TJPB - 0849282-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:26
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0849282-20.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Após melhor análise dos autos, verifico que a parte autora requer a suspensão da exigibilidade da exação impugnada, objeto da presente lide, alegando ter efetuado o depósito judicial do montante integral devido, com fundamento no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Ocorre que, ao examinar os documentos acostados à petição inicial, não fora identificado comprovante do referido depósito judicial, relativo à quantia do ICMS-DIFAL questionada.
Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos o respectivo comprovante.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:39
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 10:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/08/2025 10:26
Declarada incompetência
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20/08/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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