TJPB - 0803537-98.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:06
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803537-98.2025.8.15.0131 Polo Ativo: GERALDO DA SILVA OTICA Polo Passivo: ELISANGELA FELIX LEITE PINHEIRO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por GERALDO DA SILVA OTICA em face de ELISANGELA FELIX LEITE PINHEIRO, todos qualificados.
A parte Ré, no entanto, não foi localizada para citação.
Ressalte-se que foram utilizados todos os sistemas de busca por endereço que este juízo tem acesso. É o breve relatório.
O art. 8º, da Lei 9.099/95, que trata sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, dispõe que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Outrossim, o §2º do art. 18 da Lei 9.099/95 prevê de forma expressa e clara a impossibilidade de citação editalícia no rito sumaríssimo.
Dessa feita, não sendo possível a localização da ré para citação pessoal, impõem-se a extinção do processo sem julgamento de mérito por incompatibilidade do rito sumaríssimo, já que inadmissível a citação editalícia no procedimento do Juizado Especial Cível (arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95).
No caso dos Juizados Especiais Cíveis, prevalecem o princípio da simplicidade e celeridade, determinante para a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, ante a incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Ausente interesse recursal.
Certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 23:00
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 23:00
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:43
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2025 12:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/08/2025 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/08/2025 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/08/2025 09:20 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
-
24/08/2025 12:20
Recebidos os autos.
-
24/08/2025 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
-
06/08/2025 02:38
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
02/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/07/2025 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2025 09:20 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
-
31/07/2025 11:41
Recebidos os autos.
-
31/07/2025 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
-
30/07/2025 13:06
Determinada diligência
-
30/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801242-04.2025.8.15.0741
Delegacia de Comarca de Boqueirao
Matheus Silva do Nascimento
Advogado: Renan Ramos de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 07:46
Processo nº 0808365-83.2025.8.15.0731
Hevellyn Sayonara Gomes Ferreira
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 12:36
Processo nº 0811784-21.2024.8.15.2001
Indira Ferreira Ribeiro
A Administracao Publica do Estado da Par...
Advogado: Indira Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 17:07
Processo nº 0850285-10.2025.8.15.2001
Manoel dos Reis de Farias
Municipio Joao Pessoa
Advogado: Leticia de Carvalho Lelis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2025 08:59
Processo nº 0838373-55.2021.8.15.2001
Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz-...
Ceneged - Companhia Eletromecanica e Ger...
Advogado: Marcos Antonio Caracas de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 15:08