TJPB - 0800964-72.2023.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:12
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800964-72.2023.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Revisitando dos autos, observo em Id. 104922622, Certidão de Óbito da parte autora, remetendo à data do óbito, em 22/03/2024. 2.
Considerando o documento aportado, mister se faz analisar alguns aspectos. 3.
Com o falecimento da parte autora, nos termos do art. 682, II do Código Civil, cessa o mandato. "Art. 682.
Cessa o mandato: II - pela morte ou interdição de uma das partes;" 4.
Ainda, importante ressaltar que essa revogação dos poderes em razão da morte, ocorre de forma tácita, dispensando-se a necessidade de comunicação do mandatário.
Neste sentido, a jurisprudência pátria.
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO- MANDANTE FALECIDO - ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PODERES DO MANDATÁRIO - SENTENÇA NULA. -A revogação do mandato pela morte do outorgante de poderes é tácita, dispensando a necessidade de comunicação do mandatário para que opere os efeitos extintivos - De acordo com o art. 682 do Código Civil, a partir do falecimento do mandatário o advogado do falecido não possui mais poderes para representar a parte .
V.V. - O recurso interposto após o prazo legal não deve ser conhecido, em face de sua intempestividade. (TJ-MG - AGT: 10000205598147002 MG, Relator.: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) (Grifo Nosso) 5.
Assim, conforme se depreende, antes da análise do recurso, ocorrido em 28/04/2024, a parte promovente já havia falecido há mais de um mês, não possuindo assim o advogado, poderes para representar a parte autora. 6.
Assim, considerando que não existe procuração nos autos, os atos praticados por advogado sem procuração, são inexistentes, sequer podendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas. "Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." c/c "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." 7.
Neste sentido, entende a jurisprudência pátria.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO .
SUBSTABELECIMENTO.
ADVOGADO SUBSCREVENTE.
AUSENTE.
NÃO CONHECIMENTO .
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO INEXISTENTE . 1.
Nos termos dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil, a parte será representada em Juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil mediante a outorga de procuração. 2.
O ato praticado por advogado sem procuração nos autos é inexistente, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas . 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07013936020188070019 1440901, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2022) 8.
Ainda, APELAÇÃO – Ação de exigir contas – O MM Juízo "a quo" acolheu os cálculos apresentados pelo réu em contestação e os homologou – Ocorrência de vício de representação da parte ré – Ausência de capacidade postulatória – Os atos praticados por advogado sem procuração nos autos são tidos como inexistentes, enquanto não sanado o vício – Precedente deste Tribunal – Inteligência dos artigos 76, inciso II e 104, ambos do Código de Processo Civil – Determinação de retorno dos autos para regularização da representação da parte – Sentença anulada – Recurso prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003559-80.2022.8 .26.0323 Lorena, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 08/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024) 9.
Em pesquisa ao sistema Pje, foram encontrados 07 (sete) processos em nome do demandante.
Assim, determino à escrivania que certifique eventual conexão/litispendência/continência entre a ação em epígrafe e o processos encontrados, informando a data do fato, nomes das partes, pedido e causa de pedir, local do fato, data de distribuição de ambos, devendo ser informado, ainda, o andamento dos mesmos.
Proceda-se com a busca pormenorizada, pelo CPF da parte autora, certificando ainda, em relação aos processos em face do mesmo grupo econômico, com base na teoria da aparência. 10.
Desta feita, com base no princípio da vedação à decisão surpresa, digam as partes (autor e réu), no prazo comum de 15 (quinze) dias. 11.
Cumpridos os comandos, vistas ao MP para manifestação, visto que se trata de parte promovente idosa (75 anos). 12.
Após, venham-me os autos conclusos. 13.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
08/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
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01/09/2025 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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06/05/2025 20:08
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:08
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/11/2024 15:24
Deferido o pedido de
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27/11/2024 03:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:12
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 09:27
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 09:24
Expedição de Carta.
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03/10/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/08/2024 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/08/2024 23:59.
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06/07/2024 01:38
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:52
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:52
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2024 06:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2023 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/12/2023 23:59.
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15/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 11:25
Desentranhado o documento
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15/11/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:52
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 13:35
Decretada a revelia
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16/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
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16/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/07/2023 23:59.
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19/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2023 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEMAR HERMINIO DA SILVA - CPF: *51.***.*79-91 (AUTOR).
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16/06/2023 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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