TJPB - 0013446-39.2013.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES MOURA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:57
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES PINHEIRO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:57
Decorrido prazo de BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S A em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO RODRIGUES FERNANDES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA DANTAS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:57
Decorrido prazo de SOLEMINAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERAIS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 05:26
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 11:01
Determinada diligência
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31/05/2025 11:01
Deferido em parte o pedido de FERNANDO JOSE PINHEIRO NUNES (REU)
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19/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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18/05/2025 12:45
Determinada diligência
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30/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES PINHEIRO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES MOURA em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0013446-39.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLEMINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERAIS LTDA, ALEXANDRE DE ALMEIDA DANTAS, JOSE LUCIANO RODRIGUES FERNANDES e BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S A, já qualificado(a)s, por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra FERNANDO JOSE PINHEIRO NUNES, FABIOLA COSTA OLIVEIRA PINHEIRO, SEVERINO ALVES PINHEIRO e ANDREA RODRIGUES MOURA igualmente qualificado(a), objetivando a exclusão do réu Fernando José Pinheiro Nunes da empresa SOLEMINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAIS LTDA e a condenação dos réus ao pagamento de indenização às empresas requerentes em valores a serem apurados na liquidação de sentença.
Em suma, alega que (id 31038064): - A Bentonisa e a Soleminas, integrantes de um grupo empresarial familiar, dedicam-se, respectivamente, à produção e comercialização de bentonita e caulim.
Ambas utilizam os serviços exclusivos da Transportadora Miramar Ltda. para o transporte de seus produtos, contando com frota terceirizada; - Auditorias internas realizadas em 2011 identificaram desvios financeiros praticados pelos demandados Fernando Pinheiro (gerente comercial) e Severino Pinheiro (responsável pelos fretes); - A prática consistia em superfaturamento de fretes, cujos valores excedentes eram desviados para benefício dos réus.
Os valores eram pagos à Transportadora Miramar, sendo posteriormente repassados aos demandados mediante intermediação do escritório no "Posto Paulistano", em Campina Grande; - Os demandados incentivaram clientes da Soleminas a contratar fretes diretamente com eles, ignorando os serviços da Transportadora Miramar, configurando desvio de receitas e prejuízo à empresa; - Foi identificado que Fernando Pinheiro associava-se indevidamente com empresas concorrentes, como Nercon/Incongel, prejudicando propositalmente as vendas da Soleminas em troca de vantagens pessoais; - O inquérito policial em trâmite revelou provas materiais, incluindo movimentações financeiras incompatíveis, falsificação de recibos e depoimentos que confirmam as práticas ilícitas; - Medidas cautelares já resultaram na indisponibilidade de bens dos demandados, incluindo seus cônjuges, por responsabilidade patrimonial decorrente do matrimônio.
A promovida Andrea Rodrigues de Moura contestou o feito (id 31038069 – p. 77) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, dado que não constitui matrimônio cível com o corréu Severino Alves, mas apenas união estável há aproximadamente 1 ano e meio, não podendo ser responsabilizada por atos praticados pelo companheiro antes da União.
No mérito, defendeu a inexistência de superfaturamento dos fretes.
O promovido Severino Alves pinheiro contestou o feito (id 31038069 – p. 97) sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pelo fato de que o demandado é empregado da empresa TRANSPORTADORA MIRAMAR LTDA que não compõe grupo econômico das empresas autoras.
Ademais, requer o chamamento ao processo da empresa TRANSPORTADORA MIRAMAR sob o argumento de que a empresa responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados.
No mérito, defende a inexistência do superfaturamento dos fretes.
Os promovidos Fernando José Pinheiro Nunes e Fabíola Costa Oliveira Pinheiro contestaram a lide (id 31038070 – p. 37) apontando, preliminarmente: 1) a ilegitimidade da Sra.
Fabíola Costa Oliveira Pinheiro, já que os proventos seriam advindos do trabalho do Sr.
