., tais questões deverão ser reportadas e serão resolvidas caso a caso pelos números de WhatsApp da AGC, quais sejam: (81) 99842-3871 ou (81) 99279-5012.
Ao final da votação até o início da leitura da Ata, os credores que participarem da assembleia virtual e eventualmente desejarem encaminhar suas ressalvas, poderão fazê-lo enviando mensagem eletrônica ao e-mail: [email protected].
Encerrado o conclave a Administradora Judicial redigirá a Ata, adicionando como anexo as eventuais ressalvas recebidas por e-mail e compartilhará a tela do arquivo concomitantemente com sua leitura, a qual estando adequada será concedida para assinatura e devolução à Administradora Judicial, a ser disponibilizada a todos os Credores e colacionada aos autos do processo de reestruturação.
Aos ouvintes e interessados, o ato será transmitido ao vivo via Youtube bastando, para isso, digitar no campo de busca do Youtube “AGC QUEIROZ & SOUSA”, ou ainda, acessar a referida Assembleia, através do canal do Youtube “Vivante AGC VIRTUAL” no dia e hora designados para os atos.
O Plano de Recuperação Judicial a ser votado está acostado nos autos do processo de reestruturação.
E, para que produza seus efeitos de direito e chegue ao conhecimento de todos, bem como dele não venha a alegar ignorância, expediu-se o presente edital, o qual será, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade Campina Grande, aos 29 de Maio de 2024.
Vara de Feitos Especiais de Campina Grande-Pb, 29 de maio de 2024.
Eu, JOSÉ AUDECI GOMES DE OLIVIEIRA, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:12
Expedição de Edital.
-
28/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 15:02
Outras Decisões
-
30/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:11
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0817606-11.2023.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Administração judicial] AUTOR: QUEIROZ & SOUSA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERNANDES MARIZ - PB6851 REU: RAIZEN S.A.
Advogado do(a) REU: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Registro, para ciência dos sujeitos atuantes neste feito, e em nome da necessária transparência e boa-fé processual, que não haverá qualquer liberação de valores em favor da recuperanda até o efetivo cumprimento daquilo que foi determinado junto ao item 3 do ID. 86771884. 2.
Faço lembrar à recuperanda sobre a necessidade de cooperação processual com a prestação de informações junto ao feito de soerguimento.
Alerte-se que nova inação poderá acarretar na destituição dos administradores da empresa recuperanda, nos termos do Art. 64, V da Lei 11.101/05. 3.
Há nos autos ofício de ID. 87109628, em que noticia a o não atendimento da 3ª Vara do Trabalho de CG em proceder com a transferência dos valores constantes naqueles autos, prosseguindo, então, com a execução na esfera trabalhista, contrariando a jurisprudência pátria, inclusive a trabalhista: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUSTIÇA LABORAL.
ATOS EXECUTÓRIOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas em recuperação judicial, devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2.
A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no Juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, inclusive os valores objeto de constrição no juízo trabalhista, ainda que posteriores à recuperação ou mesmo os créditos extraconcursais, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 175296 MG 2020/0263386-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) EXECUÇÃO TRABALHISTA.
CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A competência da Justiça do Trabalho para processamento de ações em que figure como ré empresa em recuperação judicial é assegurada pelo artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, que disciplina que as ações de natureza trabalhista serão processadas na Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Advirta-se, contudo, que não é todo e qualquer crédito trabalhista que está sujeito ao juízo universal da falência e da recuperação judicial .
Com efeito, no caso de crédito constituído por meio de reclamação trabalhista ajuizada em data posterior ao deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial da empresa executada (crédito extraconcursal), a competência para a execução do crédito trabalhista permanece na Justiça do Trabalho.
Por outro lado, os créditos existentes antes do deferimento da recuperação judicial (créditos concursais) sujeitam-se ao quadro geral de credores, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.
No caso, o Regional ressaltou que "o crédito do reclamante não se configura em obrigação contraída pelo devedor durante a recuperação judicial, posto que referente às verbas rescisórias do contrato de trabalho havido entre as partes em período anterior ao deferimento da recuperação judicial pelo Juízo Falimentar" .
