TJPB - 0805764-71.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805764-71.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: GILMAR ARAUJO DANTAS.
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Trata de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GILMAR ARAUJO DANTAS contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduz a parte requerente que realizou a portabilidade de quatro empréstimos consignados junto à instituição financeira requerida, gerando direito a “troco” no valor total de R$ 2.456,85.
Todavia, compulsando os referidos instrumentos contratuais de portabilidade constatou a venda casada ilegal de seguros, os quais jamais solicitou.
Aduz ainda que não recebeu qualquer numerário remanescente a título de “troco”, conforme a previsão contratual.
Nesse cenário, requereu em sede de tutela de urgência o pagamento imediato de R$ 2.456,85 pela instituição financeira, referente aos valores liberados após a renovação dos mútuos bancários. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária, o que faço com espeque no artigo 98 do CPC.
A pretensão de tutela provisória de urgência ora em análise demanda uma apreciação cuidadosa dos requisitos legais pertinentes, em especial aqueles delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem que haja perigo de irreversibilidade da medida.
Da análise atenta dos documentos acostados junto à petição inicial, vislumbro que o requerente, de fato, realizou quatro contratos de portabilidade junto à instituição financeira requerida: proposta 84737909 (liberação de R$ 1.925,17 - ID 122843449), proposta 84737552 (liberação de R$ 67,19 - ID 122843450), proposta 84734677 (liberação de R$ 319,24 - ID 122843451) e proposta 84737147 (liberação de R$ 145,25 - ID 122843452).
Todos os contratos apresentam a previsão de disponibilização dos referidos valores por intermédio da conta de n. “0000031736”, agência “0372” e código do banco “342”, credenciais que diferem dos extratos acostados pelo requerente junto aos ID’s 122840394 e 122840395.
O suposto impasse relatado no ID 122840393 indubitavelmente demanda a dilação probatória e contraditório da requerida, notadamente quando meras capturas de tela produzidas de modo unilateral não possuem o condão de respaldar a narrativa da peça pórtica.
Todo o cenário acima compromete a probabilidade do direito, visto que, apenas com a resposta da requerida e o esclarecimento, em sede de instrução, quanto à titularidade e o efetivo depósito na conta referenciada nos contratos será capaz de dirimir a questão quanto ao pagamento do chamado “troco”, alegadamente ajustado na portabilidade bancária.
Do mesmo modo, não vislumbro o perigo de dano, uma vez que, os contratos datam de setembro de 2024, ou seja, vindo o autor a questioná-los judicialmente quase um ano depois.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse cenário, diante da ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Demais determinações Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré, eletronicamente, uma vez que possui cadastro no sistema pje para essa finalidade, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
05/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2025 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMAR ARAUJO DANTAS - CPF: *74.***.*49-49 (REQUERENTE).
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05/09/2025 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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