TJPB - 0838239-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838239-86.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto] AUTOR: FRANCIELE ALBINO ALVES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO - PE28022 REU: N CLAUDINO & CIA LTDA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Advogado do(a) REU: DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI - PB19579 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
 
 Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
 
 Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
 
 Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
 
 Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
 
 Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
 
 Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
 
 Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
 
 Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
 
 Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
 
 Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
 
 Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
 
 Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
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                                            10/09/2025 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 10:20 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/09/2025 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2025 10:59 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            04/09/2025 09:28 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            04/09/2025 09:28 Desentranhado o documento 
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                                            02/09/2025 19:44 Deferido o pedido de 
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                                            02/09/2025 19:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2025 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2025 10:17 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/09/2025 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            31/08/2025 22:40 Juntada de Petição de procuração 
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                                            29/08/2025 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 10:50 Juntada de Petição de carta de preposição 
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                                            29/08/2025 00:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/08/2025 13:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/07/2025 00:34 Publicado Expediente em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 11:10 Expedição de Carta. 
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                                            24/07/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 09:04 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            17/07/2025 10:04 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/09/2025 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            04/07/2025 16:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/07/2025 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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