TJPB - 0817088-53.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817088-53.2025.8.15.0000 Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Oseni Gonzaga dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que não concedeu tutela provisória de urgência nos autos da Ação Anulatória c/c Restituição de Valores e Danos Morais n.º 0804272-44.2025.8.15.2003.
Em apertada síntese, a Agravante sustenta que é uma senhora idosa e hipervulnerável, que foi abordada em julho de 2021, por meio de ligação telefônica realizada por representantes da empresa FULLCRED, que tinham informações pessoais e sobre a existência de um contrato de empréstimo no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) junto à instituição CIASPREV, assegurando-lhe que seria possível reduzir consideravelmente o saldo devedor e o valor das parcelas, desde que fosse contratado um novo empréstimo, sendo dolosamente induzida em erro, sendo-lhe exigido, ainda, que todo o valor obtido no novo empréstimo fosse depositado diretamente na conta da FULLCRED, pelo que pactuou com o Banco Pan o empréstimo de R$ 13.071,41 (treze mil, setenta e um reais e quarenta e um centavos).
Porém, embora alguns repasses tenham sido efetuados para quitação de sua dívida originária, os depósitos cessaram por completo em abril/2022, tendo sido vítima de grave fraude, vendo-se obrigada a suportar descontos mensais de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) referentes ao empréstimo celebrado junto ao Banco Pan, sem jamais ter usufruído da quantia contratada, o que compromete seus rendimentos, pelo que requer, in limine, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso para sobrestar de imediato os descontos mensais sobre os seus proventos. É o relatório bastante, DECIDO: A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em se tratando de pedido de concessão de tutela de urgência, cumpre assentar que, em sede de cognição sumária, única cabível no presente estágio do processo, a concessão da providência pleiteada haverá de satisfazer, simultaneamente, os pressupostos legais atinentes à fumaça do bom direito, bem como o perigo na demora.
Sobre a tutela provisória de urgência, leciona DIDIER[1]: “A rigor, o tempo é um mal necessário para a boa tutela dos direitos. É imprescindível um lapso temporal considerável (e razoável) para que se realize plenamente o devido processo legal e todos os seus consectários, produzindo-se resultados justos e predispostos à imutabilidade. É garantia de segurança jurídica.
Bem pensadas as coisas, o processo "demorado" é uma conquista da sociedade: os "poderosos" de antanho poderiam decidir imediatamente. [...] A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.” Mais adiante, complementa o ilustre processualista[2]: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus bani iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem "a probabilidade d e ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” Prima facie, não vislumbro a plausibilidade do direito afirmado, tampouco o periculum in mora até julgamento definitivo do presente recurso.
Extrai-se do processo referência nesta fase primária de cognição que a Agravante contratou, no ano de 2021, espontaneamente novo empréstimo para saldar parcialmente dívida originária com outra instituição financeira, cujos repasses teriam cessado em abril/2022, pelo que ainda vem suportando descontos mensais desse novo empréstimo.
Assim, repita-se, nesta fase de conhecimento e sem qualquer antecipação de juízo de valor, não há prova inequívoca do alegado vício de consentimento (induzimento doloso em erro), tampouco se verifica perigo na demora do julgamento tendo em vista que o dano alegado vem ocorrendo, pelo menos, desde o ano de 2022, mas somente neste ano é que a Agravante se sentiu lesada e buscou o Judiciário, não havendo possibilidade concreta de agravamento da situação.
Diante do exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, recebendo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Serve esta Decisão como Ofício para fins de comunicação ao Juízo de Origem.
Comunique-se via ferramenta de requisição entre instâncias.
Ato contínuo, intime-se a parte Agravada para as Contrarrazões.
Com as contrarrazões ou escoado o prazo legal (1.019, II, do CPC), remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publicação eletrônica.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e local do protocolo eletrônico.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 567. [2] Ob.
Cit. p. 595-596 -
28/08/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800455-13.2022.8.15.0051
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Francisca Domingos da Silveira
Advogado: Mayra Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2022 15:37
Processo nº 0808342-25.2025.8.15.0251
Janildo de Souza Andrade
Janeide de Souza Andrade
Advogado: Leonardo Araujo de Sousa e Satiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 16:53
Processo nº 0839971-05.2025.8.15.2001
Lucia de Fatima de Araujo Maia
Banco do Brasil
Advogado: Jurandir Pereira da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 07:05
Processo nº 0803200-26.2022.8.15.0031
Irene Justino da Costa Anselmo
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2022 17:20
Processo nº 0816660-82.2025.8.15.2001
Pedro Victor Nunes de Lucena
Banco Bradesco
Advogado: Diego Oliveira Reis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 11:29