TJPB - 0800970-71.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 22:06 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            04/09/2025 03:33 Publicado Expediente em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800970-71.2025.8.15.0171 Promovente: CRISTIANA DE OLIVEIRA MARCOLINO Promovido(a): ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA: Vistos etc.
 
 I- RELATÓRIO.
 
 Trata-se de demanda intitulada “Ação de Cobrança” envolvendo as partes acima identificadas e devidamente qualificadas nos autos, onde a parte promovente aduz, em síntese, que foi contratado(a) pelo promovido, sem prévia aprovação em concurso público, para prestação de serviços no período indicado na inicial, porém, este último nunca efetuou os depósitos na conta vinculada no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), requerendo, assim, o pagamento de tais verbas.
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando que os contratos foram celebrados conforme o regime jurídico aplicável aos servidores públicos estaduais, motivo pelo qual não são devidas verbas relativas ao FGTS.
 
 A parte autora apresentou impugnação.
 
 Realizada audiência UNA, apenas a demandante compareceu. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 II- FUNDAMENTAÇÃO.
 
 II.1- Da Prescrição.
 
 O Estado da Paraíba suscitou a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, [...] prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No presente caso, a ação foi ajuizada em 02 de maio de 2025 e o pedido da parte autora limita-se ao período compreendido entre maio de 2020 e janeiro de 2025.
 
 Portanto, todo o período postulado encontra-se dentro do lapso prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
 
 Diante disso, rejeito a prejudicial de mérito.
 
 II.2- Do Mérito.
 
 II.2.1- Da contratação irregular de pessoal pela Administração Pública.
 
 Nulidade da contratação.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a lide se afigura de fácil resolução, visto que o ponto controvertido reside unicamente na natureza do vínculo jurídico entre Promovente e Promovido.
 
 Resolvida tal questão, os efeitos decorrentes são automáticos e decorrerão da própria lei.
 
 No caso, aduz a parte demandante que foi contratada ilegalmente, sem concurso público, prestando serviços de forma precária, enquanto a parte demandada alega que a contratação se deu à luz do regime jurídico dos servidores públicos municipais.
 
 Ora, sabe-se que a investidura nos cargos públicos de caráter efetivo na administração pública direta e indireta, em regra, deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, da Carta Magna), salvo os casos de contratação temporária para atendimento de necessidade temporária, por excepcional interesse público.
 
 Na hipótese em exame, a captura de tela do portal de servidor (evento 111750047) demonstra a natureza da contratação, qual seja, contratada por tempo determinado/temporário, bem como comprova o exercício desde janeiro de 2019.
 
 As fichas financeiras, por sua vez, revelam que o vínculo é, inclusive, anterior, já que registra pagamentos desde 2016.
 
 Todavia, não se verifica nenhuma justificativa para a contratação temporária de pessoal, sobretudo porque o pressuposto de tal contratação não foi atendido, visto que a renovação sucessiva dos contratos descaracteriza a sua maior característica, qual seja, a transitoriedade.
 
 Logo, tendo em vista que o acesso à administração pública municipal pela parte autora não foi precedido de aprovação em concurso público e tendo em vista que também não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores para contratação por excepcional interesse público, tem-se que o(s) contrato(s) formulado(s) entre as partes é eivado de nulidade, a teor do disposto no art. 37, §2º da Constituição da República.
 
 II.2.2- Das verbas devidas em caso de contrato de trabalho nulo.
 
 Conforme entendimento anteriormente adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 705140), o contrato reconhecidamente nulo não era capaz de gerar efeitos ordinários perante a Administração Pública, à exceção do ressarcimento por eventual saldo de salário e dos depósitos de FGTS, para evitar locupletamento ilícito por parte daquela.
 
 Contudo, tal entendimento foi superado, pois, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 551 com repercussão geral, fixou a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Leading Case: RE 1066677 - julgado em 22/05/2020- repercussão geral - tema 551) (Grifei) De igual modo, tem decidido o E.
 
 Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 VÍNCULO PRECÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
 
 CONTRATO NULO.
 
 SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
 
 DIREITO AO FGTS.
 
 PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 PROVIMENTO DO APELO. “Consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS.
 
 Considerando que o contrato em tela é nulo, faz jus ao recebimento do FGTS, no período alusivo à contratação e respeitada a prescrição quinquenal.” (0800262-31.2021.8.15.0601, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2022) (0800385-29.2021.8.15.0601, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 VÍNCULOS QUE SE ESTENDERAM POR MAIS DE UM ANO (2014 a 2020).
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 CONTRATO NULO.
 
 VERBAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL.
 
 RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
 
 TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 TEMA 551.
 
 DESPROVIMENTO. "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
 
 RE 1066677. (0805088-88.2022.8.15.0141, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) Na hipótese em tela, houve o desvirtuamento da contratação temporária, conforme mencionado no tópico anterior.
 
 Assim, diante da irregularidade da contratação, nasce, consequentemente, para a Demandante o direito de receber o FGTS, observando-se a prescrição quinquenal.
 
 III- DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, com base em tudo o mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o promovido ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período mencionado na inicial, observada a prescrição quinquenal.
 
 Sobre os valores apurados, deve incidir apenas a taxa SELIC - que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora - a partir da citação.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Acaso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões em, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
 
 Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos no prazo de 10 dias, arquive-se ou, sendo o caso, evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais.
 
 Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
 
 Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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                                            02/09/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 20:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/07/2025 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 11:07 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/07/2025 08:30 1ª Vara Mista de Esperança. 
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                                            22/05/2025 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 19:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/05/2025 09:13 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/05/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 09:50 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/07/2025 08:30 1ª Vara Mista de Esperança. 
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                                            08/05/2025 18:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2025 15:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/05/2025 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Despacho • Arquivo
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