TJPB - 0846677-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 21:27
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de CONDOMNIO RESIDENCIAL JARDINS DO SUL em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:46
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0846677-72.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL JARDINS DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: CAMILA TARGINO DA SILVA FIDELIS Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO TARGINO DA SILVA FIDELES - PB31716 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis suficientes para satisfação do débito exequendo.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 21:33
Indeferido o pedido de CONDOMNIO RESIDENCIAL JARDINS DO SUL - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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06/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/12/2023 15:03
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
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01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de CONDOMNIO RESIDENCIAL JARDINS DO SUL em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0846677-72.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL JARDINS DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: CAMILA TARGINO DA SILVA FIDELIS Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO TARGINO DA SILVA FIDELES - PB31716 DECISÃO Em petição apresentada, a parte executada alegou nulidade da citação.
Em detida análise dos autos, observa-se que sua insurgência não merece prosperar.
Vejamos.
No caso dos autos, a citação da parte executada se deu por AR, conforme ID 79460987, inexistindo qualquer nulidade, a teor do art. 248, §4º, do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...). § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (grifamos) Assim, plenamente válida a citação da parte executada quando realizada em condomínio edilício.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR CARTA-AR ENTREGUE A TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDITALÍCIO.
Sem justo motivo, não é possível afastar a validade da citação, realizada por cartas-AR, entregues a terceiro, no endereço dos devedores, em condomínio editalício.
Inteligência do art. 248, § 4º do CPC.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51878183420228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 17-11-2022) Isto posto, INDEFIRO o pedido de nulidade na citação.
Intime-se a parte executada para conhecimento.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:42
Indeferido o pedido de CAMILA TARGINO DA SILVA FIDELIS - CPF: *72.***.*75-23 (EXECUTADO)
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20/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:04
Decorrido prazo de CONDOMNIO RESIDENCIAL JARDINS DO SUL em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:12
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846677-72.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL JARDINS DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: CAMILA TARGINO DA SILVA FIDELIS Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO TARGINO DA SILVA FIDELES - PB31716 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que deferiu o desbloqueio nas contas da parte executada.
Em que pese a alegação de que não houve apreciação do pedido de gratuidade judiciária, observa-se que a tramitação do feito junto aos JECs independe de custas, a teor do art. 54, da LJE, ressaltando-se que, em caso de eventual interposição de RI, será analisado possível pedido, contudo, apenas nessa fase processual.
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se para conhecimento.
Sobre as alegações contidas na petição de ID 81081183 e documentos que a acompanham, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:17
Outras Decisões
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25/10/2023 22:26
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 14:34
Deferido o pedido de
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24/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
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23/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:49
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0846677-72.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL JARDINS DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: CAMILA TARGINO DA SILVA FIDELIS DECISÃO DEFIRO, em parte, o pedido retro.
Foi protocolada ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, protocolo sob o nº 20.***.***/5230-56, no valor de R$ 10.562,40, conforme última planilha juntada aos autos, com repetição programada até o dia 07/11/2023 (20 dias).
Aguarde-se o prazo determinado acima, vindo-me após os autos conclusos para análise de eventual bloqueio.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:26
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0846677-72.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL JARDINS DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: CAMILA TARGINO DA SILVA FIDELIS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 17:29
Conclusos para despacho
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01/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/08/2023 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:02
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 11:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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