Nesse contexto, tendo o crédito do reclamante sido constituído anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, ele se submete aos seus efeitos, devendo, portanto, ser executado no Juízo falimentar, como decidido pelo Regional.
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 10000752820155020321, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/10/2021) 4.
Uma vez ocorrida a decisão do juízo recuperacional e a negativa de cooperação por parte do juízo laboral, abre-se a possibilidade da parte autora e da administração judicial procederem com a suscitação de conflito positivo de competência junto ao STJ, aplicando-se, por analogia, do entendimento lançado no Conflito de Competência nº 181.190/AC - CC 181.190).
Intime-se a recuperanda e a Administração Judicial para conhecer do mencionado ofício e proceder com o que lhes entender de direito. 4.
Prazo de 10 dias. 5.
Por fim, aguarde-se o prazo do edital de ID. 86962437, conforme determinado junto ao ID. 86771884.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de QUEIROZ & SOUSA LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 02:06
Decorrido prazo de QUEIROZ & SOUSA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 08:36
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 07:41
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 09:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:40
Publicado Edital em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Edital
Comarca – Campina Grande/ PB Juízo de Direito – Vara de Feitos Especiais - Expediente nº 00000000 EDITAL – QUEIROZ E SOUSA LTDA PROCESSO Nº 0817606-11.2023.8.15.0001 Prazo do Edital – 15 (quinze) dias para impugnações / habilitações e 30 (trinta) dias para objeção ao Plano de Recuperação Judicial.
EDITAL para conhecimento das partes e de terceiros interessados, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei 11.101/2005 e, de Conhecimento de Plano de Recuperação Judicial (art. 53, § único, da Lei 11.101/2005) passados na forma abaixo: A Administradora Judicial, nomeada pelo Doutor Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande/PB, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, com base nas informações prestadas pelas Recuperandas, nos documentos que lhe foram apresentados pelos credores, nos documentos comerciais e fiscais da empresa em recuperação, na forma do caput do artigo 7º da Lei 11.101/2005, foram analisadas as divergências e habilitações de crédito apresentadas tempestivamente pelos credores.
Os valores dos créditos atribuídos a cada credor seguem consolidados na relação: RELAÇÃO DE CREDORES: CLASSE I - TRABALHISTA – 11 CREDORES – TOTAL R$ 130.195,33 (CENTO E TRINTA MIL, CENTO E NOVENTA E CINCO REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS): ANDREA RODRIGUES DE SOUSA R$ 17.960,68; DAMIÃO OLIVEIRA SILVA R$ 7.700,00; DINIZ, MEDEIROS E HOLLANDA CALVACANTI ADVOGADOS R$ 20.768,86; JOSENILDO DA SILVA R$ 38.540,26; MARCOS DE SOUSA BERNARDO R$ 21.160,53; MARIA EDIONARA GOMES DOS SANTOS R$ 5.600,00; MARLOS SA DANTAS WANDERLEY R$ 4.451,74; PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS R$ 2.400,00; SINDECPETRO R$ 5.180,38; SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR R$ 913,18; VALBERTO HENRIQUE DE LIMA NEVES R$ 5.519,70.
CLASSE II - GARANTIA REAL – 1 CREDOR – TOTAL R$ 958.730,60 (NOVECENTOS E CINQUENTA E OITO MIL, SETECENTOS E TRINTA REAIS E SESSENTA CENTAVOS): RAIZEN S.A.
R$ 958.730,60.
CLASSE III - QUIROGRAFÁRIA – 17 CREDORES – TOTAL R$ 1.730.509,77 (UM MILHÃO, SETECENTOS E TRINTA MIL, QUINHENTOS E NOVE REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS): ASL COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA R$ 1.646,64; CERVEJARIA PETROPOLIS S/A R$ 8.275,52; COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA PARAIBA - SICOOB PARAIBA R$ 708.989,97; COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIO R$ 726.201,04; DILMA PEREIRA CAVALCANTE R$ 207.688,60; DISTRIBUIDORA SANTA CLARA COM.
E REP.
