TJPB - 0808243-29.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:02
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0808243-29.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
No presente caso, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera alegação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade requerida, sendo necessário que demonstre a falta de recursos para arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, o STJ adota o posicionamento de que a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da gratuidade judicial, apresentando, no entanto, “a necessidade da demonstração cabal da insuficiência de recursos para que a empresa possa desfrutar dos benefícios da assistência judiciária” (STJ 3ª T., Resp 182557-RJ, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j.2.9.1999, v.u., DJU 25.10.99, p.79).
Ademais, o STJ consolidou o referido entendimento jurisprudencial ao editar a Súmula 481: FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS (Data do Julgamento: 28/06/2012; DJe: 01/08/2012; RSTJ vol. 227 p. 939).
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso em apreço, a parte reconvinte apresentou extrato bancário com robusta movimentação financeira, sendo a maioria decorrente de créditos em sua conta.
As saídas encontradas são, em regra, para pessoas que integram o seu “quadro”.
Por isso, à míngua de informações de impossibilidade real atual e considerando o valor calculado das despesas processuais referentes à reconvenção, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Contudo, embora não tenha requerido, mas considerando, ainda, o por ela alegado, ante a permissão do CPC, procedo com a redução do valor das custas em 30% (trinta por cento), excluídas as diligencias de Oficial de Justiça, e, ainda, concedo o parcelamento do valor das custas em 03 (três) vezes.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, acerca desta decisão e para providenciar o recolhimento da primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
03/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE MADUREIRA EM CAMPINA GRANDE - PB - CNPJ: 13.***.***/0001-46 (AUTOR)
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10/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 22:00
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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