TJPB - 0866980-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0866980-73.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE PAUDA DA SILVA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Processo saneado, tendo a parte promovida pugnado pela produção da prova pericial.
No caso vertente, como já explanado na decisão saneadora, a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Assim, fica deferida a produção da prova pericial, cabendo a parte promovida arcar com o ônus da referida prova.
NOMEIO como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, CPF: *91.***.*24-68, Especialista em Perícia Grafotécnica, portadora do RG 1.372.089 ssds/pb, devidamente cadastrada no TJ/PB: e-mail: [email protected], endereço profissional na RUA: Arruda Câmara, 417 ap. 502 – Santo Antônio – Campina Grande/PB.
Arbitro os honorários em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), a serem custeados pela parte demandada.
INTIMEM as partes para, querendo, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, I, II e III do C.P.C.): I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos; IV – e, a promovida para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
CADASTRE a perita como terceira interessada e intime-a para ciência do valor fixados dos honorários (R$ 1.600,00) e para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Fica, de logo, formulado os quesitos do juízo a serem respondidos pela perita: 1 – a assinatura aposta no contrato, posto em liça, é do autor? 2 – há manipulação no contrato, mais especificamente se a foto (selfie) e assinatura constantes no contrato foi incluída, mediante a retirada de outro processo, outro documento? 3 – a selfie que consta no contrato questionado nesta demanda foi retirada do processo n. 0854701-55.2024.8.15.2001 ou de outro local? É um printer retirado de outro local? Por fim, a necessidade da designação da audiência de instrução será analisada após a produção da prova pericial.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:15
Nomeado perito
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24/06/2025 19:58
Conclusos para despacho
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19/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:19
Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 03:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 11:38
Determinada Requisição de Informações
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13/11/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 16:50
Determinada a redistribuição dos autos
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18/10/2024 16:50
Declarada incompetência
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18/10/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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