TJPB - 0802133-14.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Extinção – Execução de Título Extrajudicial –Contrato de Honorários Advocatícios - Requisitos Não Preenchidos – Matéria de Ordem Pública - Acolhimento.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial representado por contrato de prestação de serviços advocatícios, pretendendo o então exequente, o advogado Aloisio Barbosa Calado o recebimento dos valores ajustados no título.
Nas execuções de título extrajudicial exige-se mais cautela na citação do executado, considerando que não se discute a formação do título.
Cumpre registrar que em se tratando de execução de título extrajudicial, é plenamente admissível independente da arguição da parte contrária, apreciar se o título executivo preenche os requisitos do , art. 783, CPC, sob pena de nulidade do título.
Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 803. É nula a execução se I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Pois bem, cotejando os documentos dos autos, verifica-se a ausência de alguns requisitos quanto a certeza e exigibilidade do título.
O contrato de prestação de serviços teria sido firmado por ato, ou seja, apenas para ingressar especificamente com a petição inicial de ações.
Não há previsão legal que vede ao advogado a realização de contrato de prestação de honorários advocatícios apenas por serviços específicos.
Ocorre que considerando a boa fé objetiva que deve prevalecer nos contratos e que, na grande maioria das situações, as partes são leigas, sem conhecimento quanto aos termos jurídicos, inclusive para distinguir o que é o ingresso de um petição inicial e acompanhar toda a tramitação de um processo, somando-se ao fato que contrato foi redigido unilateralmente pelo advogado, as informações constantes nos documentos contratuais tem suscitado a interpretação deste juízo quanto à falta de clareza em desfavor dos contratantes.
Não há expressamente esclarecimentos sobre os limites de atuação profissional do exequente, principalmente no caso de não recebimento da inicial pela necessidade de juntada documento complementar, não há advertência categórica ao contratante, que o valor do serviço contratado será apenas para ingressar com a petição inicial e sobre a necessidade de contratação/ constituir outro advogado para continuar na representação e na defesa da causa.
Acrescente-se que a procuração judicial assinada pelos então contratantes outorgava poderes gerais ao contratado, constando em alguns modelos expressamente para o "ingresso da demanda judicial", o que contribui para a falta de clareza sobre os termos exatos dos limites de atuação do contratante, já que não fez qualquer ressalva específica nos moldes do contrato que o serviço seria limitado a mera distribuição de documento.
Ainda, verificou-se que, na execuções de título executivo semelhantes, a exemplo dos processos nº 0812345-94.2025.8.15.0001, 0812857-77.2025.8.15.0001, 0800469-45.2025.8.15.0001, 0808227-75.2025.8.15.0001, 0811725-82.2025.8.15.0001, 0808611-38.2025.8.15.0001, 0823577-06.2025.8.15.0001, 0822451-18.2025.8.15.0001, após a consulta pública dos processos pelos quais os serviços do exequente teriam sido contratados, as petições iniciais destes nem foram recebidas, em razão de não preenchimento de pressupostos processuais, como falta de documento pessoal das partes, levando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, o título executivo descrito na inicial não preenche o requisito quanto à exigibilidade do pagamento, diante da incerteza da contraprestação do serviço por parte do exequente, devendo ser discutida mediante ação de conhecimento, oportunidade que as partes poderão produzir provas sobre os fatos.
Adianto, ser desnecessário intimar o exequente para se pronunciar a respeito, antes de extinguir o feito, considerando que o mesmo já tem ciência de observações feitas desta mesma natureza, quando do julgamento dos embargos à execução no processo nº 0808227-75.2025.8.15.0001.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO À EXECUÇÃO em face do título executivo não preencher os requisitos intrínsecos de sua admissibilidade, isto com supedâneo nos arts. 783 c/c art. 803 ambos do CPC.
Todas as publicações devem ser realizadas exclusivamente, em nome do exequente, advogado em causa própria, Aloisio Barbosa Calado Neto, já que devido ser parte, querendo constituir advogado deveria ter feito mediante procuração nos autos, portanto, o substabelecimento anexado em vários processos em nome do advogado Francisco de Assis da Silva Junior não é admissível.
Transitado em julgado, concluso os autos para desbloqueio do valor penhorado, id 114003110.
P.R.I.
Campina Grande - PB, data do certificado digital.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 03:00
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/07/2025 08:41
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/04/2025 05:00
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA LEITE GOES DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:33
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2025 07:31
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/02/2025 10:55
Outras Decisões
-
07/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815363-40.2025.8.15.2001
Joao de Melo
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 12:27
Processo nº 0839234-22.2024.8.15.0001
Karla Barboza Pereira
Universidade Estadual da Paraiba
Advogado: Guilherme Morais Regis de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 16:34
Processo nº 0802635-84.2019.8.15.0381
Antonio Alves da Silveira
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2019 13:36
Processo nº 0803260-13.2025.8.15.0251
Ivone Maria Monteiro de Lucena
Ivan de Sousa Santos
Advogado: Lindongenia Queiroga de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 18:20
Processo nº 0806214-81.2024.8.15.0731
Jose Eduardo Dias de Oliveira
Marinho Consultorio de Odontologia Eirel...
Advogado: Hugo Correia de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2024 14:37