TJPB - 0802733-36.2022.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:39
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 03:39
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 03:39
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0802733-36.2022.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SILVANA PAULINO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA PAULINO DE SOUZA - PB14946 EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E, RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA - PB15412 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela Exequente para efetivação de obrigação de fazer imposta à ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., consistente na declaração de inexistência de débitos e exclusão de vínculo com a Unidade Consumidora 5/865889.
Após a imposição de multa diária por descumprimento e a retificação do valor máximo para R$ 5.000,00 (ID 81794474), a Executada foi pessoalmente intimada em 24 de novembro de 2023.
Diante do descumprimento, a Exequente requereu a execução da multa.
A Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 97978641), alegando inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal válida e cumprimento da obrigação dentro do prazo após a intimação de 24/11/2023.
O Juízo, em decisão (ID 103544521), rejeitou a impugnação, reafirmando a validade da intimação eletrônica e homologando o valor de R$ 5.000,00 a título de astreintes, acrescido de 10% de honorários advocatícios.
Após a preclusão dessa decisão e intimação para cumprimento voluntário, a Executada efetuou o pagamento de R$ 5.914,00 (ID 110456000).
A Exequente, em 15 de julho de 2025, manifestou expressa concordância com o valor depositado e requereu a homologação e expedição de alvará (ID 116269897).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Após a preclusão da decisão, a Executada foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, e efetuou o depósito judicial do valor de R$ 5.914,00 (ID 110456000).
A Exequente, por sua vez, expressou sua integral concordância com o valor pago (ID 116269897), o que configura a satisfação do crédito exequendo e a extinção da obrigação.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for integralmente satisfeita.
Desse modo, com a concordância da Exequente sobre o valor depositado, resta consolidada a satisfação do débito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Considerando a manifestação da Exequente (ID 116269897) e a expressa concordância com o valor depositado, EXPEÇA-SE o competente alvará de transferência do valor de R$ 5.914,00 (cinco mil, novecentos e quatorze reais) em favor da Exequente SILVANA PAULINO DE SOUZA, para a conta bancária de sua sociedade individual de advocacia, conforme os dados informados nos autos.
CALCULEM-SE as custas processuais remanescentes, se houver, e INTIME-SE a parte Executada para o recolhimento no prazo legal.
Comprovado o pagamento das custas processuais, ou certificada sua inexistência, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:51
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:54
Juntada de Petição de informação
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18/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:32
Outras Decisões
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12/08/2024 08:06
Conclusos para decisão
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 23:46
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
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09/10/2023 19:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/09/2023 22:36
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:36
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 20:21
Conclusos para despacho
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11/08/2023 20:21
Processo Desarquivado
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09/08/2023 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2023 21:28
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 21:27
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 24/07/2023 23:59.
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01/07/2023 09:18
Juntada de Petição de informação
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30/06/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:55
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2023 14:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/02/2023 14:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2023 09:40 1ª Vara Mista de Piancó.
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28/02/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 22:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2023 09:40 1ª Vara Mista de Piancó.
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16/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 09:58
Juntada de Petição de informação
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13/10/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2022 09:32
Conclusos para decisão
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05/10/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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