TJPB - 0851976-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 08:24
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO SOUSA DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:36
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2024 00:17
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA, em face de RODOLFO RODRIGO SOUSA DE OLIVEIRA, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Ao arquivo, com baixa.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
09/04/2024 16:19
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 16:19
Extinto o processo por desistência
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11/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO SOUSA DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/10/2023 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851976-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 21:21
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 12:42
Determinada a citação de RODOLFO RODRIGO SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*38-12 (EXECUTADO)
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19/09/2023 12:42
Determinada diligência
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02/06/2023 08:26
Conclusos para decisão
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23/03/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:21
Juntada de Petição de informação
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13/12/2022 18:14
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 19:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
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09/11/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2022 00:21
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA (38.***.***/0001-77).
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06/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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