TJPB - 0843015-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de IVETE RODRIGUES DA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 10:45
Juntada de Ofício
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24/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0843015-03.2023.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc.
Em apreciação a Petição de id 112409031, da parte autora, esclareço, ab initio, que a condição clínica da ilustre advogada da suplicante, Belª LIDIANI MARTINS NUNES, não estava informada nos autos, cuidando-se, portanto, de fato alheio à esfera de conhecimento deste Juízo.
Na sequência, registro que a comunicação à OAB/PB decorreu da existência de indício de demanda predatória, à luz da Certidão NUMOPEDE adunada no id 104384325.
Neste contexto, não se tratando da imposição de qualquer penalidade, mas de mera comunicação à OAB, Seccional Paraibana, para fins de apuração de eventual infração disciplinar, este Juízo entende que o contraditório deverá ser exercitado junto ao órgão competente, isto é, ao Conselho de Ética da OAB/PB, isto na eventulidade de ali ser instaurado algum procedimento.
Adicionalmente, este Juízo esclarece que o procedimento aqui adotado seguiu, rigorosamente, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, especificamente no item 11 do ANEXO B: (...) 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; grifo nosso.
Isto porque, num cenário em que o Sistema de Justiça se vê abarrotado com demandas predatórias do mais variados matizes, a comunicação à OAB não se traduz em penalidade de qualquer natureza, tendo por escopo, ao revés, dar conhecimento à entidade de classe dos profissionais da advocacia dos "alertas" sobre eventuais práticas irregularidades, para as apurações devidas.
Na sequência, registro que, embora se perceba, claramente, a conveniência de reunião dos contratos numa mesma ação, eis que presentes a identidade de partes, pedido e causa de pedir, divergindo apenas quanto ao objeto, a visão individualista ainda presente em nosso CPC possibilita o ajuizamento fragmentário das ações, com efeitos extremamente deletérios para o Sistema de Justiça, visto em seu conjunto, em decorrência da multiplicação de litígios que, num contexto mais equilibrado/racional, seriam deduzidos num único processo.
Assim sendo, após a resposta da parte autora e revisão dos feitos em cotejo, este Juízo verifica não está caracterizada a situação de litigância predatória objeto do "alerta" constante da Certidão NUMOPEDE (id 104384325).
Entretanto, não há que se falar em suspeição quando o Juízo se limita, de forma extremamente impessoal, a aplicar diretrizes oriundos órgãos da Administração Superior do Poder Judicial do Brasil, como é, efetivamente, o caso da Recomendação nº 159/2004 do CNJ.
De semelhante modo, também fica afastada a possibilidade de identificado do(a) assessor(a) responsável pela elaboração da respectiva minuta, uma vez que se trata de inteira responsabilidade deste Magistrado.
Desta forma, considerando que o período do atestado médico de id 112409032 já transcorreu (desde 06 de junho/2025), sem notícia da continuidade do estado clínico da advogada da autora, presume-se que esta se acha no pleno exercício de suas atribuições.
ISTO POSTO, este Juízo defere, em parte, os seguintes pedidos, dentre os inúmeros formulados no id 112409031: 1.
Comunicação à OAB/PB, de que este Juízo, após manifestação da advogada da parte autora, constatou a inexistência de litigância predatória, solicitando a desconsideração do expediente de id 111801452. 2.
Julgar prejudicado o pedido constante da letra "h", em decorrência do período do atestado. 3.
Não reconhecer a alegação de suspeição. 4.
INDEFERIR os demais pleitos, tendo em vista que o caso foi analisado à luz da Recomendação nº 159/2024, do CNJ. 5.
Deliberar pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
22/07/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:49
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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21/07/2025 20:49
Outras Decisões
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02/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:24
Juntada de Ofício
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17/03/2025 08:27
Juntada de Informações
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18/02/2025 13:08
Determinada diligência
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27/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
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27/11/2024 03:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 01:47
Decorrido prazo de IVETE RODRIGUES DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 14:19
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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17/10/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 09:37
Juntada de Ofício
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de IVETE RODRIGUES DA COSTA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:42
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843015-03.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Toda prova produzida nos autos têm como destinatário o juiz da causa e como finalidade a formação do seu convencimento.
A ampla defesa visa a assegurar a utilização pelas partes de todos os meios legais à obtenção de uma sentença favorável.
Essa qualidade de destinatário impõe ao juiz dois deveres: o de avaliar a pertinência, relevância e necessidade da prova a ser produzida, assim como, a obrigação de julgar a demanda apenas com base nas provas produzidas nos autos, vedada a decisão pelo seu próprio conhecimento dos fatos em litígio. 2.
Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicada (depoimento pessoal da parte autora – ID 88809384), defiro-o, oportunidade em que será apreciado o pedido de prova pericial requerido pela parte autora. 2.1.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, observadas as formalidades legais. 3.
No caso em disceptação, defiro, de igual modo, o pedido de ID 88809384, formulado pela parte ré, qual seja, expedição de ofício a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Banco 104), devendo a respectiva instituição financeira, no prazo de 10 dias: 3.1.
Confirmar a titularidade conta 51320-0, agência nº 1911-2, em nome da parte autora, IVETE RODRIGUES DA COSTA – CPF: *38.***.*64-00. 3.2.
