TJPB - 0804607-44.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:10
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 01:41
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:41
Decorrido prazo de PRISCILA SOARES DE ABREU em 17/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de PRISCILA SOARES DE ABREU em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804607-44.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: PRISCILA SOARES DE ABREU Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO JUNIOR - PB15638 EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831 DECISÃO
Vistos.
Penhora eletrônica perante o Sisbajud frustrada, ante o valor ínfimo bloqueado e de imediatamente desbloqueado: Concedo prazo de quinze dias para impulso do cumprimento da sentença.
Registre-se que novos pedidos de reiteração de bloqueios, assim como pesquisas junto aos demais sistemas informatizados, só serão deferidos se comprovado, ainda que, minimamente, mudança na situação financeira da parte executada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:02
Determinada diligência
-
01/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804607-44.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: PRISCILA SOARES DE ABREU Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO JUNIOR - PB15638 EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831 DECISÃO
Vistos. É certo também que o credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente.
Portanto, para que sejam deferidos pedidos reiterados do uso dos sistemas informatizados postos à disposição do Judiciário, devem ser atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pois é ônus da parte exequente diligenciar em busca de bens da parte devedora, visando garantir a execução.
Esse ônus, não pode ser, simplesmente, transferido para o Poder Judiciário.
No caso concreto, a última tentativa de bloqueio ocorreu em março de 2023, ou seja, há quase um ano, e teve resultado parcialmente frutífero, o que justifica a repetição da medida.
Feitas essas considerações, com fulcro nos princípios da cooperação, razoabilidade, proporcionalidade, duração razoável do processo e efetividade da execução, entendo plenamente justificável a renovação da tentativa de penhora via SISBAJUD.
No entanto, fica o exequente ciente de que novos pedidos de reiteração de bloqueios, assim como pesquisas junto aos demais sistemas informatizados, só serão deferidos se comprovado, ainda que, minimamente, mudança na situação financeira da parte executada.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente.
Segue ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, de valores até o limite de R$ 158.662,70, conforme recibo em anexo.
A ordem deverá permanecer pelo prazo máximo permitido pelo sistema, qual seja 30 dias, sendo que eventuais bloqueios em duplicidade ou de valores cuja soma eventualmente superarem o montante da execução serão oportunamente devolvidos/liberados.
Aguarde-se em cartório até 27/03/2024.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:28
Deferido o pedido de
-
05/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de PRISCILA SOARES DE ABREU em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:54
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804607-44.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: PRISCILA SOARES DE ABREU Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO JUNIOR - PB15638 EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831 DECISÃO
Vistos.
Inseri, nesta data, perante o RENAUD, restrição de penhora dos bens constritos no auto de id 80038577.
Parte executada intimada acerca da penhora e avaliação.
Registre-se que os bens penhorados possuem diversas restrições judiciais, inclusive de penhoras efetivadas anteriormente a presente, conforme relatórios em anexo, Sabendo-se que um dos efeitos da penhora é o direito de preferência dos credores com penhora mais antiga, conforme art. 908 do CPC, inviáveis neste momento a adjudicação e a alienação judicial dos bens.
Concedo prazo de 10 (dez) dias para impulso do cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENA/EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:56
Outras Decisões
-
05/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 11:42
Deferido o pedido de
-
29/06/2023 23:36
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:50
Deferido em parte o pedido de PRISCILA SOARES DE ABREU - CPF: *47.***.*36-10 (EXEQUENTE)
-
18/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de PRISCILA SOARES DE ABREU em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:01
Indeferido o pedido de PRISCILA SOARES DE ABREU - CPF: *47.***.*36-10 (EXEQUENTE)
-
12/04/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:34
Decorrido prazo de PRISCILA SOARES DE ABREU em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:30
Decorrido prazo de PRISCILA SOARES DE ABREU em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:22
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 20:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 17:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
17/04/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 04:27
Decorrido prazo de PRISCILA SOARES DE ABREU em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/10/2021 22:38
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 01:27
Decorrido prazo de PRISCILA SOARES DE ABREU em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 20:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 01:58
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO JUNIOR em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 23:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 10:30
Transitado em Julgado em 10/08/2020
-
08/08/2020 00:31
Decorrido prazo de PRISCILA SOARES DE ABREU em 07/08/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/02/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2018 18:18
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 17:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2017 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 14:12
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2017 14:22
Audiência conciliação não-realizada para 02/08/2017 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/07/2017 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2017 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2017 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2017 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2017 09:01
Audiência conciliação designada para 02/08/2017 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/07/2017 17:08
Recebidos os autos.
-
03/07/2017 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
03/07/2017 11:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/07/2017 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2017 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2017 16:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2017 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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