TJPB - 0801689-60.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:57
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801689-60.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: AUGUSTO CATAO DE VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUGUSTO CATÃO DE VASCONCELOS contra o INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM, com o objetivo de anular contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (INSPFEM CARD), reaver em dobro os valores pagos e ser indenizado por danos morais.
Alega a parte autora que, ao verificar seus contracheques, constatou descontos indevidos referentes a operação de cartão de crédito que jamais solicitou, recebeu ou desbloqueou, sendo que, desde outubro de 2024, vêm ocorrendo retenções mensais no valor de R$ 383,77, totalizando até o ajuizamento da ação a quantia de R$ 2.686,39.
Em suas palavras, afirma que “nenhum consumidor aceitaria realizar a contratação de cartão de crédito se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente”, ressaltando que não houve transparência contratual, tampouco indicação de número de parcelas, taxas de juros, início e término da obrigação [Num. 114011295 - Pág. 4/7].
Para reforçar sua alegação, argumenta que a contratação viola direitos básicos do consumidor, sobretudo quanto à informação, transparência e vedação de cláusulas abusivas, invocando os artigos 6º, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta ainda que a prática adotada pelo réu gera dívida impagável, violando os princípios da boa-fé e da equidade, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização de R$ 8.000,00 por danos morais [Num. 114011295 - Pág. 9/11].
Por fim, requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a fixação de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita e denegada a tutela de urgência.
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos.
Em sua defesa, a parte requerida INSPFEM alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não é instituição financeira e que o contrato em questão foi celebrado entre o autor e a empresa Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A, sendo o instituto apenas responsável pela consignação na folha de pagamento, sem ingerência sobre as condições contratuais [Num. 116226048 - Pág. 2/3].
Em reforço, argumenta que o contrato firmado foi regular, livremente assinado pelo autor, que recebeu os valores contratados em sua conta bancária, com autorização expressa de desconto em folha.
Sustenta ainda que a modalidade de cartão de crédito consignado é autorizada pela Lei nº 10.820/2003 e pela legislação municipal, ressaltando que os documentos anexados comprovam a regularidade da contratação e a ciência do consumidor [Num. 116226048 - Pág. 5/7].
Por fim, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência da demanda, afastando inclusive o pedido de danos morais por ausência de prova de qualquer ofensa à honra ou à dignidade do autor [Num. 116226048 - Pág. 9/10].
Em réplica, o autor AUGUSTO CATÃO DE VASCONCELOS refutou as alegações da defesa, afirmando que o réu sequer apresentou o contrato que autorizaria os descontos, descumprindo o ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Sustentou que a inexistência do contrato, por si só, evidencia a nulidade do negócio jurídico, ensejando a repetição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais.
Ao final, reiterou os pedidos formulados na inicial, requerendo a total procedência da ação [Num. 116278311 - Pág. 4]. É o suficiente relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada.
Analisando os autos, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva merece ser acolhida.
O INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM comprovou de forma inequívoca que o que o contrato em questão anexado no Id 116227605 foi celebrado entre o autor e a empresa Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A, sendo o instituto apenas responsável pela consignação na folha de pagamento, sem ingerência sobre as condições contratuais A documentação apresentada mostra que os valores foram transferidos via PIX pela Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A para a conta do autor, conforme comprovante juntado no Id 116227607.
A ausência de relação jurídica entre o demandado e os descontos contestados retira do INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM a responsabilidade para figurar no polo passivo desta ação.
A legitimidade de parte é uma das condições da ação, indispensável para que o mérito da causa possa ser julgado.
Desse modo, a parte autora deve direcionar sua pretensão contra a empresa que de fato realizou os descontos, pois não é possível a retificação do polo passivo nesta fase processual.
Assim, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando não estiverem presentes as condições da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da manifesta ilegitimidade passiva do réu.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá-PB, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito -
30/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 14:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CATAO DE VASCONCELOS em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 04:58
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:05
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
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06/07/2025 19:52
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM - CNPJ: 55.***.***/0001-80 (REU)
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06/07/2025 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:09
Expedição de Carta.
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11/06/2025 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUGUSTO CATAO DE VASCONCELOS - CPF: *41.***.*99-15 (AUTOR).
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05/06/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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