Apresentar os extratos bancários de todas as contas em nome da parte autora do período compreendido entre os meses de SETEMBRO a NOVEMBRO/2017 (R$ 312,44), para verificação de créditos decorrentes do contrato discutido nos autos. 3.3.
Com a resposta, dê-se vista as partes dos documentos acrescidos no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Após o que, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com urgência.
Anotações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
30/08/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:00
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2024 09:00
Deferido em parte o pedido de BANCO ITAU - CNPJ: 60.***.***/0330-29 (REU)
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16/08/2024 22:24
Juntada de provimento correcional
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de IVETE RODRIGUES DA COSTA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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18/04/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843015-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de IVETE RODRIGUES DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:29
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843015-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:46
Juntada de Informações
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16/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de IVETE RODRIGUES DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843015-03.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
De proêmio, defiro o pedido de ID 79709650.
Proceda a Escrivania com a retificação do valor atribuído à causa para que conste R$ 14.877,60 (quatorze mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). 2.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 3.
DO PEDIDO LIMINAR.
DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Prejudicialidade da análise do risco de dano ao resultado útil do processo.
Indeferimento IVETE RODRIGUES DA COSTA, já qualificada, por conduto de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS COM TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado.
Depreende-se da leitura da inicial que a parte autora foi surpreendida com descontos em seu benefício, com data de início em 27/10/2017, decorrentes de empréstimo fraudulento de nº 570.267.240 eis que pactuado sem sua anuência.
Com esteio em tais argumentos requer, em sede de tutela de urgência, que o banco se abstenha de realizar descontos referente ao contrato de nº 570.267.240, no valor mensal de R$ 34,84 (trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), sob pena de multa diária.
Anexou documentos (ID 77135577 a 77135588).
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19).
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, a parte autora limitou-se a negar a relação contratual que teve início em outubro/2017, deixando de trazer para os autos elementos que evidenciem, minimamente, o uso criminoso de sua identidade, na realização de contratação supostamente fraudulenta.
Ademais, considerando o módico valor das parcelas (R$ 34,84) e a condição econômica da parte suplicada, não vislumbro risco ao resultado útil do processo, já que valores eventualmente cobrados indevidamente deverão ser devolvidos, devidamente corrigidos.
Deste modo, a meu sentir, pelo menos a título de análise superficial, neste momento processual, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada pretendida, fazendo-se necessário uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, a concessão da tutela na forma como pretendida, ante a não comprovação da probabilidade do direito.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1.
Na sequência, CITE-SE a ré para os termos da ação, sob as penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Prazo para defesa: 15 dias. 2.
Após, à IMPUGNAÇÃO, em 15 dias. 3.
Havendo efetivo interesse das partes, a qualquer tempo, poderá ser realizada audiência de conciliação. 4.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, 03 de outubro de 2023.
CARLO EDUARDO LEITE LISBOA Juiz de Direito em Substituição -
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de IVETE RODRIGUES DA COSTA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843015-03.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
De proêmio, defiro o pedido de ID 79709650.
Proceda a Escrivania com a retificação do valor atribuído à causa para que conste R$ 14.877,60 (quatorze mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). 2.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 3.
DO PEDIDO LIMINAR.
DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Prejudicialidade da análise do risco de dano ao resultado útil do processo.
Indeferimento IVETE RODRIGUES DA COSTA, já qualificada, por conduto de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS COM TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado.
Depreende-se da leitura da inicial que a parte autora foi surpreendida com descontos em seu benefício, com data de início em 27/10/2017, decorrentes de empréstimo fraudulento de nº 570.267.240 eis que pactuado sem sua anuência.
Com esteio em tais argumentos requer, em sede de tutela de urgência, que o banco se abstenha de realizar descontos referente ao contrato de nº 570.267.240, no valor mensal de R$ 34,84 (trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), sob pena de multa diária.
Anexou documentos (ID 77135577 a 77135588).
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19).
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, a parte autora limitou-se a negar a relação contratual que teve início em outubro/2017, deixando de trazer para os autos elementos que evidenciem, minimamente, o uso criminoso de sua identidade, na realização de contratação supostamente fraudulenta.
Ademais, considerando o módico valor das parcelas (R$ 34,84) e a condição econômica da parte suplicada, não vislumbro risco ao resultado útil do processo, já que valores eventualmente cobrados indevidamente deverão ser devolvidos, devidamente corrigidos.
Deste modo, a meu sentir, pelo menos a título de análise superficial, neste momento processual, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada pretendida, fazendo-se necessário uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, a concessão da tutela na forma como pretendida, ante a não comprovação da probabilidade do direito.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1.
Na sequência, CITE-SE a ré para os termos da ação, sob as penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Prazo para defesa: 15 dias. 2.
Após, à IMPUGNAÇÃO, em 15 dias. 3.
Havendo efetivo interesse das partes, a qualquer tempo, poderá ser realizada audiência de conciliação. 4.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, 03 de outubro de 2023.
CARLO EDUARDO LEITE LISBOA Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2023 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVETE RODRIGUES DA COSTA - CPF: *38.***.*64-00 (AUTOR).
-
03/10/2023 10:12
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de IVETE RODRIGUES DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2023 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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