TJPB - 0846793-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 08:56
Publicado Outros Documentos em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo n.º: 0846793-78.2023.8.15.2001 Promovente/Exeqüente: EXEQUENTE: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES, CAROLINE DE SA MIRANDA Promovido/Executado: EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico em razão do meu cargo que, compulsando os autos de nº 0846793-78.2023.8.15.2001, constatei que os mesmos tratam de AÇÃO [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo], promovida por EXEQUENTE: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - CPF: *63.***.*14-01, CAROLINE DE SA MIRANDA - CPF: *99.***.*20-21 em face do EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57, com distribuição em 23 de agosto de 2023.
Constatei ainda, a existência de uma sentença transitada em julgado a qual resultou em um crédito no valor de R$ 5.966,00 (cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais) em desfavor do(a,s) do promovido em epígrafe.
Assim, por força da sentença/despacho constante no evento de Id:. 85385608, expeço a presente certidão para crédito do autor/exequente, conforme dispõe o Enunciado 76 substituto do Enunciado 55 que dispõe: "No processo de execução e esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida, para fins e/ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA- Sob pena de responsabilidade e Artigo 4º do Artigo 33 da Lei 9.099-95”.
O referido é verdade e dou fé.
João Pessoa, 8 de fevereiro de 2024 Serventuário da Justiça ( assinatura eletrônica) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Peticao Inicial - Obrigacao de Fazer - 123 VIAGENS Petição Inicial 23082315230994200000073556055 Anexo 01.1 - Procuracao - Caroline Procuração 23082315231121100000073556825 Anexo 01.2 - Identidade Caroline Documento de Comprovação 23082315231212900000073556826 Anexo 01.2 - OAB Giullio Documento de Comprovação 23082315231292400000073556827 Anexo 02.1 - E-mail - Pedido 123milhas Documento de Comprovação 23082315231363200000073556828 Anexo 02.2 - E-mail - Pagamento aprovado 123milhas Documento de Comprovação 23082315231432600000073556829 Anexo 02.3 - Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23082315231527100000073556830 Anexo 02.4 - Preenchimento Formulario 123milhas Documento de Comprovação 23082315231604300000073556831 Anexo 03 - Cambio Documento de Comprovação 23082315231676100000073556832 Anexo 04 - Concerto de Musica Classiva - 06 de setembro de 2023 Documento de Comprovação 23082315231844800000073556833 Anexo 05 - E-mail - Informacao Cancelamento Documento de Comprovação 23082315232008400000073556834 Anexo 06.1 - Valores atuais das Passagens Documento de Comprovação 23082315232076900000073556835 Anexo 06.2 - Valores atuais das Passagens Documento de Comprovação 23082315232150700000073556836 Petição Petição 23082317245090200000073564755 Petição Petição 23082409330711600000073590417 01 - Deferimento Tutela de Urgencia - Caso Analogo Documento de Comprovação 23082409330758500000073590422 02 - Deferimento Tutela de Urgencia - Caso Analogo Documento de Comprovação 23082409330842800000073590423 03 - Deferimento Tutela de Urgencia - Caso Analogo Documento de Comprovação 23082409330916800000073590424 04 - Deferimento Tutela de Urgencia - Caso Analogo Documento de Comprovação 23082409331001600000073591375 05 - Deferimento Tutela de Urgencia - Caso Analogo Documento de Comprovação 23082409331091200000073591376 06 - Deferimento Tutela de Urgencia - Caso Analogo Documento de Comprovação 23082409331162700000073591377 07 - Deferimento Tutela de Urgencia - Caso Analogo Documento de Comprovação 23082409331303100000073591378 Decisão Decisão 23082414153003000000073599113 Pedido de Reconsideração - Fatos Novos Petição 23082718165776800000073710492 Anexo 01.1 - Manifestacao 123milhas outro processo Documento de Comprovação 23082718165885000000073710496 Anexo 01.2 - Cumprimento liminar 123milhas outro processo Documento de Comprovação 23082718165947600000073710498 Anexo 02 - Cumprimento outro processo Documento de Comprovação 23082718170014000000073710499 Decisão Decisão 23082912511789100000073738147 Mandado Mandado 23082918591843000000073839451 Expediente Expediente 23082912511789100000073738147 decisão enviada via e-mail Outros Documentos 23082919001367000000073839452 Mandado Mandado 23082919061997500000073839459 Carta Carta 23082919093414300000073839460 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 23083007525172300000073852332 6750143-01dw-manifestaoimpossibilidadedecumprimentodaliminarpacotepromov Documento de Comprovação 23083007525207700000073852337 6750143-02dw-1-contrato social 123 milhas Procuração 23083007525278800000073852338 6750143-03dw-2 - procuração e carta de preposição Procuração 23083007525325500000073852340 Certidão Certidão 23083008311583900000073855446 Carta Carta 23082919093414300000073839460 Intimação Negativa Certidão Oficial de Justiça 23083120384519100000073975096 123 Viagens e Turismo LTDA - Não houve resposta Documento de Comprovação 23083120384555500000073975123 Contestação Contestação 23090814184928200000074277146 01 - Contestação - PACOTE PROMO - PB Outros Documentos 23090814184944800000074277147 2 - Reportagens Outros Documentos 23090814185039200000074277148 3 - Reportagens Outros Documentos 23090814185170700000074277149 4 - Reportagens Outros Documentos 23090814185278000000074277150 5 - Reportagens Outros Documentos 23090814185368700000074277151 6 - Reportagens Outros Documentos 23090814185448200000074277152 Procuração - Contrato Social - Liminar Recuperação Judicial Outros Documentos 23090814185516400000074277153 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23100411321145200000075478377 93-78- 123 VIAGENS E TUR Aviso de Recebimento 23100411321231800000075478383 INTIMAÇÃO DO AUTOR - IMPUGNAÇÃO Outros Documentos 23100411350627000000075478397 INTIMAÇÃO DO AUTOR - IMPUGNAÇÃO Outros Documentos 23100411350627000000075478397 Projeto de sentença Projeto de sentença 23102515513548600000076424038 Sentença Sentença 23103010074581800000076536602 expedida intimação via DJEN Outros Documentos 23110714190245500000076961793 Sentença Sentença 23103010074581800000076536602 INTIMAÇÃO DA PROMOVIDA Outros Documentos 23120420213350900000078213832 Sentença Sentença 23103010074581800000076536602 Petição Petição 24020515142121800000080138518 Sentença Sentença 24020810594969500000080302989 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24020817492683600000080345315 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24020818023975700000080345877 -
08/02/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 18:42
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 18:02
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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08/02/2024 18:01
Desentranhado o documento
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08/02/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:38
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846793-78.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo] AUTOR: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES, CAROLINE DE SA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099 Advogado do(a) AUTOR: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
04/12/2023 20:21
Juntada de Outros documentos
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25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CAROLINE DE SA MIRANDA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:38
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846793-78.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo] AUTOR: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES, CAROLINE DE SA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099 Advogado do(a) AUTOR: GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES - PB25099 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/11/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:51
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2023 19:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de CAROLINE DE SA MIRANDA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:34
Publicado Outros Documentos em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0846793-78.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista juntada da contestação passo a intimar a parte autora do seguinte despacho: Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
João Pessoa, 4 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/10/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/09/2023 04:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 02:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:22
Publicado Carta em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 20:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2023 08:31
Juntada de
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29/08/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 19:06
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 19:00
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:51
Outras Decisões
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28/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
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27/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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