TJPB - 0848279-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:40
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 03:40
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0848279-30.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: "a) A concessão da TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, inaudita altera parte, com fundamento no artigo 303 do CPC, para o fim de determinar que os Requeridos, ESTADO DA PARAÍBA e CEBRASPE, procedam à IMEDIATA MATRÍCULA do Requerente, ARTHUR LEAL MEDEIROS, no Curso de Formação Policial para o cargo de Escrivão de Polícia Civil (Edital n.º 001/2021), assegurando-lhe a frequência e a participação em todas as atividades do curso, em igualdade de condições com os demais candidatos, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial;" Pois bem.
Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC).
Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
Na hipótese dos autos, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Como cediço, o edital de um concurso é a lei que o rege, gerando direitos e deveres para os responsáveis pelo certame e para os candidatos do mesmo, e sendo a lei do concurso, suas regras “vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital”. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019).
Assim, os atos administrativos adotados pela comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, melhor dizendo, em situações que evidenciem alguma ilegalidade ou irregularidade em relação aos termos definidos no edital.
No caso em tela, em que pese a previsão de que a comunicação dos atos do concurso seria feita através do Diário Oficial do Estado "e(ou)" no endereço eletrônico da segunda promovida (item 22.3), também se verifica, no mesmo edital, em seu item 16.2.2, que a convocação para o curso de formação seria realizada por meio do Diário Oficial do Estado, consoante se infere da sua redação: "16.2.2 A matrícula deverá ocorrer num período de 15 dias, contado da publicação do ato de convocação, emitido pelo Diretor da Academia de Ensino de Polícia e publicado no Diário Oficial do Estado pela Comissão do Concurso." Como se verifica, o item transcrito é específico da etapa do curso de formação, de forma que não vislumbro irregularidade aparente, neste primeiro momento, em relação ao cumprimento dos termos do edital.
Por outro lado, no que se refere à alegação de que a convocação questionada foi publicada no site da CEBRASPE, em data posterior ao prazo de comparecimento dos candidatos, verifica-se que o conteúdo da referida publicação não é a convocação, em si, mas uma informação acerca da eliminação dos candidatos que deixaram de atender à mesma convocação, oportunamente publicada no Diário do Estado.
Não se trata, portanto, da convocação tardia dos candidatos, conforme sustentado na inicial.
Neste contexto, entendo que não restou suficientemente demonstrado o requisito da probabilidade do direito invocado, o que dispensa discorrer sobre os demais requisitos legais para a concessão da medida, uma vez que a Lei exige a presença concomitante de todos eles.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
05/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:08
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:07
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/09/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 12:06
Juntada de Petição de pedido de destaque
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27/08/2025 14:57
Determinada a redistribuição dos autos
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27/08/2025 14:57
Declarada incompetência
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17/08/2025 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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