TJPB - 0824082-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0824082-11.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: ROMUALDO QUARESMA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: DAYANNE DOS SANTOS SILVA - PB33251, GEOVANA DE SOUZA GOMES MOURA - PB26264 Promovido: REU: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
02/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 22:28
Conclusos para despacho
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01/09/2025 22:28
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2025 10:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/07/2025 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/07/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 22/07/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/05/2025 00:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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