TJPB - 0802456-79.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802456-79.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXEQUENTE: JOSE PAIVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por JOSE PAIVA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 5.887,28.
A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 4.817,37, cujo depósito foi realizado no montante requerido pelo exequente.
Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 111758566.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Neste contexto, como a parte exequente concordou com os cálculos da impugnação, a impugnação deve ser acolhida e homologados os cálculos da parte executada.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 4.817,37.
Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, arquive-se os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito -
10/09/2025 10:53
Expedido alvará de levantamento
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10/09/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 10:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/09/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:27
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 02:49
Publicado Expediente em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 05:58
Recebidos os autos
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31/01/2025 05:58
Juntada de Certidão de prevenção
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11/10/2024 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE PAIVA em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 20:01
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 08:22
Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:21
Juntada de Informações
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08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE PAIVA em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:43
Juntada de Informações
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13/05/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 21:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2024 23:59.
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10/02/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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04/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PAIVA - CPF: *19.***.*59-21 (AUTOR).
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22/11/2023 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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