TJPB - 0832074-09.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:26
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 6ª Vara Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0832074-09.2025.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROBSON DINIZ QUEIROZ REU: A.C.SOBRINHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ALEX MUNIZ BARRETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6ª Vara Cível de Campina Grande, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0832074-09.2025.8.15.0001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ROBSON DINIZ QUEIROZ, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogado do(a) AUTOR: REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO - PB17724 Prazo: De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CAMPINA GRANDE-PB, em 3 de setembro de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
05/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBSON DINIZ QUEIROZ (*09.***.*85-09).
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03/09/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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