Fernando José Pinheiro Nunes; 2) a ilegitimidade ativa das demandantes para pleitear a exclusão do Sr.
Fernando José dos quadros sociais da Soleminas; 3) a ilegitimidade ativa das demandantes para pleitear ressarcimento em relação aos supostos desvios de frete ou superfaturamento de frete relacionados com a Transportadora Miramar, haja vista que caberia àquela empresa pleitear supostos desvios; 4) a existência de litisconsórcio passivo necessário com as empresas Nercon/Incongel e com o Sr.
Adail Ramos da Silva, pelo fato dos promoventes atribuírem àqueles a responsabilidade de terem agido em conluio com os demandados para prejudicá-los; 5) a nomeação à autoria do Sr.
Luiz Sálvio Galvão Dantas, já que o demandado agia sempre em conformidade com o que determinava o Sr.
Galvão; 6) a necessidade de exibição das auditorias internas supostamente realizadas, com a finalidade de demonstrar que não houve fraude ou superfaturamento; 7) a prejudicial do mérito da prescrição, haja vista ter transcorrido prazo prescricional de 03 anos para reparação civil.
No mérito, sustentaram que: - o imóvel utilizado como residência do casal é bem de família e, portanto, não pode ser objeto de execução, conforme disposto na legislação civil, que protege o prédio residencial urbano ou rural destinado a domicílio familiar; - o demandado foi coagido pelos Srs.
Galvão, Alexandre e Luciano, sócios das promoventes, a praticar condutas que resultaram em supostas fraudes, sob pena de perder seu emprego e, consequentemente, sua fonte de renda, essencial para o sustento de sua família.
Destaca a rescisão do contrato de trabalho com a Bentonisa Bentonita e subsequente contratação com redução salarial, imposição de participação como sócio em empresas para evadir tributação e práticas forçadas de sonegação e manipulação financeira em benefícios das promoventes; - a coação vicia a declaração de vontade quando provoca temor fundado de dano à pessoa, à família ou aos bens.
Assim, a ré sustenta que o demandado agiu sob pressão dos promoventes; - não há comprovação dos danos morais alegados pelas promoventes, pelos fatos de: 1. a pessoa jurídica ser distinta da pessoa dos sócios; 2. que a fraude foi descoberta em auditoria interna, não gerando impacto reputacional perante clientes ou sociedade; 3. que os danos patrimoniais devem ser tratados no âmbito financeiro sendo cabível apenas a restituição de valores; - não há comprovação de danos materiais, dado que: 1. os valores na conta do demandado incluem verbas rescisórias e remunerações parcialmente formalizadas a pedido dos promoventes; 2. que parte das vendas era feita sem nota fiscal, com valores transferidos ao demandado sob orientação dos promoventes para evasão de tributos; 3 que o frete de mercadorias era custeado por empresas compradoras, não pelas promoventes, e realizado por caminhoneiros independentes, caracterizando práticas usuais no setor; - não há nexo de causalidade que justifique a indenização por danos materiais; - não possuía gerência sobre a contratação de fretes, sendo responsável apenas pelas vendas realizadas.
A perícia grafotécnica, que identificou irregularidades nas assinaturas, não comprova que estas foram realizadas pelo réu.
Ademais, a perícia foi elaborada sem contraditório e sem indicação da qualificação dos peritos; - Os atos imputados ao réu foram realizados sob ordens dos Srs.
Luiz Sálvio Galvão Dantas e Alexandre de Almeida Dantas, a quem o réu estava subordinado.
Não há relação entre as ações do réu e os danos alegados na petição inicial; - Não há comprovação de que o réu tenha agido com culpa ou intenção de causar prejuízo.
Os laudos periciais mencionados não indicam ilegalidade ou dano direto relacionado às ações do réu; - Não foi realizada assembleia ou reunião para deliberar a exclusão do réu, violando o disposto no art. 1.030 do Código Civil.