LTDA R$ 7.957,44; ENERGISA R$ 6.029,10; FIDC BRF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS R$ 424,45; LUB NORTE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA R$ 9.847,91; NORDESA COMERCIO REPRESENTAÇÕES R$ 788,42; PARELHAS GAS LTDA R$ 2.602,56; PB LUB COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA R$ 1.185,52; POLYBALAS DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA R$ 818,27; REFRESCO GUARARAPES LTDA R$ 3.928,05; SOUZA CRUZ LTDA R$ 42.372,22; TELEFONICA BRASIL S/A R$ 605,26; WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA R$ 1.148,79.
CLASSE IV - ME/EPP – 4 CREDORES – TOTAL R$ 38.078,45 (TRINTA E OITO MIL, SETENTA E OITO REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS): FAAL DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA R$ 9.492,98; LUBFIL DISTRIBUIDORA R$ 22.245,60; RODO PNEUS R$ 1.616,68; SORVANE S.A.
R$ 4.723,20.
Nos termos do Artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste edital, qualquer credor, a empresa em recuperação judicial ou seus sócios e o Ministério Público poderão apresentar ao Excelentíssimo Sr.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, MM.
Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande/PB, impugnação contra relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei 11.101/05, qualquer credor, devedor ou seus sócios e o Ministério Público poderão ter acesso, em horário comercial, aos documentos que fundamentaram a apreciação de divergências e habilitações de crédito, nas dependências do escritório da Administradora Judicial, situado à Praça Dr.
Fernando Figueira, 30, 6º andar, Empresarial Cervantes, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP 50.070-440.
Para isso, o Credor deverá enviar solicitação de agendamento através do e-mail [email protected] – EDITAL PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS/CREDORES – CONHECIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART.53, § ÚNICO) – PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
Recuperação Judicial da Queiroz e Sousa Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 00391692/0001-46.
O Doutor Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, MM.
Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande/PB, nos autos da Recuperação Judicial de nº 0817606-11.2023.8.15.0001, processada perante este Juízo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que foi recebido o Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda em epígrafe, o qual foi juntado ao presente processo na data 25/09/2023 por meio do ID 79711908, sendo de livre acesso o seu inteiro teor.
Ficam os interessados/credores advertidos de que têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do presente edital, para apresentação de eventuais objeções, na forma do art. 53, parágrafo único e 55 da Lei nº 11.101/2005.
Cópia digitalizada do Plano de Recuperação Judicial e demais informações também poderão ser obtidas diretamente do site da Administradora Judicial, www.vivanteaj.com.br.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mando expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma de lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, 11 de março de 2024.
Eu, Walmir Feliciano de Lucena, responsável pelo Expediente, Matrícula 469897-5 , o subscrevo.
O Doutor Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, Juiz de Direito.
Administradora Judicial Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA, pelo seu representante Dr.
Fellipe Sávio Araújo de Magalhães, OAB/PE 21.382. -
11/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:07
Expedição de Edital.
-
11/03/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO 0817606-11.2023.8.15.0001 [Administração judicial] Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERNANDES MARIZ - PB6851 Vistos, etc. 1.
Não se tem notícia nos autos sobre a criação da conta judicial determinada pelo ID. 81873635.
Consequentemente, não houve resposta à 10ª VARA FEDERAL – PB (ID. 82507033).
Assim, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda com a criação IMEDIATA de conta judicial vinculada a estes autos.
Em seguida, diligencie a escrivania para que, de posse da conta criada pelo BB, proceda com o imediato envio em resposta ao ID. 82507033. 2.
Cientifique-se a recuperanda que o processo de recuperação passa por uma atuação conjunta entre parte, administração judicial e juízo.
Em petição de ID. 85227766, a empresa em recuperação se prontificou em se pronunciar sobre a não prestação de informações a administração judicial dentre outras informações de extrema importância para o feito e até o presente momento está não o fez.
Devo alerta-la que tal conduta se enquadra no Art. 64, V da Lei 11.101/05, como legitimadora da possibilidade de afastamento dos administradores da empresa em recuperação. 3.
