TJPB - 0805826-14.2025.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PPROCESSO Nº 0805826-14.2025.8.15.2003 AUTOR: NÚBIA CRISTINA DE SOUSA SILVA RÉU: TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS d e c i s ã o Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada no domicílio da parte autora, que fica no bairro do Cristo, pois a parte promovida fica estabelecida na cidade de São Paulo.
Pois bem.
A resolução nº 55/2012 da Presidência do TJ/PB define os bairros que integram a jurisdição deste foro regional, passando então a caracterizar competência funcional e, portanto, absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Preceitua o art. 1º, da Resolução n º 55/2012 do TJ;PB: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”.
Dentre os bairros que integram a Resolução nº 55/2012 do TJ/PB e que é de competência deste foro, não se encontra inserido o bairro CRISTO, o que afasta a competência deste Juízo.
Como já dito, a competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta, Isso posto, declino da competência para processar e julgar esta ação e determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 09 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/09/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2025 10:09
Determinada a redistribuição dos autos
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09/09/2025 10:09
Declarada incompetência
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08/09/2025 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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