TJPB - 0801937-53.2024.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo nº 0801937-53.2024.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DA LEI N° 9.099/1995 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar(es) O réu impugnou à gratuidade judiciária que alega ter sido requerida pela autora.
Ocorre que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, cuja gratuidade em primeiro grau de jurisdição é legalmente prevista (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, considerando que sequer houve manifestação a respeito de gratuidade judiciária, a qual é desnecessária neste momento, indefiro a impugnação.
Além disso, o réu apresentou preliminar de incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o presente feito tendo em vista a existência de menor no polo ativo da demanda.
Contudo, verifico que referido vício já foi devidamente sanado, conforme decisão de id. 110452309.
Assim, rejeito a preliminar. 2.2.
Mérito Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra por inexistir controvérsia fática que enseje a dilação probatória (arts. 355 e 370, ambos do CPC).
Assim, não havendo nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Como se sabe, o presente caso deve ser analisado à luz do CDC, pois a relação existente entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha, não só em relação à previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações ou assistência adequada aos passageiros.
No caso, a parte autora afirmou que adquiriu passagem junto a ré com saída da cidade de São Paulo prevista para o dia 29/01/2024 e chegada na cidade de Campina Grande (CPV) na mesma data, com previsão de conexão na cidade de Recife.
Ainda segundo a inicial, a conexão na cidade de Recife estava com partida prevista para 17:35h, com chegada ao destino final prevista para 18:25h.
Relatam os autores que, quando chegaram na cidade de Recife, foram informados sobre o cancelamento do voo, tendo o trajeto final sido feito via terrestre, o que teria feito os autores chegarem ao destino final às 23:24h do dia 29/01/2024.
Alegaram, também, que tinham agendado horário com motorista particular para leva-los de Campina Grande até sua residência e que o atraso gerou grande desconforto.
Por fim, a autora disse que durante a viagem terrestre foi picada por um inseto, necessitando de consulta médica no dia seguinte.
Quanto ao cancelamento do voo, o réu confirmou referida alegação na contestação, argumentando que o cancelamento ocorreu em razão de questões operacionais.
Disse, ainda, que foi prestada assistência à autora, incluindo alimentação e restituição das passagens, o que foi reconhecido pela autora ainda na inicial.
Por fim, quanto ao atraso no horário de chegada ao destino final, o réu nada disse, o que torna o fato incontroverso (art. 374, II e III do CPC).
Sem maiores delongas, não foi demonstrado o cumprimento do dever de prestar informações com antecedência quanto a possibilidade de atrasos e a existência das questões operacionais alegadas pelo réu.
Em suma, o que se tem é que os autores foram surpreendidos ao saber do cancelamento do último voo e, em consequência de tal fato, conseguiram chegar ao destino final apenas às 23:24h do dia 29/01/2024, com quase 5 horas de atraso, uma vez que a chegada era prevista para as 18:25h daquele dia (id. 102147433).
O alegado reembolso das passagens alegado pela ré trata-se dos vouchers recebidos pelos autores (id. 102147438) que, na verdade, se referem à reparação material do dano causado, o que não afasta os danos morais oriundos do fato em comento.
Há, assim, falha na prestação do serviço, que causou transtornos à passageira para que conseguisse chegar ao seu destino.
Ao se lançar na atividade comercial, a ré assumiu o risco da atividade e deve arcar com os danos causados pelo seu inadimplemento.
Neste particular, também não prospera a alegação da ré sobre suposta causa de força maior, uma vez que a mera alegação de que o cancelamento do voo se deu por causa de questões operacionais, que sequer foram devidamente especificadas ou comprovadas, não a exime da responsabilidade pelos danos que venham ao ocorrer em decorrência do cancelamento do voo, constituindo, inclusive, mero fortuito interno.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo - Atraso de 5 horas na viagem que a parte autora contratou com a parte demandada do Rio de Janeiro para Santiago - Cancelamento de voo decorrente de problemas técnicos operacionais - Fortuito interno, inerente à atividade de transporte, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados à requerente - Falha na prestação do serviço configurada - Ausência de prestação de assistência material para diminuir os desconfortos da parte recorrente pelo atraso - Abalo emocional caracterizado - Verba indenizatória devida e fixada no valor de R$ 4.000,00 para cada um dos dois autores, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes desta Corte - Recurso parcialmente provido a fim de majorar a condenação da parte demandada no pagamento de indenização por dano moral de R$ 1.000,00 para o valor de R$ 4.000,00 para cada requerente, com juros a partir da citação e correção monetária desde a publicação deste acórdão (Súmula nº 362 do STJ), com majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). (TJSP; Apelação Cível 1180321-67.2024.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) – Destaquei. “APELAÇÃO 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM A TRABALHO.
AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2.
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009445-81.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.11.2021) – Destaquei No caso presente, houve o cancelamento do voo por iniciativa da transportadora aérea e sem prévia comunicação.
Apesar de ter sido ofertado transporte terrestre para o trecho que foi cancelado, o fato é que o atraso de quase 5 horas ocorreu, provocando danos extrapatrimoniais ao consumidor.
Nesse contexto, com relação aos danos morais, é evidente que o transtorno provocado à autora, que estava buscando uma solução para conseguir chegar ao seu destino, rompe a barreira do mero aborrecimento ou contratempo contemporâneo, atingindo a esfera íntima do consumidor.
Para a fixação da reparação por dano moral não existem critérios objetivos, mas deve ser avaliada a extensão do dano (art. 944 do CC), as circunstâncias do caso concreto, as repercussões pessoais e sociais, as condições pessoais e econômicas das partes, sempre considerando que o arbitramento dos danos deve ser moderado e equitativo, para que atenda a finalidade pedagógica ao agressor e compensação à vítima sem promover o seu enriquecimento indevido.
Neste ponto, não cabe a consideração do desconforto causado com o motorista que os autores alegam ter contratado para fazer o trajeto de Campina Grande até a cidade dos autores e nem a alegação de que a autora foi picada por um inseto durante o trajeto realizado no ônibus disponibilizado pela ré, uma vez que tais fatos não restaram devidamente demonstrados.
Desse modo, sopesando tais circunstâncias e a necessária proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos autores, que se revela adequado e suficiente para a hipótese dos autos.
Por fim, destaco que a condenação em indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não torna a demandante sucumbente (Súmula 326 do STJ). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos autores, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento.
Assim, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis no rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 55, da Lei n° 9.099/1995).
Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Esperança, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:54
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 03:31
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO GALVAO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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30/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO GALVAO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:31
Decorrido prazo de DIVANIA PEREIRA DE FARIAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:31
Decorrido prazo de AUGUSTO DOS ANJOS FARIAS DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:31
Decorrido prazo de DAVI DE FARIAS FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/12/2024 19:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/12/2024 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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15/12/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/12/2024 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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02/12/2024 11:09
Recebidos os autos.
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02/12/2024 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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02/12/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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