TJPB - 0802308-54.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:42
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802308-54.2024.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Revisitando dos autos, observo em Id. 104059420, minuta de acordo acostada pela advogada LAÍS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - OAB-PE 30.378, foi assinada por advogada que não está habilitada como procuradora do promovido, não tendo assim, poderes para transigir.
Procuração contida em Id. 99631199 - pág. 06.
Minuta de acordo contida em Id. 104059420. 2.
Considerando que não existe procuração nos autos, os atos praticados por advogado sem procuração, são inexistentes, sequer podendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas.
Desta forma, a inteligência dos art. 76 e art. 104, §2º, ambos do CPC. "Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." c/c "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." 3.
Neste sentido, entende a jurisprudência pátria.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO .
SUBSTABELECIMENTO.
ADVOGADO SUBSCREVENTE.
AUSENTE.
NÃO CONHECIMENTO .
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO INEXISTENTE . 1.
Nos termos dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil, a parte será representada em Juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil mediante a outorga de procuração. 2.
O ato praticado por advogado sem procuração nos autos é inexistente, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas . 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07013936020188070019 1440901, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2022) 4.
Ainda, APELAÇÃO – Ação de exigir contas – O MM Juízo "a quo" acolheu os cálculos apresentados pelo réu em contestação e os homologou – Ocorrência de vício de representação da parte ré – Ausência de capacidade postulatória – Os atos praticados por advogado sem procuração nos autos são tidos como inexistentes, enquanto não sanado o vício – Precedente deste Tribunal – Inteligência dos artigos 76, inciso II e 104, ambos do Código de Processo Civil – Determinação de retorno dos autos para regularização da representação da parte – Sentença anulada – Recurso prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003559-80.2022.8 .26.0323 Lorena, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 08/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024) 5.
Assim, considerando o exposto, intimem-se as partes para que regularizem a documentação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Em pesquisa no sistema Pje, observo que existem várias ações ajuizadas pela parte autora, em face do mesmo promovido. 7. À Secretaria da Vara, para que certifique a escrivania, eventual conexão/litispendência/continência entre a ação em epígrafe e o processos encontrados, informando a data do fato, nomes das partes, pedido e causa de pedir, local do fato, data de distribuição de ambos, devendo ser informado, ainda, o andamento dos mesmos.
Proceda-se com a busca pormenorizada, pelo CPF da parte autora, certificando ainda, em relação aos processos em face do mesmo grupo econômico, com base na teoria da aparência. 8.
Cumpridos os comandos, em se tratando de parte idosa (69 anos), considerando que a parte autora como consumidora alega que não realizou a contratação, determino a remessa dos presentes autos ao MP nos termos da nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ.
Prazo 15 dias. 9.
Por medida de cautela, excluam-se os alvarás contidos em Id. 107067158 e Id. 107065744. 10.
Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 11.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
08/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:56
Processo Desarquivado
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02/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:48
Juntada de Alvará
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05/02/2025 12:46
Juntada de Alvará
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:28
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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17/12/2024 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2024 19:03
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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24/08/2024 19:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a NATALIA MEDEIROS DE BRITO - CPF: *19.***.*12-48 (AUTOR)
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23/08/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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