TJPB - 0851820-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:29
Indeferida a petição inicial
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09/09/2025 12:45
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0851820-71.2025.8.15.2001 DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda proposta por JOSÉ MARREIRO DE SALES NETO, na qual sustenta ter sido "vítima de um acidente de moto que resultou em uma grave fratura em seu antebraço esquerdo", fazendo-se necessário se submeter a procedimento cirúrgico. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Em demandas como a presente se faz necessário que a parte descreva na petição inicial se o procedimento postulado está incluído na política pública de saúde do SUS, nomeadamente na RENASES e na Tabela SIGTAP, a fim de que possam ser aplicados os precedentes vinculantes do STF (Tema 793) e do STJ (Tema 106).
Por outro lado, reza o art. 322, do CPC, que "o pedido deve ser certo".
Na hipótese em apreço, a requerente postulou que o réu lhe forneça procedimento cirúrgico.
Todavia, a prática tem revelado que na maioria das demandas envolvendo procedimentos cirúrgicos são utilizadas órteses, próteses ou materiais especiais (OPME).
Na hipótese em apreço, vislumbro que na petição inicial não foi descrito se na realização do procedimento serão utilizadas OPME.
Ademais, considerando o disposto nos arts. 68, 69, 109, do Código de Ética Médica, arts. 1º, 2º, 3º, da Resolução 1956/2010 do CFM, art. 1º, do Decreto 79.097/77, arts. 4º, I, 17 e 18 do Decreto nº 7.646/11, em caso de necessidade de uso de uma OPME, mister que outras informações sejam prestadas para embasar a análise do pleito.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, emende a petição inicial para: 1.INDICAR, de forma precisa, se o procedimento está incluído no SUS, qual é o nome do procedimento cirúrgico, enquadrando-o na tabela SIGTAP (acessível em: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp) e na RENASES, devendo juntar laudo médico fundamentado e circunstanciado indicando o diagnóstico da doença com o CID e a necessidade de submissão do paciente ao procedimento, devendo, também, acostar todos os exames utilizados para se firmar o diagnóstico. 1.1.No mesmo prazo, caso o procedimento não esteja incluído no SUS, deverá apresentar os seguintes documentos essenciais: 2.1.1.Laudo médico fundamentado e circunstanciado que indique o diagnóstico da doença com o CID, bem como se há no SUS procedimento alternativo, devendo, em caso de inexistência de procedimento alternativo, descrever, com fulcro na medicina baseada em evidências, os fundamentos científicos para a necessidade do procedimento, indicando, também, se há registro na ANVISA, devendo acostar a consulta da autorização sanitária da referida agência. 2.1.2.Comprovação da incapacidade do paciente em custear o tratamento, através da juntada de contracheques, carteira profissional de trabalho, comprovação de recebimento de benefício assistencial do governo, declarações do imposto de renda e de bens, declaração de isenção do imposto de renda ou outros documentos capazes de demonstrar a sua hipossuficiência econômica. 3.
Ainda e no mesmo prazo, deverá descrever na inicial se serão utilizadas OPME, devendo descrevê-las de forma objetiva, visando delimitar o pedido.
Em sendo o caso de necessidade de uso de OPME, deverá prestar as seguintes informações na petição de emenda, além de juntar o questionário abaixo preenchido pelo médico assistente: 1.Código CID da doença; 2.Descrição das características da OPME (tipo, matéria prima, dimensões) e do procedimento indicado; 3.Justificativa clínica da indicação da OPME e do procedimento indicado e, no caso de urgência, justificativa da urgência, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país; 4.Resultados dos exames que corroborem a indicação da OPME e procedimento solicitado. 5.Se a OPME é registrada na ANVISA; 6.Se o fornecedor (fabricante, importador ou distribuidor) da OPME tem autorização para funcionamento (AFE); 7.Se fornecedor tem licença para comercialização do produto, quando não se tratar do detentor do registro do produto na ANVISA; 8.
Se há alternativa de OPME; 8.1.Se sim, por que a alternativa de OPME não é válida para o caso concreto; 9.
Se a OPME está disponível no SUS; 9.1.Se não, se há alternativa de OPME no SUS; 9.2.