Além disso, o réu não foi convocado ou ouvido sobre as alegações de falta grave, violando o princípio da presunção de inocência; - O balanço utilizado pelas promoventes para avaliar as quotas sociais foi fabricado com má-fé, omitindo informações importantes e elaborado com finalidades distintas das exigidas pela legislação.
A aprovação ocorreu sem que o réu tivesse ciência das ações judiciais em curso; - Não é viável a compensação de valores entre as quotas sociais e eventuais indenizações, pois a apuração dos danos materiais depende de perícia complexa, tornando os valores ilíquidos e, portanto, não compensáveis nos termos da legislação civil; - A apreensão judicial de equipamentos e documentos do réu impossibilitou a juntada de todos os documentos necessários à defesa no momento da contestação.
As promoventes impugnaram as contestações (id 31038074 – págs. 65, 84 e 92).
Decisão no id 31038075, p. 74, deferiu o pedido de exclusão do sócio Fernando José Pinheiro Nunes do quadro societário da empresa Soleminas – Indústria e Comércio de Minerais LTDA, concedendo prazo para elaboração de Balanço Especial (art. 1031 do CC), ressalvando que o crédito patrimonial correspondente aos 20% das quotas sociais devem permanecer indisponibilizado em decorrência das medidas cautelares deferidas.
Interposto agravo de instrumento contra a decisão supra, o TJPB desproveu o recurso (id 31038081 – p. 15).
Também o STJ desproveu agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial da decisão (id 31038081 – p. 90).
Negado seguimento ao recurso extraordinário interposto (id 31038082 – p. 6).
Despacho no id 31038082 – p. 26, remeteu os autos à contadoria para elaboração das despesas processuais nos termos da sentença prolatada no processo de Impugnação ao Valor da Causa (0044533-13.20138.15.2001).
Petição dos autores requerendo a juntada de sentença penal condenatória dos réus e o julgamento antecipado do mérito (id 31038082 – p. 32).
Custas recolhidas (id 47921709).
Despacho id 91225361 intimou novamente as partes, ante o longo decurso de tempo, para especificação das provas que pretendem produzir.
Os réus Fernando José Pinheiro Nunes e Fabíola Costa Oliveira Pinheiro reiteraram petição de especificação onde pedem: - a quebra de sigilo fiscal e financeiro, para fins de comprovar existência de intensa movimentação financeira superior ao do réu; - o depoimento pessoal dos autores e representantes legais das autoras, bem como oitiva de testemunha; - a juntada de sentença que determinou a extinção da punibilidade do Sr.
Fernando e de novos documentos; - a exibição das auditorias internas supostamente realizadas no ano de 2011; - a expedição de ofício à Receita Federal para informar da movimentação financeira da sociedade BENTONOR.
A parte autora, por sua vez, valendo-se de prova emprestada da Ação Penal nº 0011380-08.2014.8.15.0011 e considerando a condenação criminal já reconhecida pela 1ª Vara Criminal de Campina Grande – PB naqueles autos, requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório, no que importa.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de ação proposta em longínquo 2013 com objetivo principal de reparação dos danos materiais supostamente causados pelos réus aos autores.
Em paralelo, correu a ação penal nº 0011380-08.2014.8.15.0011 na 1ª Vara Criminal de Campina Grande a fim de apurar a responsabilidade criminal sobre o mesmo caso.
Naqueles autos, o Juízo de 1º Grau identificou a responsabilidade criminal dos Srs.
Fernando José Pinheiro Nunes e Severino Alves Pinheiro, consonante sentença juntada no id 99242019.
Acontece que os réus informaram, quando da especificação de provas, que houve sentença que declarou a extinção da punibilidade do Sr.
Fernando José Pinheiro por prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Desse modo, cumpre salientar, de logo, que a regra contida no art. 935 do CC estabelece que as responsabilidades cíveis e criminais são independentes, sendo que apenas haverá vinculação do juízo cível quando houver decisão sobre a (in)existência do fato ou sobre a sua (não) autoria.
