TJPB - 0816980-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 122551763 - diligência necessária à expedição do mandado). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
02/09/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 17:35
Deferido o pedido de
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01/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:15
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0816980-06.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: DANIEL LUCAS DE ARAUJO SOUTO DESPACHO Vistos, etc.
Segue anexo o resultado da consulta de endereços do executado junto ao SISBAJUD.
Intime-se o exequente para, querendo, requerer a citação nos endereços localizados, exceto os já diligenciados, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 17:10
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0816980-06.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: DANIEL LUCAS DE ARAUJO SOUTO DECISÃO Vistos, etc.
Realizei, nesta data, a consulta do endereço do executado e seus representantes legais junto ao SISBAJUD, consoante comprovante anexo.
Aguarde-se em cartório o prazo de 10 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para verificação do resultado.
Determino ao cartório que efetue a consulta de endereços junto ao RENAJUD e INFOJUD, disponiblizando-a nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:15
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2025 13:15
Determinada diligência
-
21/05/2025 13:15
Deferido o pedido de
-
03/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 00:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816980-06.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro em parte o pedido ao id. 99113595 e concedo o prazo suplementar de 15 dias para que a parte exequente recolha as custas correspondentes à diligência requerida.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 07:54
Deferido o pedido de
-
27/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
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27/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 97971804 - diligência necessária à expedição do mandado ou carta de citação do executado). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
08/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:22
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/08/2024 10:57
Deferido o pedido de
-
07/08/2024 10:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816980-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se manifestar sobre a diligência infrutífera em 10 dias, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 08:47
Determinada diligência
-
01/06/2024 02:34
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS DE ARAUJO SOUTO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 07:44
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816980-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se novo mandado no endereço indicado na petição inicial, conforme requerido ao id. 80353855.
Intime-se o autor para efetuar o recolhimento das custas correspondente a nova diligência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/10/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
03/10/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 13:18
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:09
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 08:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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15/04/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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