TJPB - 0802691-40.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:05
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802691-40.2025.8.15.0371 Assunto [Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora JOSE FRANCISCO DE ANDRADE Parte ré MUNICIPIO DE UIRAUNA DECISÃO Estando a parte regularmente ciente do processo, incumbia-lhe ofertar defesa tempestiva.
Embora tenha requerido dilação do prazo, tal pleito não foi apreciado oportunamente, circunstância que não exime o réu do dever de observar o lapso processual assinalado em lei.
Destarte, apresentada a contestação fora do prazo legal, reconheço a sua intempestividade e, por conseguinte, decreto a revelia do Réu.
Todavia, ressalvo que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis aos entes públicos, uma vez que, tratando-se de direitos indisponíveis, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, dispensando-o do ônus da prova.
Tal entendimento decorre do disposto no art. 345, II, do CPC/2015.
Assim, não sendo aplicáveis os efeitos da revelia em relação à Fazenda Pública, deve o Juízo intimar as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de cerceamento de defesa.
Ressalte-se que a ausência dessa providência configura erro de procedimento, ensejando nulidade da sentença, por se tratar de matéria de ordem pública.
Ante o exposto, decretada a revelia do réu, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual interesse na designação de audiência de conciliação, bem como indiquem se pretendem produzir prova em audiência.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
04/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:11
Decretada a revelia
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16/06/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 14:43
Juntada de Petição de pedido de destaque
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10/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:51
Determinada diligência
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03/04/2025 20:18
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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