TJPB - 0835089-20.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:13
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835089-20.2024.8.15.0001 S E N T E N Ç A PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO NOVO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação revisional de contrato bancário ajuizada por Fagner Vicente de Souza, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de Banco Pan, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte autora, em petição lançada aos autos no Id 111858790, requereu a desistência da ação, informandp a este Juízo o seu desinteresse no prosseguimento deste feito.
Nesse cenário, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência do pedido é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
No caso específico dos autos, a parte autora, expressamente, manifestou a falta de interesse no prosseguimento desta ação, com consequente extinção do feito (Id 111858790).
Ressalte-se a desnecessidade de intimação da parte ré para manifestação sobre o pleito de desistência, visto que não houve apresentação de contestação.
Nessa senda, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Renunciado o prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
28/08/2025 23:46
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 23:45
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:29
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 05:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:06
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2025 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:24
Recebidos os autos.
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09/04/2025 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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08/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:59
Expedição de Carta.
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08/04/2025 07:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2025 10:00 2ª Vara Cível de Campina Grande.
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04/04/2025 12:24
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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04/04/2025 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FAGNER VICENTE DE SOUZA - CPF: *01.***.*64-42 (AUTOR).
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25/03/2025 18:58
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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