TJPB - 0808217-73.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:37
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808217-73.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas].
AUTOR: ANA MARIA GOMES ALVES.
REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA.
SENTENÇA Cuida de Embargos de Declaração opostos por ANA MARIA GOMES ALVES, em face da sentença proferida nos presentes autos, que julgou improcedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, e seus consectários, face a existência de termo de adesão assinado pela parte embargante.
A parte autora/embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, sob o argumento de que este Juízo teria deixado de se manifestar sobre o pedido de realização de prova pericial grafotécnica, formulado pela própria autora, com a finalidade de comprovar a falsidade da assinatura aposta no suposto termo de filiação apresentado pela parte ré.
Sustenta que a ausência de apreciação de tal requerimento configura cerceamento de defesa, o que comprometeria a validade da sentença, por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Intimado para contrarrazoar, a parte ré se manteve inerte.
Após o decurso do prazo para contrarrazões aos embargos, o advogado da ré/embargada renunciou a mandato, apresentando e-mail de comunicação à parte ré. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Da simples leitura do recurso em liça, verifica-se que, de fato, a parte autora formulou, em sua inicial, requerimento expresso para produção de prova pericial grafotécnica, com a finalidade de comprovar a falsidade da assinatura contida no documento unilateral acostado pela parte ré.
Entretanto, a sentença proferida por este Juízo, embora tenha enfrentado de forma suficiente a matéria de mérito, deixou de se manifestar expressamente sobre a admissibilidade ou não da referida prova técnica, o que configura, de fato, omissão material, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Cumpre esclarecer, no entanto, que a omissão ora reconhecida não implica, por si só, a nulidade da sentença, tampouco a necessidade de sua retratação.
Isso porque a produção da perícia grafotécnica, embora formalmente requerida, mostra-se desnecessária diante do conjunto probatório já constante dos autos, o qual se revelou suficiente para o convencimento judicial acerca da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, ainda mais pelo fato de a sentença já manifestar que a assinatura posta no termo de adesão ser idêntica as outras assinaturas da embargante.
Diante desse cenário, e considerando que não há documento subscrito pela autora cuja autenticidade se mostre duvidosa a ponto de justificar a intervenção pericial, a eventual produção da prova grafotécnica teria caráter meramente protelatório, sendo legítimo o seu indeferimento, ainda que de forma implícita, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em apreço, o indeferimento implícito da prova pericial se mostra legítimo, à medida que não comprometeu o contraditório ou a ampla defesa, sobretudo porque a prova documental apresentada pela autora já era suficiente para embasar o julgamento.
Posto isso, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ANA MARIA GOMES ALVES, tão somente para sanar a omissão identificada quanto ao pedido de produção de prova pericial grafotécnica, o qual ora se indefere expressamente, por se mostrar desnecessário ao deslinde da controvérsia, diante da suficiência do conjunto probatório constante dos autos.
Rejeito, contudo, o pedido de declaração de nulidade da sentença, por ausência de vício que comprometa sua validade, mantendo-se íntegros os demais termos do decisum.
Publicações e Intimações eletrônicas.
O gabinete expediu intimação pessoal eletrônica à parte ré, por meio de domicílio eletrônico, para que, no prazo de 5 dias, habilite novo advogado, sob pena de continuidade da marcha processual à revelia.
Decorrido o prazo sem ciência expressa da intimação eletrônica, intime a parte ré, por meio de carta, para, no prazo de 5 dias, habilitar novo advogado, sob pena de continuidade da marcha processual à revelia.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença de Id. 113640229.
As partes foram intimadas pelo gabinete.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:29
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos infringentes
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03/06/2025 09:00
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES ALVES em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 03:14
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA GOMES ALVES - CPF: *68.***.*06-49 (AUTOR).
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02/12/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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