Para incidência do referido dispositivo a decisão deve ser definitiva – leia-se transitada em julgado – dado que, ainda havendo a possibilidade de recurso, a decisão pode ser reformada em sentido diverso, até oposto.
Assim, em sendo o caso da extinção da pretensão punitiva do Estado em relação aos réus, não há que se falar em vinculação deste juízo à responsabilidade identificada, mas não por decisão definitiva e irrecorrível, no âmbito criminal.
Desse modo, cabe ao juízo cível no âmbito de sua livre convicção motivada, inclusive amparado por possíveis provas emprestadas da ação penal, realizar o julgamento da responsabilidade.
Nesse sentido segue a Corte Superior e nosso Tribunal, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR MENORES DE IDADE, VÍTIMAS DE DELITOS SEXUAIS.
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DO JUÍZO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente o entendimento desta Corte Superior sobre a admissibilidade de prova emprestada, uma vez observado o devido contraditório, ainda que as partes não tenham participado do feito para o qual a prova será trasladada (EREsp n. 617.428-SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014). 2.
No caso, além de haver identidade substancial de partes e o objeto da prova ser o mesmo, a exigência do contraditório foi observada, uma vez que os réus foram intimados e ofereceram suas respectivas contestações, por meio das quais puderam se pronunciar sobre a prova emprestada, insurgindo-se, inclusive, contra os seus efeitos.
Desse modo, é de se ressaltar a desnecessidade da produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal dos ora recorrentes, na medida em que a discussão sobre o crime praticado não necessitaria ser repetida nos presentes autos. 3.
Diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal (CC, art. 935), nem mesmo a absolvição no Juízo criminal tem o condão de vincular o Juízo cível, salvo quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor. 4.
Sob esse enfoque, desinfluente que o REsp n. 1.046.316/SP, sob a relatoria do eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/10/2018, tenha sido provido para declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, porquanto, a extinção da punibilidade, em função da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, não vincula o Juízo cível na apreciação de pedido de indenização decorrente do ato delituoso, o qual deverá, no âmbito de sua livre convicção, guiar-se pelos elementos de prova apresentados no âmbito de todo o processo, inclusive em eventual prova emprestada do processo criminal do qual tenha participado o réu, com observância ao contraditório, a fim de aferir sua responsabilidade pela reparação do dano, assim como ocorreu no caso em análise [...] 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.333.528/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019) (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
COMUNICABILIDADE ENTRE O JUÍZO CÍVEL E O JUÍZO CRIMINAL.
ART. 935 DO CC/02.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NO JUÍZO CÍVEL, DA PRÓPRIA VALIDADE E VERACIDADE DO INSTRUMENTO DE DISTRATO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIVILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 19/07/2006.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é determinar se a sentença condenatória proferida no juízo criminal e que reconheceu materialidade delitiva e autoria do crime de estelionato por parte dos recorridos - a despeito de não ter transitado em julgado em virtude de posterior reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva e consequente extinção da punibilidade - faz coisa julgada no juízo cível, a fim de impedir a discussão nesta seara acerca da alegada falsificação do distrato supostamente firmado entre as partes. 3.
Nos termos do art. 935 do CC/02, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 4.
A independência entre os juízos cível e criminal, preconizada no art. 935 do CC/02, é apenas relativa, porquanto não é possível indagar a existência do fato e sua autoria no cível quando estas questões já se acharem decididas na esfera penal, assim como também quando nesta for reconhecida causa excludente de ilicitude (art. 65 do CPP). 5. É imprescindível o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que possa fazer coisa julgada no juízo cível. 6.
Na hipótese sob julgamento, infere-se, de fato, a inexistência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória, uma vez que foi substituída, em grau de apelação, por acórdão que extinguiu a punibilidade dos agentes, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva. 7.
