TJPB - 0854002-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0854002-98.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em que pese a alegação da parte autora de ausência à audiência por indisponibilidade do sistema, verifica-se, no art. 2º do Ato da Presidência n.º 68/2025, que a referida indisponibilidade programada teve início às 13:00 do dia 04/04/2025, isto é, em momento posterior ao horário designado para a audiência, conforme despacho de Id. 105865752.
Dessa forma, entendo que a justificativa apresentada não deve ser acolhida.
Dessa forma, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em até 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
05/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:42
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 19:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/07/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/04/2025 10:00 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO em 24/01/2025 14:41.
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16/01/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 12:30
Juntada de Decisão
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06/01/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/04/2025 10:00 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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06/06/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 20:08
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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30/11/2023 01:06
Decorrido prazo de DENILSON FERREIRA BARROS em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 07:21
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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