TJPB - 0814001-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de JEFERSON DOS SANTOS LIMA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:56
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0814001-71.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA(*85.***.*31-43); JEFERSON DOS SANTOS LIMA(*64.***.*40-34); BRB BANCO DE BRASILIA SA(00.***.***/0001-00); BANCO CETELEM S/A(00.***.***/0001-71); BANCO INTERMEDIUM SA(00.***.***/0004-46); CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA(08.***.***/0001-27); BANCO BMG SA; MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA(*26.***.*43-41);
Vistos.
Intimado a pagar as custas processuais o autor permaneceu inerte (Id.80061001). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 290 do CPC, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” DISPOSITIVO Diante do exposto ante a falta de pagamento das custas iniciais, determino o cancelamento na distribuição (código 488, CNJ) com o arquivamento dos autos.
Quanto à petição do causídico (Id. 87278025), não conheço do pleito, ante a inadequação da via para cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/05/2024 07:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:06
Juntada de informação
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22/03/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 20:59
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de JEFERSON DOS SANTOS LIMA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:00
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0814001-71.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA(*85.***.*31-43); JEFERSON DOS SANTOS LIMA(*64.***.*40-34); BRB BANCO DE BRASILIA SA(00.***.***/0001-00); BANCO CETELEM S/A(00.***.***/0001-71); BANCO INTERMEDIUM SA(00.***.***/0004-46); CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA(08.***.***/0001-27); BANCO BMG SA; MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA(*26.***.*43-41);
Vistos.
Tendo em vista o valor do rendimento líquido do autor informado em sua inicial (R$ 3.346,69), o valor das custas de aproximadamente R$ 190,00 e não havendo requerimento de justiça gratuita, intime-se o autor para , no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
03/10/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:48
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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28/06/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:25
Determinada diligência
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05/06/2023 07:23
Conclusos para despacho
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05/06/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:22
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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