TJPB - 0801318-77.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:27
Juntada de Petição de cota
-
03/09/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:23
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802011-61.2023.8.15.0521 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) / ASSUNTO: [Fixação] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) ajuizada por MARIA DAS VITORIAS RODRIGUES FERREIRA e outros em face de IVANILDO FERNANDES DE SOUZA, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial.
Regularmente intimada, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, para dar prosseguimento ao feito, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se paralisado por culpa da parte autora, que não promoveu atos e diligências que lhe competiam, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Foram concedidos prazos bastante razoáveis para que adotasse as diligências necessárias, porém, permaneceu em silêncio, impossibilitando o andamento do processo.
De fato, o que se observa dos autos é que, intimada pessoalmente, a parte autora deixou de realizar ato processual de seu exclusivo interesse, restando caracterizado o verdadeiro abandono da causa o que, nos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC, autoriza a declaração de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ainda, considerando a inexistência de apresentação de defesa pela parte executada, não há a necessidade de aplicação do disposto no artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da ação, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pela ausência de angularização do processo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Após o decurso do prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Alagoinha, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] José Jackson Guimaraes Juiz de Direito -
29/08/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 06:39
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS RODRIGUES FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:14
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 20:19
Juntada de Petição de cota
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31/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:01
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2025 17:59
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2025 01:12
Publicado Expediente em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:07
Revogada a Prisão
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19/03/2025 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 20:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 16:40
Juntada de Mandado
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05/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:23
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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21/12/2024 16:02
Conclusos para decisão
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09/12/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:01
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:17
Juntada de Petição de mandado
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03/07/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/07/2024 11:00 Vara Única de Alagoinha.
-
20/06/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:09
Juntada de Petição de mandado
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10/06/2024 17:24
Juntada de Petição de cota
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07/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 13:42
Juntada de comunicações
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07/06/2024 13:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/07/2024 11:00 Vara Única de Alagoinha.
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26/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 21:38
Juntada de Petição de cota
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14/03/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 01:24
Decorrido prazo de NEYMAR ALMEIDA DE BARROS em 07/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:46
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/01/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 10:47
Juntada de Petição de cota
-
11/01/2024 02:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2023 18:12
Determinada Requisição de Informações
-
24/11/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS RODRIGUES FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
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30/10/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/10/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:14
Determinada Requisição de Informações
-
11/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:49
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
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22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de NEYMAR ALMEIDA DE BARROS em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 07:43
Determinada diligência
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27/07/2023 16:49
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 11:30
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:21
Determinado o arquivamento
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13/07/2023 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2023 22:50
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/06/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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10/06/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 20:24
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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