Se sim, por que a alternativa de OPME do SUS não é válida para o caso concreto; 10.Se há algum estudo da OPME, em andamento ou já concluso, perante a CONITEC (Lei n° 12.401/2011 e Decreto n° 7.646/2011) ou ainda no DECIT/SCTIE/MS ou na ANVISA; 11.Se o paciente já se submeteu, a qualquer título, gratuito ou oneroso, formal ou informal, a procedimento médico com a participação do fabricante, importador ou distribuidor da OPME requerida.
Se no âmbito de projeto de pesquisa, qual a posição do Sistema CONEP/CNS sobre a responsabilidade da utilização da OPME no estudo realizado enquanto o doente dele se beneficiar; 12.Se a indicação é de médico do SUS e atuante no estabelecimento de saúde do SUS em que se deu o atendimento e este atendimento foi pelo SUS, bem como se o médico atende ou atendeu o paciente em algum momento na sua clínica privada; 13.Se a aquisição da OPME é feita pelo hospital ou pelo médico, bem como se é utilizado o mecanismo de consignação; Intimem-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito ________________________________________________________________________________________________ QUESTIONÁRIO A SER PREENCHIDO PELO MÉDICO ASSISTENTE NOS CASOS DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS NOME DO MÉDICO:__________________________________________________________________________________________________.
NÚMERO DO CRM:___________________________________________________________________________________________________.
ENDEREÇO:_________________________________________________________________________________________________________.
Já recebeu ou recebe, a qualquer título, algum auxílio financeiro, como passagem, hospedagem ou subvenção para participação em congressos e/ou eventos científicos patrocinados pelo produtor, distribuidor ou fornecedor da OPME indicada, ou ajuda financeira dessa mesma fonte, a qualquer título? Já participou, a qualquer título, de algum estudo referente à OPME indicada? Se sim, indicar de quem é a iniciativa do estudo e para que finalidade? Informe as seguintes informações em face da indicação da OPME: 1.
Código CID da doença; 2.
Descrição das características da OPME (tipo, matéria prima, dimensões) e do procedimento indicado; 3.
Justificativa clínica da indicação da OPME e do procedimento indicado e, no caso de urgência, justificativa da urgência, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país; 4.
Resultados dos exames que corroborem a indicação da OPME e procedimento solicitado.
Considerando a Medicina Baseada em Evidências, fundamento para o planejamento das ações e serviços de saúde do SUS, dizer os fundamentos científicos que embasam a indicação da OPME, apontando: Qual o tipo de estudo analisado (se revisão sistemática, meta-análise, estudo randomizado, coorte, unicamente prescrição médica, etc..); Quem foi o patrocinador do estudo; No estudo, com que a OPME foi comparada; Se não comparada, demonstrar se já existe OPME padrão em uso; Classificar o estudo e a evidência científica do medicamento nos termos em que preconiza a tabela de Nível de Evidência Científica por Tipo de Estudo da Oxford Centre for Evidence-Based Medicine.
A OPME é registrada na ANVISA? O fornecedor (fabricante, importador ou distribuidor) da OPME tem autorização para funcionamento (AFE)? O fornecedor tem licença para comercialização do produto, quando não se tratar do detentor do registro do produto na ANVISA? Há alternativa de OPME? Se sim, por que a alternativa de OPME não é válida para o caso concreto? A OPME está disponível no SUS? Se não, há alternativa de OPME no SUS? Se sim, por que a alternativa de OPME do SUS não é válida para o caso concreto? Há algum estudo de OPME, em andamento ou já concluso, perante a CONITEC (Lei n° 12.401/2011 e Decreto n° 7.646/2011) ou ainda no DECIT/SCTIE/MS ou na ANVISA? O paciente já se submeteu, a qualquer título, gratuito ou oneroso, formal ou informal, a procedimento médico com a participação do fabricante, importador ou distribuidor da OPME requerida? Se no âmbito de projeto de pesquisa, qual a posição do Sistema CONEP/CNS sobre a responsabilidade da utilização da OPME no estudo realizado enquanto o doente dele se beneficiar? A indicação da OPME é de médico do SUS e atuante no estabelecimento de saúde do SUS em que se deu o atendimento e este atendimento foi pelo SUS? O médico atende ou atendeu o paciente em algum momento na sua clínica privada? A aquisição da OPME será feita pelo hospital ou pelo médico? É utilizado o mecanismo de consignação? ASSINATURA DO MÉDICO -
02/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:52
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 13:59
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/09/2025 11:54
Determinada a redistribuição dos autos
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30/08/2025 00:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 00:38
Conclusos para decisão
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30/08/2025 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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