Em consequência, a extinção da punibilidade dos recorridos na esfera penal gerou a possibilidade de discussão e análise, na seara cível, da própria validade e veracidade do instrumento de distrato acostado aos autos. 8.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.642.331/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 18/5/2018) (Grifei).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Improcedência.
Irresignação.
Acidente de trânsito.
Atropelamento.
Condenação na esfera penal que não transitou em julgado em razão da prescrição, após o julgamento do recurso de apelação.
Pretensão punitiva declarada extinta pela prescrição.
Não incidência da regra do art. 935 do CC/2002.
Necessidade de apuração da responsabilidade civil.
Teses conflitantes.
Prova documental e testemunhal inaptas ao reconhecimento do direito pleiteado. Ônus da prova não atendido.
Inteligência do art. 373, I, do CPC .
Dever de indenizar não caracterizado.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. 1.
Em regra, as responsabilidades civil e criminal são independentes, somente havendo vinculação do juízo cível quando as questões relativas à existência do fato e à autoria estiverem decididas no juízo criminal (artigo 935, do Código Civil). 2. “[...] infere-se, de fato, a inexistência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória, uma vez que foi substituída, em grau de apelação, por acórdão que extinguiu a punibilidade dos agentes, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva [...]” (STJ - REsp: 1642331 SP 2015/0207500-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018). 3. “[...] Afastado o obrigatório aproveitamento da sentença penal condenatória que não transitou em julgado, deve o juízo cível, no âmbito de sua livre convicção, pautar-se nos elementos de prova apresentados no âmbito de todo o processo, inclusive em eventual prova emprestada do processo criminal do qual tenha participado o réu (garantia do contraditório), a fim de aferir a responsabilidade da parte ré pela reparação do dano [...]”. (STJ - REsp: 678143 MG 2004/0087312-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2013). [...] 6.
Apelo conhecido e desprovido. (TJPB - 0819392-66.2018.8.15.0001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) (Grifei).
Doutra senda, ambas as partes requereram a prova emprestada da ação penal já transitada em julgado.
Todavia, o autor apenas juntou a sentença condenatória, mas não juntou demais provas que faz menção ao longo deste processo, bem como o réu deixou de juntar a sentença que determinou a extinção da punibilidade do Sr.
Fernando José Pinheiro ou os depoimentos que indica em sua contestação e demais petições.
Pois bem.
Como dito, cuida-se de processo antigo e de complexidade considerável o qual necessita de coerente instrução pra fins de identificação da (in)existência e da extensão da responsabilidade dos réus no dano material sofrido pelos autores, assim como a dimensão desse dano para, finalmente, promover reparações.
Neste passo, estabelece o Código de Processo Civil a ampla liberdade do magistrado para determinar a produção de provas necessárias para a apuração da verdade real, dentro dos limites do contraditório e da cooperação processual, a teor do art. 370.
Trata-se de corolário de princípios abarcados pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive traduzindo-se também nos arts. 5º e 6º do Codex.
Noutras palavras, a justiça está vinculada à busca da verdade real, cabendo ao juiz conduzir essa busca com racionalidade e neutralidade.
Assim, a interpretação das provas pelo magistrado envolve não apenas o conhecimento processual, mas também uma análise aprofundada dos fatos, para formar um convencimento livre, motivado e fundamentado.
Não por outro motivo a jurisprudência e doutrina são uníssonas ao entender que o juiz é o destinatário das provas.
De fato, a função da prova é, sob risco de ser redundante, comprovar a veracidade de uma alegação.
Isto é, busca-se a verdade real, a verdade fática, do ocorrido por meio das provas produzidas no processo para que possa se decidir com justiça.
Desse modo, urge-se distinguir as provas necessárias e pertinentes das meramente protelatórias, preservando-se a eficiência do processo.
Demais disso, o § 5º do art. 357 do CPC dispõe ao Juízo a faculdade de, considerando a complexidade da matéria de fato ou de direito, convidar as partes a integrarem ou esclarecerem as alegações quando do saneamento e organização do processo.
