TJPB - 0807459-66.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:20
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807459-66.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO COSTA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DECARTÃO DECRÉDITO CONSIGNADO – RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COMPEDIDO LIMINAR em que a parte promovente MARIA DE FATIMA NASCIMENTO COSTA relata descontos efetivados pela instituição financeira promovida, BANCO BMG SA, sem concordância sobre a forma contratada, acreditando se tratar de empréstimo consignado e não empréstimo rotativo de RMC.
Assim, por não reconhecer a dívida na forma contratada, aponta má-fé da instituição financeira promovida e requer a devolução em dobro do que lhe foi descontado indevidamente, além do ressarcimento pelos danos morais sofridos.
Devidamente citada, a parte promovida insurge aos autos em sua peça de defesa, levantando preliminares e, no mérito, esclarece que, ao contrário do que diz o(a) promovente, não pode ser aceita a tese de desconhecimento da referida cobrança.
Alega que o contrato diz respeito à contratação realizada pelo(a) promovente, requerendo a improcedência do pedido, demonstrando o exercício regular de direito e a ausência de dano, em face da não comprovação de irregularidade na prestação do serviço que possa fundamentar a exigência de qualquer reparação. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada.
A produção probatória é direito das partes e cabível desde a propositura da demanda de conhecimento até o exaurimento do objeto pelo Juízo, sendo previstas as espécies e o regramento da produção no capítulo XII, Título I Livro I da parte especial do atual código processual.
Ademais, tal direito só pode sofrer restrição naquelas hipóteses que resultem em onerosidade processual e a prova pretendida seja satisfatoriamente atendida por outros meios, haja vista a necessidade de se evitar a produção de atos inócuos às demandas processuais, competindo também ao Juízo zelar pela adequada marcha processual, prevenindo ou reprimindo o exercício de atos com tal natureza, consoante art. 139, III, CPC.
Importa ainda frisar que, tratando-se de matéria eminentemente de direito e estando suficientemente instruída a demanda com os documentos necessários aos esclarecimentos adstritos aos pedidos da exordial (princípio da adstrição/dispositivo – art. 141, CPC), tendo sido possibilitado o exercício do contraditório, nos termos do art. 355, rol, CPC, compete ao Juízo julgar antecipadamente o mérito.
No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC.
Antes de analisar o mérito, porém, é imperioso observar a ordem de precedência lógica das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO Aduz a parte promovida prescrição do direito, sob o fundamento de ser aplicado o prazo de 03 (três) anos ( art. 206, §3º, V, do Código Civil).
No entanto, em que pese a alegação, aplicável ao caso as disposição do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presente os elementos do art. 2º e 3º, qualificando-se o(a) promovente como 'consumidor', bem como a instituição financeira como 'fornecedora', além do disposto na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Assim, o prazo prescricional, in casu, é de 05 (cinco) anos, conforme art. 27 do diploma consumerista.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de prescrição.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO/DÍVIDA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de crédito tenha sido a pretendida pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor.
E mais, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores.
Tratando-se de fato negativo, compete à promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, aqui de forma objetiva a apresentação do contrato em questão, que apesar de ter sido oportunizada a apresentação, a promovida não o fez, se limitando a apresentar gravação de áudio.
Assim, do cotejo das informações fornecidas, analisando toda a prova documental acostada aos autos, verifica-se que não existem provas capazes de macular as afirmações da promovente, pois até mesmo um suposto áudio da contratação juntado pela instituição financeira não comprova inequivocamente ser a voz da consumidora, stuação que impede analisar a forma da contratação, Desse modo, no caso em questão, não verifico a presença de qualquer contrato hábil que embase os descontos efetivados, ficando demonstrada a falha na prestação do serviço, exigindo a restituição dos valores subtraídos, porquanto cabia ao banco réu comprovar os exatos moldes da contratação e, não o fazendo, presumisse válida a alegação da autora de que houve contratação fora do inicialmente acordado.
Nesse contexto, no que tange à devolução em dobro, o art. 42 do CDC, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A incidência da devolução em dobro do valor pago em excesso, nas ações consumeristas, exige a observância cumulativa dos seguintes requisitos: (a) cobrança por quantia indevida; (b) efetivo pagamento/desconto e (c) não ocorrência de “engano justificável” por parte do credor.