Sendo assim, INTIME-SE a recuperanda para prestar as informações referentes aos orçamentos, devendo indicar de que forma pretende utilizar os recursos a serem liberados, bem como indicar previsão de reabertura do posto, no prazo de 5 dias. 4.
A suspensão das execuções em face do empresário em recuperação judicial deverá ocorrer pelo prazo de até 180 dias a contar do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Havendo a ultrapassagem do referido prazo sem a deliberação sobre o plano, necessário se faz apreciar a possibilidade da sua prorrogação.
Com a recente atualização legal da lei recuperacional, consolidou-se o posicionamento jurisprudencial pela possibilidade da prorrogação quando não ocorrida culpa da devedora no atraso dos trabalhos relativos à apreciação do PRJ, conforme Art. 6º § 4º da Lei 11.101/05.
No caso concreto, anote-se que não houve a votação do Plano de Recuperação Judicial por circunstâncias alheias à vontade da Recuperanda, o que se coaduna com a possibilidade da prorrogação do stay period.
Sendo assim, DETERMINO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO STAY PERÍOD POR MAIS 180 DIAS, conforme permissivo legal do Art.
Art. 6º § 4º da Lei 11.101/05, já amplamente sedimento na jurisprudência dos tribunais pátrios (STJ, 4ª Turma, AGInt no Agravo em REsp 443.665/RS, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJ 15-9-2016; STJ, 4ª Turma, AgInt no Agravo em REsp 887.860/SE, rel.
Min.
Raul Araújo, DJ 23-8-2016; TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 20000601-16.2016, rel.
Des.
Francisco Loureiro, DJ 10-3-2016; TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Ag Reg 2165078-56.2016, rel.
Des.
Fábio Tabosa, DJ 28-11-2016 (em que a prorrogação apenas excepcionalmente poderia ser concedida); TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 2148981-15.2015, rel.
Des.
Pereira Calças, DJ 3-2-2016). 5.
De acordo com o que trata o Artigo 7º, §2º da Lei 11.101/2005, deverá ser expedido edital, indicando local e horário em que os interessados poderão ter acesso às informações que fundamentaram o julgamento dos créditos pelo administrador judicial, viabilizando a análise pelos credores e eventual apresentação de habilitação ou impugnação judicial no prazo de 10 dias, conforme estipulado pelo art. 8º da Lei n. 11.101/2005.
Ademais, tendo em vista a celeridade e economia processual, a doutrina aponta a possibilidade de requerer a publicação de um único edital, que poderá conter tanto a lista de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º) como o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial (art. 53, parágrafo único), conforme aponta Marcelo Sacramone (2021, p. 530).
Assim, expeça-se edital ÚNICO pelo prazo de 15 dias, contendo a 2° lista de credores apresentada pelo administrador judicial, de acordo com o art. 7º, § 2º (ID. 86414340), bem como o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial, conforme dispõe o art. 53, parágrafo único da Lei 11.101/05 (ID. 79711908).
Publicado o referido edital, abrem-se os respectivos prazos: - Apresentação de habilitação ou impugnação judicial no prazo de 10 dias estipulado pelo art. 8º da Lei n. 11.101/2005. - Apresentação de objeções ao PRJ, caso não concordem, no prazo de 30 dias.
Expedido o edital, retornem os autos conclusos para demais providências.
Cumpra-se.
Campina Grande, assinado eletronicamente.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0817606-11.2023.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Administração judicial] AUTOR: QUEIROZ & SOUSA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERNANDES MARIZ - PB6851 REU: RAIZEN S.A.
Advogado do(a) REU: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Sobre os requerimentos do petitório de ID. 84576373, ouça-se a Administração Judicial no prazo de 10 dias. 2.
No mesmo prazo, diga a recuperanda sobre os apontamentos lançados pelo A.J nos Ids 84786398 e 84787487. 2.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0817606-11.2023.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Administração judicial] AUTOR: QUEIROZ & SOUSA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERNANDES MARIZ - PB6851 REU: RAIZEN S.A.
