TJPB - 0809428-93.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:01
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809428-93.2024.8.15.0371 Assunto [Perdas e Danos] Parte autora PATRICIO EDUARDO ABRANTES SARMENTO Parte ré UNIBLOCK CONSTRUCOES E FABRICACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel que não tenha advogado constituído nos autos, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema (art. 346 do CPC e Enunciado 167 do FONAJE) .
Caso o réu considerado revel tenha advogado constituído nos autos ou advogue em causa própria, intime-se da sentença.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Com o trânsito em julgado, o réu revel deverá ser intimado pessoalmente (preferencialmente por meio eletrônico - whatsapp ou e-mail) para cumprimento da obrigação.
Em último caso, intime-se por carta com AR.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada, contados da juntada de intimação da sentença do réu revel.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados da juntada da juntada de intimação da sentença do réu revel.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Em caso de litisconsórcio passivo, fica desde já ciente o réu não revel de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
04/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:36
Juntada de Projeto de sentença
-
16/04/2025 08:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/04/2025 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/04/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
15/04/2025 08:39
Juntada de Petição de carta de preposição
-
05/02/2025 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 08:00
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
28/11/2024 03:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807459-66.2024.8.15.0331
Maria de Fatima Nascimento Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 11:49
Processo nº 0801623-08.2025.8.15.0031
Benedita Lourenco Primo
Bradescard S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 08:37
Processo nº 0801438-39.2025.8.15.0881
Dimar Dutra Cavalcante
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 15:37
Processo nº 0802004-63.2025.8.15.0371
Leticia Nasare de Sousa
Municipio de Sousa
Advogado: Natanna Santos de Souza de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 11:14
Processo nº 0000826-80.2014.8.15.0571
Severino Rosa da Silva - ME
Banco Bradesco
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2014 00:00