TJPB - 0802546-43.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:30
Juntada de Petição de cota
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03/09/2025 03:58
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802546-43.2024.8.15.0201 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE INGÁ em face da sentença de ID 111007277.
O embargante alegou a existência de erro material na decisão embargada, uma vez que foi consignado o período de “04/12/2024 até 31/12/2019”, o que revela evidente equívoco de digitação.
Requereu, portanto, a retificação para constar o período correto.
Eis o relato do necessário.
Decido. É cediço que os embargos de declaração se constituem como meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de dissipar obscuridades ou contradições, bem como para corrigir latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificação no âmbito da decisão objeto dos embargos.
Conforme dispõe o art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para eliminar contradição e corrigir erro material da decisão judicial, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Ainda, o parágrafo único do art. 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe que "Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." Destarte, cotejando-se a sentença, verifica-se que houve erro material no dispositivo, porquanto constou equivocadamente o período de “04/12/2024 até 31/12/2019”, quando o correto seria “04/12/2019 a 31/12/2019”.
Trata-se, portanto, de mero lapso material, que não altera o mérito da decisão, mas deve ser corrigido para assegurar a coerência lógica e cronológica do julgado.
Assim, a retificação de erro evidente é medida que se impõe.
Por todo o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar o erro material constante na sentença, retificando o dispositivo para que passe a constar a condenação do Município réu ao pagamento das verbas relativas aos depósitos do FGTS do período de 04/12/2019 a 31/12/2019, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
30/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 07:50
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2025 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/04/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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26/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/04/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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18/12/2024 08:30
Recebidos os autos.
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18/12/2024 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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18/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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