Advogado do(a) REU: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Sobre os requerimentos do petitório de ID. 84576373, ouça-se a Administração Judicial no prazo de 10 dias. 2.
No mesmo prazo, diga a recuperanda sobre os apontamentos lançados pelo A.J nos Ids 84786398 e 84787487. 2.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:15
Determinada Requisição de Informações
-
26/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:29
Juntada de Ofício
-
19/01/2024 14:29
Juntada de Ofício
-
19/01/2024 14:29
Juntada de Ofício
-
19/01/2024 14:28
Juntada de Ofício
-
19/01/2024 14:28
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:03
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 12:43
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 23:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 20:44
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:15
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/10/2023 01:08
Publicado Edital em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Edital
Comarca – Campina Grande/PB Juízo de Direito - Vara de Efeitos Especiais de Campina Grande - Expediente nº 00000000 EDITAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA QUEIROZ & SOUSA LTDA PROCESSO Nº 0817606-11.2023.8.15.0001 Prazo do Edital – 15 (quinze) dias para apresentação de divergências ou habilitações de créditos.
Este edital, para conhecimento de terceiros interessados, nos termos do artigo 52, §1º, da Lei 11.101/2005, é passado na forma abaixo: O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, Juiz de Direito da Vara de Efeitos Especiais de Campina Grande, no Estado da Paraíba, FAZ SABER aos que, o presente virem ou dele conhecimento tiverem em que, devidamente instruído e depois de preenchidas as formalidades legais, bem como após emendas a petição inicial, foi, por decisão datada de 25 de julho de 2023, DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA QUEIROZ & SOUSA LTDA, cujo resumo do pedido inicial, da decisão e da relação de credores segue transcrito adiante: INICIAL: A requerente ajuizou ação de recuperação judicial, que veio instruída com documentos, tendo sido formulado o pedido para que este MM.
Juízo deferisse: a) o processamento do presente pedido de recuperação judicial, com a nomeação de administrador judicial e tomada de todas as ulteriores providências previstas no art. 52 da Lei 14.112/20; b) a nomeação do administrador judicial devidamente habilitado para que assuma os encargos previstos na regra do art. 22 da Lei n. 11.101/2005; c) a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no§ 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei 14.112/20, nos termos do art. 52, inc.
II da Lei 14.112/20; d) a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da Lei 14.112/20, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei 14.112/20, nos termos do art. 52, III da Lei 14.112/20; e) a suspensão de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, nos termos do art. 6º, inc.
III da Lei 14.112/20; f) a autorização para que os devedores venham apresentar as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a presente recuperação judicial, nos termos do art. 52, inc.
IV da Lei 14.112/20; g) a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados, nos termos do art. 52, inc.
V da Lei 14.112/20; h) a expedição de competente edital a ser publicado no diário de justiça, contendo todas as informações previstas no § 1º do art. 52 da lei que regula a Recuperação Judicial; i) a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação em juízo do respectivo plano de Recuperação Judicial da requerente.
DECISÃO: tendo sido preenchidos os requisitos legais, foi deferido o pedido de processamento da recuperação judicial apresentado pela QUEIROZ & SOUSA LTDA, em que foi nomeada para exercer a função de Administradora Judicial, a empresa Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA, representada pelo Dr.
Fellipe Sávio Araújo de Magalhães, inscrito na OAB/PE sob o nº 21.382 com endereço eletrônico www.vivanteaj.com.br, e-mail: [email protected], na forma do art. 21 da Lei 11.101/2005.
Em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, determinou-se: I) a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, devendo ainda a empresa devedora observar o art. 69, da LRF, segundo o qual deverá ser acrescida, após o nome empresarial da devedora, a expressão “em Recuperação Judicial”.
