TJPB - 0848226-49.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: HUMBERTO CARLOS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GERCINO GARCIA DA SILVA - PB32166 REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, G & E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por HUMBERTO CARLOS PEREIRA DA SILVA, em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 121123921, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25081620341884100000113604836, Procuração: 25081620341737900000113604833, Documento de Comprovação: 25081620341791200000113604834, Comunicações: 25081700490105000000113619821, Comunicações: 25081700490168400000113619822, Outros Documentos: 25081700490045500000113619820, Petição: 25081911444662800000113735483, Sentença: 25081911385400400000113734198, Outros Documentos: 25081516182919700000113276142, Petição Inicial: 25081516182756400000113276135] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081516182756400000113276135 Comprovante de Residência Outros Documentos 25081516182805200000113276136 Notificação - Detran - Processo Administrativo Outros Documentos 25081516182860800000113276138 Detran - Comunicação de venda Outros Documentos 25081516182919700000113276142 Procuração Procuração 25081620341737900000113604833 Faturas de Cartão de Crédito - Comprovação de Baixa Renda Documento de Comprovação 25081620341791200000113604834 Comprovação de Vinculo - Atividade - Uber Documento de Comprovação 25081620341884100000113604836 Outros Documentos Outros Documentos 25081700490045500000113619820 Documento - Detran - Sistema Integrado Demonstrando a compra do veículo carro Comunicações 25081700490105000000113619821 Documento - Veículo Moto - Documento assinado para o autor pronto para tranferência Comunicações 25081700490168400000113619822 Petição de Desistência Petição 25081911444662800000113735483 -
05/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HUMBERTO CARLOS PEREIRA DA SILVA (*80.***.*50-59).
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20/08/2025 09:08
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 09:08
Determinada diligência
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19/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:49
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2025 20:34
Juntada de Petição de procuração
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15/08/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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