Outrossim, como é cediço, o ordenamento admite a produção de prova emprestada, que consiste na utilização de elementos probatórios produzidos em outros processos judiciais ou administrativos, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, a teor do art. 372 do CPC.
Essa prática é admitida justamente para evitar a duplicidade de esforços probatórios e garantir maior eficiência na obtenção da verdade, acolhendo-se apenas o necessário à resolução da demanda.
ISTO POSTO, defiro a produção de prova emprestada com juntada de novos documentos.
Ademais, intimem-se as partes para anexar as documentações que acharem pertinentes a título de prova emprestada, indicando o ID/pág. da documentação e justificando de forma objetiva e fundamentada como cada prova emprestada influi na apuração da (in)existência de fraude/desvio/superfaturamento de fretes e na apuração da (in)existência da responsabilidade dos réus na matéria.
Especificamente quanto ao pedido dos réus do depoimento pessoal dos autores e dos representantes legais das autoras e oitiva de testemunhas, devem os réus, juntando os depoimentos e testemunhos já colhidos no curso do inquérito policial e da ação penal, esclarecer a necessidade da nova produção, isto é, de que modo estes declarantes “comprovarão a versão fática da defesa” diferentemente de como já fizeram anteriormente, e mais próximo da ocorrência dos eventos, no curso da ação penal.
Desse modo, reservo-me à apreciação deste e dos demais pedidos veiculados na petição de id 92650555 para após as juntadas acima.
Considerando que a ação penal (PJe nº 0011380-08.2014.815.0011) conta com mais de 7000 folhas originalmente em processo físico, posteriormente digitalizadas, o que pode ocasionar ilegibilidade em alguns trechos, concedo o prazo comum de 45 dias para cumprimento das determinações acima pelas partes, sob pena de suportarem as consequências de sua inércia probatória.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 27 de novembro de 2024 Juiz de Direito em Substituição 11ª Vara Cível -
03/12/2024 13:06
Deferido o pedido de
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27/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
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29/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES PINHEIRO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES MOURA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:17
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0013446-39.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de ID 89263833, intime-se novamente os promovidos para o cumprimento do despacho de ID 55087912: "Prosseguindo, e ante o decurso do tempo quanto às provas requeridas pelas partes, intimem-nas para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se as mantêm, requerendo o que entenderem de direito".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Titular -
29/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:04
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de SOLEMINAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERAIS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA DANTAS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO RODRIGUES FERNANDES em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S A em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE PINHEIRO NUNES em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de FABIOLA COSTA OLIVEIRA PINHEIRO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES PINHEIRO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES MOURA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0013446-39.2013.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o chamado foi aberto junto a DITEC conforme documentação em anexo.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário -
20/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:43
Decorrido prazo de MÁRCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA em 03/02/2023 23:59.
-
02/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 13:45
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 17:25
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
24/04/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 10:12
Juntada de Carta rogatória
-
08/04/2022 06:31
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES PINHEIRO em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:31
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES MOURA em 07/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 16:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/03/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 02:51
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES PINHEIRO em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:51
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES MOURA em 13/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:54
Determinada diligência
-
21/10/2021 07:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 03:38
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES MOURA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:38
Decorrido prazo de FABIOLA COSTA OLIVEIRA PINHEIRO em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:38
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES PINHEIRO em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:01
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE PINHEIRO NUNES em 20/10/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:48
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES MOURA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:48
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES PINHEIRO em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:05
Juntada de Informações
-
31/08/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
24/05/2021 13:58
Juntada de Informações
-
09/10/2020 15:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/10/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/08/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 02:46
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES MOURA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:46
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES PINHEIRO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:46
Decorrido prazo de FABIOLA COSTA OLIVEIRA PINHEIRO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE PINHEIRO NUNES em 26/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:08
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO RODRIGUES FERNANDES em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA DANTAS em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:07
Decorrido prazo de SOLEMINAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERAIS LTDA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:07
Decorrido prazo de BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S A em 15/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 19:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 06:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 13:35
Processo migrado para o PJe
-
11/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/2020 P MIGRAçãO PJE
-
11/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/2020 P012425192001 11:10:27 BENTONI
-