Oficiando à Junta Comercial do Estado da Paraíba e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para as devidas anotações; II) a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, nos termos do artigo 6º, pelo prazo de 180 dias, contados a partir da publicação desta decisão, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam, ressalvando o disposto nos artigos 6º, § 1º, § 2º e § 7º, e49, § 3º e § 4º do diploma legal supracitado, providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º, da LRF); III) a apresentação mensal das contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (Art. 52, IV, da LRF); IV) a intimação eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual, e Municipal em que o devedor tiver estabelecimento, e a comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, à Justiça Federal, Justiça do Trabalho e, ainda, às Fazendas Públicas Federal, a fim de que tomem conhecimento da presente ação e informem eventuais créditos perante as devedoras, para ciência aos demais interessados, nos termos do artigo 52, V, da LRF; V) a expedição de edital, com a observância do disposto no art. 52, § 1º, da LRF, com a ressalva de que a Recuperanda deverá providenciar as publicações ordenadas que serão feitas em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial e à falência, e as intimações serão realizadas por notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado, conforme Art. 191 da LRF; VI) Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem as suas habilitações ao Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, da LRF; VII) Os credores terão, ainda, o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF ou da publicação do edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, de acordo com o disposto no art. 55, parágrafo único, da LRF; VIII) O devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta decisão para apresentar o plano de recuperação, nos termos do art. 53, da LRF; IX) ficam os administradores da devedora cientificados de que não poderão alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 da LRF, salvo mediante autorização deste juízo, depois da oitiva do Comitê de Credores, se houver e do Representante do Ministério Público (art. 66, da LRF), bem como que deverá atuar utilizando o nome empresarial seguido da expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
RELAÇÃO DE CREDORES: CLASSE I – TRABALHISTA – 8 (OITO) CREDORES – TOTAL: R$ 181.945,60: ANDREA RODRIGUES DE SOUSA R$ 20.302,28; DAMIÃO OLIVEIRA SILVA R$ 13.000,00; FRANCISCO CARLOS COSTA SILVA R$ 2.099,44; GENILDO COSTA R$ 54.222,91; JOSENILDO DA SILVA R$ 44.403,99; MARCOS DE SOUSA BERNADO R$ 30.050,24; MARIA EDIONARA GOMES DOS SANTOS R$ 8.000,00; SINDECPETRO R$ 9.866,74.
CLASSE II – GARANTIA REAL – 1 (UM) CREDOR – TOTAL: R$ 34.999,09: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA PARAIBA - SICOOB PARAIBA R$ 34.999,09.
CLASSE III – QUIROGRAFÁRIA – 16 (DEZESSEIS) CREDORES – TOTAL: R$ 556.814,50: ASL COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA R$ 910,71; DILMA PEREIRA CAVALCANTE R$ 200.000,00; DISTRIBUIDORA SANTA CLARA COM.
E REP.
LTDA R$ 3.921,95; ENERGISA R$ 5.736,71; FAAL DISTRIBUIDORA LTDA R$ 2.784,33; LUB NORTE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA R$ 4.524,80; LUBFIL DISTRIBUIDORA R$ 26.162,05; NORDESA COMERCIO REPRESENTAÇÕES R$ 380,91; PB LU.
DISTRIBUIDORA R$ 601,74; POLY BALAS R$ 432,02; RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A R$ 289.895,07; REFRESCO GUARARAPES R$ 2.166,56; RODO PNEUS R$ 700,00; SORVANEA S.A.
R$ 2.527,36; SOUSA CRUZ LTDA R$ 15.476,55; WURTH R$ 593,74.
Ficam os credores advertidos de que terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Edital, para protocolar no endereço do administrador judicial, Praça Dr.
Fernando Figueira, nº 30, 6º Andar, Empresarial Cervantes, Ilha do Leite, Recife-PE, ou enviar através do endereço eletrônico: [email protected], suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como poderão apresentar ao Juízo objeção ao plano de recuperação judicial a ser apresentado pelas devedoras, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da relação de credores que trata o art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005.
Caso não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, contar-se-á da publicação deste, o prazo para as objeções.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o presente edital será publicado e afixado na forma da Lei.
Cientes de que este Juízo funciona no Fórum Affonso Campos. -
06/10/2023 11:44
Expedição de Edital.
-
06/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:34
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 07:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 02:39
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 02:19
Decorrido prazo de FELLIPE SAVIO ARAUJO DE MAGALHAES em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:21
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:25
Concedida a recuperação judicial
-
10/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/06/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/06/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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