TJPB - 0801067-23.2025.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:58
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801067-23.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a Justiça Gratuita, sem prejuízo de posterior impugnação.
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em referência.
A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos referentes a CONTRIBUIÇÃO ABRASPREV e CONTRIBUIÇÃO AAPB.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos.
Decido.
O pedido de tutela de urgência tem respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina que a tutela jurisdicional antecipada será concedida quando houver o cumprimento, cumulativamente, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso os autos, muito embora haja indícios da probabilidade autoral, não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que os descontos iniciaram em em abril de 2024, segundo extratos e históricos de empréstimos acostados, ou seja, a cerca de 01 ano atrás.
Ademais, os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
Assim, as provas trazidas aos autos não são suficientes para autorizarem a concessão do pleito antecipatório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor, ante o descumprimento dos requisitos essenciais previstos no art. 300, do CPC.
Intime-se a parte autora dessa decisão.
Ainda: A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, em análise preliminar, não sendo o caso de emenda ou indeferimento, reclamando, portanto, o prosseguimento do feito.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de ser o objeto da demanda de difícil transação e/ou a parte declarou na inicial não ter interesse em conciliar, o que torna improvável a autocomposição.
Neste contexto, se afigura necessário o prosseguimento do feito, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Isto posto: CITE-SE a parte RÉ para apresentar defesa no prazo legal: 15 dias.
Oferecida a defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Após, não sendo ação de cobrança DPVAT, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itabaiana, data eletrônica.
Juiz de Direito -
01/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/05/2025 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES SANTOS - CPF: *57.***.*20-10 (AUTOR).
-
14/05/2025 08:54
Outras Decisões
-
25/03/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000463-36.2005.8.15.0401
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Jose Ricardo dos Santos Filho
Advogado: Leda Maria da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2005 00:00
Processo nº 0802909-67.2021.8.15.2001
Inove Construcoes e Incorporacoes LTDA -...
Frederico Ozanam da Silveira Junior
Advogado: Claudio Tavares Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0802909-67.2021.8.15.2001
Inove Construcoes e Incorporacoes LTDA -...
Frederico Ozanam da Silveira Junior
Advogado: Claudio Tavares Neto
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2025 09:45
Processo nº 0870464-96.2024.8.15.2001
Jonas Max Avelino Pereira
Estado da Paraiba
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 10:57
Processo nº 0831455-79.2025.8.15.0001
Rodrigo Alves Rodrigues
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2025 11:55