TJPB - 0801548-76.2025.8.15.0351
1ª instância - 4ª Vara Regional das Garantias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:46
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS - COMARCA DE CAMPINA GRANDE MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) 0801548-76.2025.8.15.0351 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança criminal, com pedido liminar, impetrado por Marcelo Simão Lopes e Raimunda Nonata Pereira Prazim em face de suposto ato ilegal atribuído ao Delegado de Polícia Civil de Sapé/PB, consistente na manutenção de restrição administrativa de furto/roubo sobre o veículo Mitsubishi L200 Triton, placa QGA7D75, no sistema RENAVAM/SENATRAN.
O pedido liminar de baixa da restrição foi indeferido (num. 112772806).
A Autoridade apontada como coatora prestou informações suscitando ilegitimidade passiva superveniente, ausência de pré-questionamento administrativo e inexistência de ato de sua autoria (num. 113651887).
O Ministério Público, em parecer, opinou pelo acolhimento das preliminares apresentadas, com a extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito; subsidiariamente, pela denegação da ordem (num. 115365041).
FUNDAMENTAÇÃO.
As preliminares merecem acolhimento.
O inquérito policial n. 0801520-11.2025.8.15.0351 foi remetido ao Poder Judiciário em 12 de maio de 2025, ao passo que o presente mandamus somente foi impetrado em 14 de maio de 2025.
Assim, quando da impetração, a Autoridade Policial já não detinha atribuição para deliberar sobre a medida questionada, o que evidencia sua ilegitimidade passiva.
Isso porque, embora caiba à Autoridade Policial lançar e, em determinadas situações, levantar a restrição de furto/roubo nos sistemas de trânsito, tal atribuição somente subsiste enquanto o inquérito policial permanece sob sua condução.
Com a remessa do procedimento ao Poder Judiciário, a competência para deliberar sobre a manutenção ou baixa da restrição passa a ser exclusivamente judicial, sob a fiscalização do Ministério Público e com observância do contraditório.
Dessa forma, à época da impetração, o Delegado de Polícia já não detinha competência funcional para a prática do ato pretendido.
Ademais, a restrição de furto/roubo foi inserida em novembro de 2024 por Delegado de Polícia diverso do ora apontado, o que reforça a ilegitimidade da Autoridade indicada.
Igualmente, não há nos autos comprovação de que os impetrantes tenham previamente formulado requerimento administrativo para a baixa da restrição, limitando-se a ajuizar diretamente o mandado de segurança.
A ausência de prévia provocação caracteriza a falta de interesse de agir, na modalidade inadequação da via eleita.
Por fim, cumpre registrar que, ainda que se superassem os óbices processuais já destacados, o mérito da impetração não comportaria acolhimento.
O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, a controvérsia acerca da real posse e propriedade do veículo depende de instrução probatória mais ampla, o que revela a inadequação da via eleita.
A jurisprudência é firme nesse sentido: O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, determinado em seus contornos, comprovável de plano e que não exija dilação probatória.
Por corolário, a retirada de restrição veicular se revela no momento açodada e temerária, considerando a existência de investigação em curso, posto que importaria na propriedade plena do automóvel, delineando a ausência de direito líquido e certo a ser amparado por esta via. (TJ-MS – Apelação Criminal n. 0803969-71.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 05/02/2024, publ. 06/02/2024).
Diante disso, as condições da ação não estão presentes, o que impede o exame do mérito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho as preliminares suscitadas pelo Ministério Público e denego a ordem, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Comunique, com urgência, ao Tribunal de Justiça, mediante envio de cópia da presente decisão por meio do Malote Digital, para ciência no Agravo de Instrumento n. 0810849-33.2025.8.15.0000.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquive os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes e o Ministério Público e Defesa.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – artigo 2º da Lei n. 11.419/2006] -
02/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:58
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 09:10
Denegada a Segurança a MARCELO SIMAO LOPES - CPF: *69.***.*60-78 (IMPETRANTE)
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30/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:00
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 06:52
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:16
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 08:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/05/2025 07:34
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:04
Apensado ao processo 0801520-11.2025.8.15.0351
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15/05/2025 18:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2025 18:49
Determinada diligência
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14/05/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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