TJPB - 0835461-66.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0835461-66.2024.8.15.0001 AUTOR: REJANE SANTOS BARBOSA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No despacho inicial, foram estabelecidas as condições para o cancelamento da audiência una, sintetizadas no exaurimento prévio de seus propósitos.
Outrossim, necessário se fazia observar os seguintes requisitos: a) ambas as partes afirmem que não desejam conciliar; b) apresentada contestação e réplica; c) as duas partes requeiram julgamento antecipado da lide ou não exista necessidade de produção de provas em audiência.
A audiência foi cancelada, pois como se observa na exordial, na contestação e na impugnação, as partes afirmaram que não desejam conciliar e requereram o julgamento antecipado da lide.
Além disso, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco em audiência.
Nessa conjuntura, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, a jurisprudência brasileira posiciona-se pela possibilidade de cancelamento da audiência e de julgamento antecipado da lide, mesmo em feitos do Juizado Especial, quando atendidos os requisitos previstos no despacho inicial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
SEGURO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELAS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTORA QUE SOLICITOU PRODUÇÃO DE PROVAS EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO PARA DEMONSTRAR TESE QUE NÃO É CONTROVÉRSIA DA INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA.
MULTA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003329-86.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.03.2023) (TJ-PR - RI: 00033298620218160123 Palmas 0003329-86.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) Assim, passo ao julgamento da lide.
DA PRELIMINAR DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDAM O TETO DE ALÇADA O Município requereu a intimação da parte autora para renunciar expressamente aos valores que excederem o teto de 60 salários-mínimos, conforme art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009.
A preliminar não prospera, uma vez que o valor da causa R$ 3.159,40 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) encontra-se manifestamente dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não havendo necessidade de qualquer renúncia por parte do autor.
Ademais, eventual condenação será limitada ao teto de alçada do juizado.
Diante disso, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A controvérsia central destes autos reside na determinação da base de cálculo adequada para o adicional por tempo de serviço e o adicional de insalubridade devidos à parte autora, especificamente se devem incidir sobre o vencimento correspondente ao nível para o qual foi judicialmente reenquadrado.
Do Adicional por Tempo de Serviço O adicional por tempo de serviço encontra previsão no art. 75 da Lei Municipal nº 2.378/1992: "Art. 75 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 7(sete) quinquênios." A norma é clara e objetiva: a base de cálculo é o "vencimento de seu cargo efetivo".
Trata-se de comando legal imperativo que não comporta interpretação restritiva.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora obteve, através de decisão judicial transitada em julgado, o direito à progressão horizontal para o nível B5 a partir de 13/10/2020.
Consequentemente, seu vencimento base foi alterado para corresponder ao novo nível.
A lógica jurídica é cristalina: se o vencimento base foi judicialmente reconhecido como sendo do nível B5, e se o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, o adicional deve necessariamente ser recalculado sobre a nova base.
Do Adicional de Insalubridade Quanto ao adicional de insalubridade, o Decreto Municipal nº 3.389/2009, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividade penosa no âmbito do Município de Campina Grande, estabelece em seu art. 4º que o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o "salário mínimo municipal".
Embora a parte autora sustente que o adicional deveria incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, não pode este Juízo ignorar a norma municipal específica que regulamenta a matéria.
O Decreto Municipal nº 3.389/2009, ao estabelecer o salário mínimo municipal como base de cálculo, criou regra clara e objetiva que deve ser observada.
Portanto, em relação ao adicional de insalubridade, o pedido da parte autora não merece acolhimento, uma vez que a legislação municipal específica estabelece base de cálculo diversa da pretendida.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Campina Grande na obrigação de fazer de pagar o adicional de tempo de serviço, calculado sobre o vencimento base correspondente ao nível determinado judicialmente (B5); b) CONDENAR ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de tempo de serviço, considerando o vencimento base correspondente aos níveis para os quais foi judicialmente reconhecido (B4 e B5, conforme os períodos especificados), referentes ao período de outubro de 2019 até o cumprimento da obrigação de fazer do item “a”, limitado pela prescrição quinquenal e pelo teto de alçada do juizado.
Os valores receberão correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverão ser corrigidos pela Taxa Selic, aplicada, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL). .
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
05/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/04/2025 07:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/04/2025 07:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 15/04/2025 08:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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15/04/2025 06:44
Juntada de Decisão
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14/04/2025 23:25
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2025 08:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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28/11/2024 03:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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