TJPB - 0800218-48.2023.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:03
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800218-48.2023.8.15.0631 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ANGELINA SANTOS DE OLIVEIRA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por ANGELINA SANTOS DE OLIVEIRA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora alega ser segurada especial rural e, diante do alegado cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses antes do nascimento do seu filho, requer a condenação da autarquia federal à concessão do “BENEFICIO DE SALARIO MATERNIDADE- Nº 196.045.755-9, com duração de 04(quatro) meses, acrescido do DECIMO TERCEIRO SALARIO (forma proporcional)”.
A parte ré apresentou contestação, arguindo a prejudicial da prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido formulado na petição inicial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 79853457).
Designada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha.
A parte promovida informou que “não possui interesse jurídico na realização e/ou participação de/em audiências de conciliação, instrução e julgamento” (Id 112391725).
A parte autora fez suas alegações finais de forma remissiva à inicial (Id 112547764).
Diante da ausência da parte promovida, ficou prejudicada a apresentação das suas alegações finais. É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que a filha da promovente nasceu em 03/01/2017 (Id 71116031), de modo que, nos termos do artigo 71 da Lei 8.213/1991, o salário-maternidade, se cabível, era devido de 03/01/2017 até 03/05/2017.
Observo, ademais, que o requerimento administrativo formulado pela parte autora em 23/09/2021 foi indeferido em 03/12/2021 (Id 77071845), suspendendo o prazo prescricional por 71 dias, nos termos da Súmula 74 da TNU.
Destarte, considerando que o termo final do benefício previdenciário foi em 03/05/2017, concluo que, mesmo diante da consideração da suspensão do prazo prescricional por 71 dias, houve a prescrição da pretensão autoral, em virtude do transcurso de mais de 5 (cinco) anos.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão formulada pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso II, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Disponibilize-se nos autos o link das gravações.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JUAZEIRINHO, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:41
Declarada decadência ou prescrição
-
15/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 08:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2025 09:30 Vara Única de Juazeirinho.
-
13/05/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2025 09:30 Vara Única de Juazeirinho.
-
17/10/2024 13:55
Outras Decisões
-
16/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 02:58
Juntada de provimento correcional
-
13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de INSS em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELINA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*24-07 (AUTOR).
-
29/03/2023 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800308-32.2018.8.15.0631
Erica Dantas de Oliveira Batista
Municipio de Tenorio
Advogado: Alex Guedes Duarte do Bu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2018 12:46
Processo nº 0800543-92.2017.8.15.1161
Municipio de Santana dos Garrotes
Antonio Soares de Azevedo
Advogado: Francisco de Assis Remigio Ii
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2021 15:02
Processo nº 0800543-92.2017.8.15.1161
Antonio Soares de Azevedo
Municipio de Santana dos Garrotes
Advogado: Lucia Maria Queiroz Carvalho de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0842478-70.2024.8.15.2001
Maria Vilani Pereira de Franca
Paraiba Previdencia
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 14:39
Processo nº 0802357-15.2014.8.15.0331
Manoel Araujo de Santana
Wyllaert Goncalves Tavares
Advogado: Fabio Carneiro da Cunha Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2014 20:45