11/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
11/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2020 NF 31/20
-
11/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 03/2020 11:15 TJEJP33
-
18/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 10/2019
-
18/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/2019
-
11/06/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 11: 06/2019 CONTADORIA JUDICIAL FORUM CIVE
-
31/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 05/2019
-
22/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 05/2019
-
22/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2019
-
30/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 04/2019 P012425192001 15:19:28 BENTONI
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
10/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2018 P034879182001 13:47:33 FERNAND
-
27/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2018 P034879182001 11:04:06 FERNAND
-
11/01/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 01/2018 D052148172001 13:27:05 001
-
11/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2018 P068792172001 13:27:20 BENTONI
-
11/01/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 01/2018 MALOTE DIGITAL(RESP. AGRAVO)
-
10/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2017 P068792172001 10:22:41 BENTONI
-
01/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 11/2017 NF 202/17
-
30/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 10/2017 SOLEMINAS INDUSTRIAS E COM DE MINERAIS
-
30/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 10/2017 NF 202/1
-
24/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 08/2017
-
07/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 06/2017
-
07/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2017
-
28/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 03/2017 NF 035/17
-
24/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2017 NF 35/17
-
01/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2016
-
23/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2016
-
17/08/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 17: 08/2016 3 E 4 PROMOVIDOS
-
06/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2016 P048352162001 16:54:51 FERNAND
-
06/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2016 P053023162001 16:54:51 FERNAND
-
05/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2016 P053023162001 17:26:39 FERNAND
-
15/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 06/2016 NF 161/16
-
15/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2016 P048352162001 18:04:42 FERNAND
-
13/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2016 NF 161/1
-
30/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2016
-
11/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2016
-
13/10/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 10/2015 MALOTE DIGITAL
-
08/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 07/2015 MALOTE(DEC. AGRAVO)
-
09/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 02/2015
-
04/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 02/2015
-
22/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2015 2 PETICOES
-
16/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 01/2015
-
13/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 01/2015 REQUISICAO INFORMACAO AGRAVO
-
13/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2015
-
28/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 11/2014 NF 302/2014
-
26/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2014 NF 302/1
-
20/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 11/2014
-
07/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2014 SUSPEICAO JZ TITULAR
-
07/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2014
-
09/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/2014
-
04/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 04: 06/2014
-
14/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 05/2014 NF DESPACHO
-
12/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 05/2014 NF 18/14
-
09/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2014 INTIMAR AUTOR
-
03/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2014
-
02/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2014 REUS
-
14/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 03/2014 DESPACHO NF 054/14
-
12/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2014 NF 54/14
-
18/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 12/2013
-
13/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2013
-
12/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/2013
-
12/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/2013
-
08/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 11/2013 RECEBIDA NO CARTORIO
-
29/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2013
-
21/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 21: 10/2013
-
21/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/2013
-
14/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2013
-
09/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2013
-
08/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 08: 10/2013 ANDREIA E SEVERINO
-
18/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18: 09/2013 PRAZO
-
16/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 16: 08/2013 AR AG DEV
-
30/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2013 EXP CARTA CITACAO
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29/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2013
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16/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 07/2013 INTIM.EM CARTORIO-PRAZO
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12/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 07/2013 NF EXPECA-SE 12072013
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11/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2013
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10/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 10: 07/2013 CARTAS DEVOLVIDAS
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10/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 10: 07/2013
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21/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 21: 06/2013 AR AG DEVOLUCAO
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13/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2013 HABILIT.ADV/PROMOVIDO 1
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13/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2013
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13/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2013 HABILIT.DEFERIDA-CITE-SE
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29/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2013 EXPEC.CARTA/CITACAO
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25/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2013
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22/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 22: 04/2013 TJEJPI5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2013
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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