TJPB - 0846756-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSEFA MARTA RAMOS DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:37
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846756-51.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: JOSEFA MARTA RAMOS DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ter firmado contrato de financiamento junto ao requerido e que no referido instrumento existem cláusulas abusivas, notadamente em relação a juros capitalizados, além de indevida cumulação de juros de mora, com demais encargos moratórios.
Citado, o promovido pugnou pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
LANÇA-SE A DECISÃO.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a parte requerida não apresentou contestação, de modo que lhe aplico a revelia, na forma do artigo 344, do CPC.
Saliente-se, contudo, que a presunção mencionada no aludido dispositivo legal está adstrita às matérias de fato, mantendo-se incólume as matérias de direito, implicando-se que não é a mera aplicação da revelia que enseja, de pronto, no acolhimento das pretensões aduzidas pelo autor, em sua inicial.
Pois bem.
De acordo com a análise dos autos eletrônicos, o promovente questionou o contrato de financiamento firmado junto ao autor-reconvindo, sustentando que os juros aplicados são ilegais, pois não houve observância às taxas de juros de mercado publicada pelo BACEN Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Observando-se o contrato disposto nos autos, apura-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, pois aquela é 30,05% e esta, quando multiplicada por 12, corresponde a 2,21% x 12, totalizando 26,52%, havendo, portanto, previsão expressa da possibilidade de cobrança dos juros na forma capitalizada.
A título de esclarecimento, o CET (custo efetivo total) envolve os juros efetivamente aplicados no contrato, vez que neste está incluído todas as despesas inerentes ao contrato de financiamento (IOF, tarifas, etc.).
Some-se a isso, não há qualquer impositivo legal que determine que as instituições financeiras apliquem suas taxas de juros, observando a média de mercado, pois, caso contrário, estar-se-ia violando flagrantemente o princípio da ordem econômica, disposto no artigo 170, inciso IV, da CF/88.
A meu ver, somente resta aplicar a taxa média de mercado, nos moldes divulgados pelo BACEN, quando não restar possível a análise de eventual abuso, diante da ausência de contrato.
Aliás, é essa interpretação que se observa quando da análise dos precedentes do STJ, conforme arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato.
Súmula 83 do STJ. 2.
Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3.
Não obstante tenha sido conhecida a matéria atinente à capitalização, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto aa excesso da cobrança.
Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, mantem-se a descaracterizada a mora do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1277141/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) Destarte, não se configura abusividade nos juros cobrados em operação financeira, quando, pura e simplesmente, a instituição financeira aplica seus juros sem observar a taxa média de mercado, conforme publicação do BACEN.
Igualmente, não há nuluidade na tarifa de avaliação, pois de acordo com o contrato, houve prévia avaliação do veículo, antes de se efetivar o financimento bancário.
Não pade, igualmente, de vício a cobrança de seguro, pois foi facultado à autora a opção da contratação, não havendo imposição da aquisição do serviço.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, observando-se, contudo, as disposições do artigo 98, § 3º, todos do CPC.
P.R.I e após o trânsito em julgado, arquivem-se observando-se as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 10:57
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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05/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:32
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846756-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSEFA MARTA RAMOS DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSEFA MARTA RAMOS DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 00:36
Publicado Termo de Audiência em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Segue em anexo termo da audiência conforme realizada. -
04/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/10/2023 10:00 7ª Vara Cível da Capital.
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04/10/2023 09:48
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
-
04/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 04:13
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSEFA MARTA RAMOS DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSEFA MARTA RAMOS DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:40
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 00:26
Publicado Mandado em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 07:38
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 07:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/10/2023 10:00 7ª Vara Cível da Capital.
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24/08/2023 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2023 09:34
Determinada a citação de JOSEFA MARTA RAMOS DOS SANTOS - CPF: *34.***.*56-67 (AUTOR)
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24/08/2023 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARTA RAMOS DOS SANTOS - CPF: *34.***.*56-67 (AUTOR).
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23/08/2023 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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