O “engano justificável”, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se refere à “comprovada má-fé do credor”, tendo em vista que “Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.”. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Não havendo comprovada justificativa para descontos dos valores, constata-se, a meu ver, violação da boa-fé objetiva contratual entre as partes, sobretudo quando evidenciada a vulnerabilidade do consumidor.
Logo, não existindo sequer alegação da instituição financeira sobre o “engano justificável”, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DANOS MORAIS A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Vol. 4. 9 ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387).
Pois bem.
Compulsando-se os autos, depreende-se a ausência de demonstração dos requisitos legais para responsabilização civil, de ordem moral, da instituição financeira, mesmo diante do reconhecimento da falha na prestação dos serviços, por se tratar de situações que caminham de forma desassociada, não sendo presumível o dano.
Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).
No caso, inexistente nos autos elementos que demonstrem ter o(a) promovente suportado qualquer abalo, dor ou vexame em razão dos descontos efetivados, sendo certo que, em muitos cenários, tais retiradas vêm ocorrendo há meses ou anos, sem que tenha ficado provado qualquer lesão hábil a justificar uma reparação de ordem moral, como aqui se faz presente.
Por vezes, apesar de serem indevidos os descontos, que se revela no caso, o consumidor não se sente lesado para fins de ser ressarcido por danos morais, tanto é verdade que somente exerce o seu direito de ação após meses e meses ou anos e anos de descontos (iniciados no ano de 2018), o que, por si só, vislumbra consolidação na situação de fato, gerando, por certa medida, “acomodação social” e tendência de negligenciar as próprias necessidades, resultando, por consequência, na inexistência de dano extrapatrimonial.
Assim, a provocação tardia da prestação jurisdicional vai ao encontro da alegação de danos aos direitos da personalidade.
E mais, ainda que oportunamente ajuizada a ação à época do início dos descontos, constato que os numerários não são capazes de impor prejuízo e abalo financeiro mensal à parte promovente para fins de danos morais, não sendo aptos, assim, a se impor uma condenação reparatória por parte da instituição financeira.
Entendimento diverso desordena a aplicação do instituto indenizatório extrapatrimonial e permite que todo e qualquer dano fique sujeito à reparação, sem possibilidade de temperamento por parte do juiz quando se vê diante de suporte fático em que o dano é inexistente e/ou não comprovado.
Não se pode enxergar dano onde não há, sob pena de, a rigor, viabilizar o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Registro, ainda, não se tratar de dano presumível, muito pelo contrário, porquanto necessária a prova do efetivo abalo moral e toda a sua extensão no cotidiano do(a) promovente, ficando afastado o dano in re ipsa.
Em consequência, apesar das alegações iniciais, não verifico lastro probatório idôneo capaz de demonstrar a efetiva ofensa aos direitos da personalidade do(a) promovente, o que, por conseguinte, impede a configuração de violação aos danos morais.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24.
O ressarcimento deverá observar o prazo prescricional quinquenal (5 anos), deduzindo-se eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido.
Sem condenação em danos morais.
Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o(a) promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E.
Tribunal.
COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e nada requerido, ARQUIVE-SE.
Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo.
Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código.
P.
R.
I.
Data e assinatura eletrônicas. -
04/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2024 09:27
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
25/10/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA NASCIMENTO COSTA - CPF: *50.***.*30-49 (AUTOR).
-
25/10/2024 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812043-79.2025.8.15.2001
Patricia de Cassia Barbosa Correia
Jacqueline Oliveira Franca de Mendonca
Advogado: Livia Cavalcanti da Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 08:44
Processo nº 0800033-93.2023.8.15.0571
Rejane Ferreira da Silva
Instituto de Previdencia Municipal de Pe...
Advogado: Hillary Suellen da Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2023 15:50
Processo nº 0857739-12.2023.8.15.2001
Thiago Cesar Ribeiro
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Martha Ruth Xavier Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 14:10
Processo nº 0801937-53.2024.8.15.0171
Davi de Farias Ferreira
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 00:34
Processo nº 0801689-60.2025.8.15.0201
Augusto Catao de Vasconcelos
Instituto Nacional dos Servidores Public...
Advogado: Gustavo Ferreira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 10:11