TJPB - 0801120-29.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:40
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
03/09/2025 03:27
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0801120-29.2025.8.15.0211 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Fixação, Alimentos] AUTOR: A.
F.
D.
D.
S.REPRESENTANTE: LUANA GUILHERMINA DA SILVA REU: ADRIANO DIAS DA SILVA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda e alimentos, proposta por A.
F.
D.
D.
S., representado por sua genitora LUANA GUILHERMINA DA SILVA, , em face de ADRIANO DIAS DA SILVA, todos já qualificados.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação (id. 110345751).
Concedida justiça gratuita Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes chegaram a uma composição amigável peticionando em conjunto em juízo.
O acordo deve ser homologado.
As cláusulas contidas na transação atendem ao prescrito em lei, beneficiam às partes e respeitaram o melhor interesse do menor, bem como ao binômio possibilidade-necessidade.
Ademais, houve a concordância do Ministério Público.
Portanto, em conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002 c/c o artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, deve a transação ser referendada judicialmente, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas despesas processuais, suspendendo a sua cobrança, em razão da gratuidade da justiça já deferida (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ARQUIVE-SE.
Expedientes de praxe.
Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito em Substituição (PORTARIA TJPB/GAPRES Nº 1.281, DE 11 DE JULHO DE 2025) -
29/08/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 21:24
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
29/08/2025 21:23
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:50
Homologada a Transação
-
15/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 20:15
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/04/2025 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. F. D. D. S. - CPF: *58.***.*01-27 (AUTOR), ADRIANO DIAS DA SILVA - CPF: *45.***.*73-67 (REU) e LUANA GUILHERMINA DA SILVA - CPF: *28.***.*62-62 (REPRESENTANTE).
-
02/04/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803589-94.2025.8.15.0131
Geraldo da Silva Otica
Maria Gleiciane Lima da Silva Felix
Advogado: Renato Marlis de Abreu Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 14:33
Processo nº 0817176-25.2024.8.15.0001
Sebastiao Zome de Andrade
Municipio de Campina Grande
Advogado: Floriano de Paula Mendes Brito Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 10:24
Processo nº 0807159-24.2022.8.15.0251
Aline Nunes Ferreira
Jose Ualisson da Silva
Advogado: Almir de Araujo Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2022 18:50
Processo nº 0800271-28.2024.8.15.0911
Maria Vera Lucia da Fonseca
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2024 13:19
Processo nº 0801978-55.2025.8.15.0051
Maria Bernadete Pinheiro de SA
Lecca Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 20:37